Page 38 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1976
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acha, pelos defensores da tese, A distribuição dessas listas ou
colocado sob intensa contestação guias tem sido realizada sem
de incomparável prestígio à for e a partir de um ângulo inteira ônus imediato para os assinantes.
mação de um direito: a tradição. mente novo, singular, excêntrico Mas o não-assinante se sujeita ao
e bizarro: o do seu reconheci pagamento de um preço de venda.
mento e validade condicionado
É da tradição, do direito brasilei à situação específica do seu ti- A ausência de ônus para os assi
ro, posto talvez não escrito, que tulár. Resumindo: o direito de nantes, se prende a que o custo
as edições de guias telefônicos, propriedade existirá, ou não, de desse fornecimento se acha diluí
mesmo os classificados, resulta pendendo de quem seja o seu ti do na tarifa. Ademais, tem sido
ram, sempre de transferência de tular. praxe, nos contratos com as edi
responsabilidade das concessio toras, uma cláusula estabelecen
nárias às empresas editoras, me A questão pode ser assim enun do a distribuição gratuita aos as
diante contrato bilateral e onero ciada: as companhias telefônicas, sinantes. Porque se alcança com
so, algumas vezes, até, através pelos seus esforços criaram um pensação desse ônus com o ga
de seleção licitativa. bem imaterial que é o valor in nho das editoras, insertos nas
trínseco do elenco de informa cláusulas de “preço” dos contra
ções sobre os números telefônicos tos de edição.
No âmbito da CTB, pelo menos,
semelhante situação tem um de seus assinantes. Porém não o
quartel de século. podem comercializar porque res O critério atualmente vigente da
communis omnium, não lhe per distribuição dos guias, sem ônus,
tencem, são dados de uso gratuito todavia, não é rígido, está sujeito
2. Tem-se dito, que a concessão por todos, e por isso devem-nos a mutações. Porque, em princípio,
para explorar serviço telefônico, fornecer às editoras de guias co a gratuidade é vedada em lei (art.
não abrange a edição de listas merciais a pequeno custo. Mas 103, alínea “f” da Lei 4.117 de
classificadas, as quais, por ex depois que as editoras os obtêm, 27.08.62 — Código Brasileiro de
plorarem publicidade, refogem ao deixam de ser res communis Telecomunicações) e no regula
âmbito da concessão, configuran omnium porque elas os apropriam, mento (Resolução n.° 43/66, do
do intervenção impertinente na em sua totalidade, para explorá- art. CONTEL, dispondo semelhan
atividade publicitária, por nature los comercialmente... temente ao Código).
za situada sob a égide da livre
iniciativa da economia privada. Esta é a outra face do lado polí Se o contrato de concessão tem
E, como corolário, tem-se afirma tico da questão, que não vem a como conseqüência a obrigato
do que, por ser adição estranha talhe aprofundar, por inoportuni- riedade de edição e distribuição
aos postulados da concessão, não dade. Voltemos aos argumentos das listas, as despesas daí decor
só estão impedidas, as compa jurídicos. rentes hão que ser cobertas pela
nhias, de explorar os classifica tarifa, por ser defesa em lei a
dos, como ainda, forçadas são a É sabido que as informações so prestação de serviço gratuito, co
fornecer as denominadas “ordens bre os códigos numéricos dos ter mo vimos (art. 103, “f” da Lei
de serviço” ,às empresas editoras, minais ou números telefônicos são 4.117).
a fim de que estas possam pro parte integrante de um sistema de
duzir os seus catálogos comer comutaçãô telefônica que carac A política tarifária do poder con-
ciais, com informações atualiza teriza a central telefônica. A cen cedente tal como estabelecida no
das quanto às alterações havidas tral, sem os números não é ope Código Brasileiro de Telecomuni
nos cadastros das companhias te racional, do mesmo modo que os cações (art. 101), tem por escopo
lefônicas. números, sem a central, não pro a cobertura das despesas de
piciam ligação telefônica. Em tal custeio; a justa remuneração*do
É uma tese interessante, sem dú conformidade os números termi capital (fixado no teto de 12%),
vida, que, de qualquer forma, re nais, a central, os fios de interli e melhoramentos e expansão dos
presenta um esforço no sentido gação, os cabos, são todos par serviços. Estão também na pró
do aperfeiçoamento da liberdade tes de um conjunto de elementos pria Constituição (art. 167, inciso
econômica no sistema capitalista, interdependentes que compõe o II), tais princípios.
cujos cânones se acham incrus sistema.
tados em nossa Magna Carta. De nenhum modo se poderia es
Disso resulta que no contrato de perar que o contrato de conces
Somente que, à nossa ótica, a concessão, mesmo não expressa, são contivesse expressamente
questão pouco ou nada tem a ver se contém, ínsita, a obrigação da cláusula autorizando a edição e a
com o princípio de política eco concessionária, de fornecer as lis comercialização dos guias classi
nômica, que não está em jogo, tas de telefone aos assinantes ficados. Porque é da tradição do
nem muito menos contestado. “porque, no sábio dizer de Pon direito brasileiro que os guias
tes de Miranda, se adimple, com classificados pertencem às com
Está-se, isto sim, discutindo ma isso, o dever de entregar aos as panhias telefônicas, e, portanto,
téria de direito privado, cujo su sinantes o que é indispensável ao Governo, e sempre foram edi
porte ideológico básico à ordem para a utilização dos aparelhos” tados por empresas de publicida
capitalista, a propriedade, se (Parecer, op. cít., pág. 90). de, mediante contrato com a vin-