Page 40 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1976
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SEÇÃO JURÍDICA mente pensam defender os defen gli abbonati alie reti telefoniche
sores da tese: o direito de pro urbane o di guide telefoniche per
priedade sobre um tentador meio determinate zone o di estratti sono
da, incorporando a receita ope de produção, direito que é verda nservate esclusivamente alPeser-
racional, beneficia, e pela com deira “ chiave di volta” do nosso cente dei servizio telefónico, il
pensação, reduzindo-as, as tarifas sistema capitalista. quale dovrà pubblicare, ogni anno,
em favor dos assinantes e usuá gli elenchi dei propri abbonati”.
rios. 3. O eminente mestre Pugliese, (os grifos são nossos).
desde há muito emitiu a seguinte
A falta dessa receita implica em opinião, em comentário ao anti Já citamos, no início deste traba
crescimento tarifário para cobrir go “ Códice Postale 'e delle Tele- lho, o modo por que, na Inglater
os custos e remunerar o capital. comunicazioni” , de 1936: “40. Di- ra, México e Espanha se regula
ritto di publicazione degli elenchi. a matéria, conferindo às empresas
Considerando que a motivação da Questo diritto è insito nel diritto telefônicas o privilégio na edição
consulta, aos guias classificados, generale dei concessionário...” . das listas.
é a procura do número telefônico Adiante, um acréscimo enfático:
do assinante, e não o produto “ Per questo 1’elenco è um mezzo Nos Estados Unidos, também,
objeto da publicidade (prova disso indispensable dei servizio telefó esse direito é conferido ao grupo
são as variadas experiências fa nico; esso fa parte integrante ed das companhias telefônicas. Há,
lhadas de veículos publicitários inscindible di questo servizio” . inclusive, uma recente decisão ju
bem conhecidos que não vinga (Op. cit., pág. 92). dicial em Little Rock, Arkansas,
ram por omitirem aquele precio em favor da Southwestern Bell, re-
so dado, fazendo reverter o inte Adita o eminente jurista que o di conhecendo-lhe o direito de ex
resse das editoras para a infor reito de edição do exercente do clusividade na edição das pági
mação do número), será justo su- serviço já está contido no direito nas amarelas, contra a Nationwide
primir-se às companhias telefôni geral do qual é titular o Estado, po Independent Directory Service,
cas o direito de atuarem nesse der concedente: “ Per questa sua Inc., empresa texana, consideran
setor, no qual, aliás, já atuam há natura técnica, di essere parte do a edição de uma lista por esta
mais de 40 anos, ininterrupta inscindible dei servizio, la pubbli- última inserindo nome, número de
mente? cazione delLelenco è facoltà che telefone e endereço, violação a
è contenuta dei diritto generale, Copyright. (In Telephone News,
Questiona Carlos Medeiros e Sil di cui titolare è lo Stato e dei cui compiled by the Te&M National
va (embora de conclusões opos esercizio titolare è il concessio News Staff. February, 1, 1974, pg.
tas às desta tese) em acertadís- nário. E quindi è facoltà che è 22, “ Regulatory” , sob o título:
simas premissas: “ Criado o mer concessa con la concessione ge “ Yellow Pages” Trademark, Direc
cado de publicidade remunerada nerale.” (Op. cit., pág. 93), (os tory Copyright Sui Won By Sou
através da distribuição gratuita grifos não são do original). thwestern Bell).
aos assinantes e ao público em
geral dos números de aparelhos A obrigação de editar as listas, Estaremos acaso alimentando a
telefônicos.. (MERCADO CRIA está contida no artigo 219, do an veleidade de considerar nosso di
DO PELAS COMPANHIAS TELE tigo Código: “Quesfobbligo è reito mais liberal que o direito
FÔNICAS, DIGA-SE ESTENTO- parte deH’obblígo generale di americano?
REAMENTE) “ ...A quem cabe prestare il servizio” (Pugliese, op. 4. No Brasil, desde o início dos
usufruir esses benefícios, cuja ori et loco cit.). serviços, sempre ficou implícito o
gem é a exploração de um ser direito das concessionárias de
viço público?” (Parecer, op. cit., Aí temos, ressaltado em toda sua produzirem as listas telefônicas,
pág. 124). Deixo claro, a bem da autenticidade, o entendimento que direito esse contido no direito ge
verdade, que esse renomado ju a este assunto dá um País, inega ral de conceder que o Estado lhes
rista conclui contrariamente ao velmente de muito maior vivência transferia. E diante dessa impli-
direito das concessionárias. que nós em matéria de Direito citude, mesmo no Código Brasi
Telefônico (ou de Telecomunica leiro de Telecomunicações (Lei
Não paira a menor dúvida de que, ções, como, validamente se tem 4.117/62) não houve a preocupa
às companhias telefônicas, cabe sustentado ultimamente entre nós ção de um trato especial do tema.
decididamente, usufruir esses be como nomenclatura mais própria). Convém lembrar, a propósito, que
nefícios. Privá-las do direito de O direito de editar listas se acha o Código refletiu o grau de inci-
realizar tais benefícios, resultado insito na própria concessão geral piência do Brasil neste ramo, só
da negociação de um bem patri para prestar o serviço. tratando de forma muito geral os
monial de sua impostergável titu problemas concernentes aos ser
laridade, sob o enganador sofis O novo Código Postal e de Tele viços telefônicos.
ma de ser esse bem inapropriá- comunicações italiano reza em
vel, seria intolerável usurpação de seu artigo 287: Esta preocupação somente a va
direito, a produzir como conse- mos encontrar em 1966, quando
qüência inevitável, enriquecimen “Art. 287 — La pubblicazione, o Estado, através do órgão juris-
to ilícito dos beneficiados: nega sotto qualsiasi forma, la vendita dicional de competência, baixou
ção frontal daquilo que precisa e la distribuzione degli elenchi de norma dispositiva, o Regulamento