Page 34 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1976
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qireías, mediante contrato de par telefônicas fazer discriminação
ticipação na renda «líquida, auferi monopolística, caracterizada pela
no ano de 1917, trazida pela Com da com esses veículos de infor concessão de exclusividade na
panhia Telefônica Brasileira. mação. comercialização das listas. Em
suas conclusões, declara: “ ...ca
3. Em 1947, trinta anos depois de 4. Meio século depois de se ha be à Companhia, em benefício de
editada a primeira lista classifi ver esse direito firmado pela pra seus assinantes, exigir um padrão
cada da CTB, constituiu-se uma xe, por falta de lei específica re de eficiência na impressão dos
empresa diretamente voltada para gulando-o, começou a mesma em catálogos e na rapidez e segu
a produção de listas das conces presa editora a questioná-lo, re- rança da distribuição” (pág. 24).
sionárias de serviço telefônico, cusando-se a aceitar as condi Vê-se despontar aí um dado fun
dela participando a Companhia ções até então prevalecentes para damental: o de que a lista ou o
Telefônica Brasileira, com 25% a produção das listas telefônicas. acervo de informações constitui
do capital inicial. um bem de valor econômico, so
Dando conseqüência a essa ati bre o qual a companhia telefôni
Essa empresa passou a editar lis tude contestatória, passou referi ca- tem a titularidade, podendo
tas, mediante contrato com a da empresa a produzir guias sob impor condições, mesmo quanto à
CTB, onde se fixavam as diferen outros títulos e formas, mas sem confecção e distribuição da lista.
tes condições sob as quais lhe era pre explorando publicidade a par
permitida a exploração desse ser tir da informação do número do Somos tentados a desenvolver
viço. Dentre essas condições des telefone dos assinantes. maiores considerações acerca dos
tacam-se: a) não eram permitidos pareceres agrupados na oora ci
anúncios nas listas alfabéticas; b) Capítulo II tada, de autoria de economistas
as páginas introdutórias eram li de renome. Entretanto, a escas
mitadas a 12, nas listas do Rio e 1. Edição em outros países. 2. Impor sez de tempo priva-nos desse tra
de São Paulo e, a 6, nas das de tância econômica das listas. 3. Livre balho, na presente oportunidade.
mais áreas; c) a compra do papel concorrência. 4. Inviabilidade da livre
era aprovada pela CTB; d) se o concorrência. 5. Praxe do monopólio ou 3. Não obstante desejamos dis
da exclusividade. 6. Bem de significado
papel ultrapassasse o preço esti econômico. cretear, posto um tanto pela ra
pulado no contrato, a CTB paga ma, sobre alguns aspectos dignos
ria a diferença ou autorizaria o 1. A prática adotada no Brasil, de nota, dali pinçados.
aumento da tabela de preços dos não é diferente da vigente em
anúncios; e) o preço dos anún alguns outros países. Na Itália, o Destaca o Professor Carlos Geral
cios era estabelecido de comum direito de produção das listas per do Langoni (op. cit. Parecer, fls.
acordo; f) a cobrança era feita tence a subsidiárias da empresa 27 e segs.) que a produção de lis
pela CTB, mediante a inclusão do holding de telecomunicações. tas classificadas deve ser compe
débito na conta telefônica; g) em titiva pois o setor de publicidade,
caso de danos ou prejuízos ale Semelhantemente na Inglaterra, na por elas abrangido “é justamente
gados por terceiros, a CTB toma Espanha e mesmo nos Estados um em que vivem, lado a lado,
va a seu cargo a defesa dos inte Unidos as listas são editadas pe um grande número de firmas de
resses das duas partes. E outras las empresas telefônicas que ex diferentes tamanhos, o que mos
mais, dispondo sobre a forma de ploram a publicidade nos classi tra que as-condições de custos e
remuneração da empresa contra ficados, em caráter de exclusivi de demanda permitem a operação
tada para a edição. Em que pese dade, como atividade complemen lucrativa de firmas com diferentes
a participação societária da CTB tar à prestação dos serviços te escalas” , (sic. op. cit. pág. 29).
na empresa em causa o contrato lefônicos. Não há, portanto, o re Encontra-se, linhas adiante a afir
de edição caracterizava de forma gime de concorrência. mação: “ Na verdade, a divulga
inquestionável, uma adjudicação ção dos números de telefones é
de serviços. 2. O laureado economista Octávio uma atividade produtiva de carac
Gouveia de Bulhões assevera, em terísticas econômicas especiais,
Mais tarde, em 1954, a sociedade Parecer no livro Livre Concorrên todas elas inconsistentes com um
se desfez, mas o contrato de edi cia X Monopólio, volume II, “As regime monopolista: é um serviço
ção permaneceu, com seus ca pectos Econômicos” , que “ a lista complementar ao serviço telefôni
racteres essenciais inalterados, telefônica é um excelente veículo co que, em tese tem de ser pro
roborando a posição contratual de à propaganda comercial” , (pág. duzido (e usado)...” (sic, parên
adjudicatária, pela CTB conferida 22). Adiante, arremata: “A empre tesis do original, op. et loc. cit.).
a tal editora. sa telefônica está, pois, em con
dições de reduzir suas despesas e 4. Entretanto, a ralidade prática
Em todo o Brasil, ao correr do obter, ainda, uma receita adicio parece-nos exatamente oposta a
tempo, a mesma empresa, e ou nal, mediante contrato” , de edição esta assertiva: tal atividade não
tras que foram aparecendo, à me de listas, que, a seu ver, deveria pode ser competitiva.
dida em que proliferavam e se ex ser firmado com empresas espe
pandiam companhias telefônicas, cializadas. Verdade é que essa De natureza monopolística, a pu
editavam listas de assinantes e autoridade sustenta, nesse traba blicidade, nos guias, tem por fi
classificados, sob autorização da- lho, não deverem as companhias nalidade prestar ao usuário do