Page 26 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1966
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Young Clarkson Gorâon & Co., deter Telefônicas quê se integram no siste
ma nacional âe teleóOfàunícaçòêS, ôòYi-
minando seja adjudicada à referida cluindo o trabalho pela apresentação
firma a prestação dos serviços con do Plano de Contas Padrão a ser ado
tado nas empresas de diferentes ta
cernentes aos Estudos para estabeleci
mento das normas a serem seguidas manhos .
na escrituração contábil das Empresas
CONTEL EMITE DECISÃO FIXANDO CRITÉRIOS PA R A DETER
MINAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
D. O. 19-1-0« Decide:
DECISÃO N.° 87-65 Art. 1,°0 capital remunerável das em-
prêsas que prestam serviços públicos de
O Conselho Nacional de Telecomuni telecomunicações, reconhecido pelo Con
cações, em sua Sessão Ordinária, rea selho Nacional de Telecomunicações pura
lizada em 8 de novembro de 1905, no o cálculo tarifário, será aquele decor
uso das atribuições que lhe confere o rente de inversões que se fizerem em
artigo 25, item 3.°, do Regulamento Ge função permanente e exclusivas da pres
ral para execução da Lei n.° 4.117, de tação do serviço, apreesntado sempre
37 de agosto de 1902, aprovado pelo De cm moeda nacional.
creto n.° 52.020, de 20 de maio de § l.° Qualquer modificação no capital
remunerável exigirá comprovação jun
Considerando a competência que lhe to ao Conselho Nacional de Telecomu
6 atribuída pelo artigo 101 da Lei n.° nicações, dos justos valôres das novas in
4-117, de 27 de agosto de 1902,, na versões, e da correção decorrente de rea
fixação dos critérios para a determina valiação do ativo, feita de acôrdo com
ção dos Serviços de Telecomunicações, n lei.
excluídas as referentes â Rádiodifusão; § 2.° Os lucros das concessionária*,
Considerando que, em tal mister, ó acrescidos das parcelas que se fizerem
de ser situado em plano de igualdade necessárias ao melhoramento e expan
o interesse: são dos serviços, por elas prestado*},
a) dos usuários, fixando.se tarifas não poderão, em tempo algum, exceder
que, realmente, repesentem o pagamen a 12% (doze por cento) do capital re
to pelos serviços prestados/ munerável .
b) das concessionárias dos Serviços de Art. 2.° Será admitida revisão dos
Telecomunicações, assegurando - se-lhes preços unitários contratuais ou de par
justa remuneração do capital, realmente, te do valor global contratual, em in
investido; i versões decorrentes de obras ou servi
c) da indústria nacional de Telecomu ços contratados pelas empresas conces
nicações, reconhecendo-se-lhe o direito sionárias do Serviço Fúblico de Teleco
de reajuste de preços de obras e serviços municações, desde que calculados pela
a ela contratados; fõrmula seguinte:
Considerando ser a concessão um ato
de Direito Público, mediante o qual o
poder competente confere a uma pessoa
os direitos necessários para a prestação
de um serviço público determinado, em
certas condições e sob o contrôle e a oude,
í R — é o valor do reajustamento
direção do poder concedente;
Considerando que lhe cabe executar, procurado;
no campo das telecomunicações, a polí k — fator de valor variável a ser fi
tica do Governo traduzida pelo equa- xado pelo Conselho Nacional de Teleco-
coinunicações;
cionaincnto de suas leis;
1 — é o índice de preços verificado
Considerando que a liei n.° 4.870, de
28 de julho de 1904, que aprova normas no mês de apresentação dtt proposta que
para a revisão de preços de obras ou deu origem ao contrato;
serviços .a cargo de órgãos do GovGrno 1 — é a média aritmética dos índi
Federal, sem discriminação de ramo de ces 1mensais do período que deverá ser
atividades, traça a política a ser seguida reajustado;
pelos órgãos Federais com relação a V — é o valor contratual da obra ou
tal reconhecimento: do serviço a ser reajustado.