Page 839 - Telebrasil Noticiário
P. 839
§ i.° Considefrafti-sê, tambám, COfttrA- cálculo de reajustamento será leito pela
tos de serviços os que forem celebrados mesma fórmula, adotando-se, porém, os
para a fabricação de equipamento pela índices correspondentes à “Evolução do»
indústria nacional. Negócios*’, do mesmo Instituto Brasilei
§ 2.° Os índices a serem adotados ro de Economia.
serão os do Instituto Brasileiro de Eco § 7.° Quando se tratar de contrato
nomia da Fundação Getúlio Vargas. de “mão-de-obra” na execução de obras
§ 3.° Os reajustamentos subsequen ou serviços, só será permitido reajusta
tes obedecerão à mesma fórmula, mo- mento quando ocorrer ônus decorrente
dificando-se, apenas, o valor da média de ato do Estado principalmente modi
aritmética dos índices dos períodos res ficação salarial, considerando-se como
pectivos. índices os salários-mínimos e encargos
§ 4.° Para fins de definição dos va sociais iniciais e atuais da região, in
lores de reajustamento e conhecimento correndo a incidência sòmente na parte
do andamento das obras ou serviços con executada depois da revisão de preços.
tratados, as empresas concessionárias de Art. 3.° Excluem-se da revisão de
verão remeter ao Conselho Nacional de preços as parcelas correspondentes à in
Telecomunicações cópia do resultado da denização de materiais fornecidos pelo
medição e da classificação das obras ou contratado e aplicados na obra, cujos
serviços executados, ein cada período a custos tenham sido referidos no do
ser reajustado. cumento oficial relativo à compra.
£ 5.* As medida* finais de obras ou Art. 4.“ O DENTEL deverá providen
serviços não sofrerão reajustamento, ciar, dentro do prazo de 60 (sessenta)
nelas devendo figurar, como preços uni- dias, à elaboração das Normas Adminis
tários ou parciais, a* médias pondera trativas que satisfaçam à presente De
das verificadas nas medições periódicas cisão, para a devida aprovação pelo Con
ou parciais. selho Nacional de Telecomunicações n
$ 6.* Quando, no serviço contratado, partir de quando entrará em vigor esta
a parcela relativa a materiais e equipa
Decisão.
mentos incorporados, de procedência es
trangeira, fòr superior a 40% (quaren Rio de Janeiro (GB), em II de no
ta por cento) do valor global inicial, o vembro de 1965.
H EA JUSTADAS AS TARIFAS DA RMPRÊSA TELEFÔNICA
DE NOVA FRIBURGO S.A. — RJ
DECISÃO N.° 99 DE 24-11-65 go e Rio de Janeiro ___
b> Por minuto excedente
O Conselho Nacional de Telecomu
nicações, em face do pedido formula 2.° Aprovar em caráter precário a
do pela Emprésa Telefônica de Nova partir desta data, as tarifas dos servi
Friburgo S. A., solicitando aumento de ços de Telefonia Local executados pe
tarifas dos Serviços de Telefonia Local la Emprésa Telefônica de Nova Fri
na sua área de concessão, e, do Ser burgo S. A., de acordo com a seguinte
viço Radiotelefõnico Interior (micro tabela:
ondas), entre Nova Friburgo - Estado
do Rio de Janeiro e, Rio de Janeiro -
Estado da Guanabara, decide: Discriminação Valor Cr$
l.°i Aprovar em caráter precário, a a) Aparelho de parede com di
partir desta data, as tarifas dos ser reito a 180 transmissões por
viços Rediotelefõnico Interior entre mês, sem limite de tempo em
Nova Friburgo e Rio de Janeiro, exe circuito exclusivo da Primeira
cutado pela Emprésa Telefônica de Z o n a ......................................... 3.500
Nova Friburgo, de acordo com a se b) Idem, idem, aparelho de
guinte tabela: mesa, idem ........................... 3.800
c) Aparelhos de linha conjun
ta terão sebre os itens a e b, o
desconto d e .............................. 995
a) Por 3 Ctrês) minutos de liga d) Aparelho de extensão modê-
ção simples, entre Nova Fribur- lo parede, com chave comuta-