Page 26 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1966
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Young Clarkson Gorâon & Co., deter­       Telefônicas quê se integram no siste­
                                          ma nacional âe teleóOfàunícaçòêS, ôòYi-
minando seja adjudicada à referida        cluindo o trabalho pela apresentação
firma a prestação dos serviços con­       do Plano de Contas Padrão a ser ado­
                                          tado nas empresas de diferentes ta­
cernentes aos Estudos para estabeleci­
mento das normas a serem seguidas         manhos .
na escrituração contábil das Empresas

CONTEL EMITE DECISÃO FIXANDO CRITÉRIOS PA R A DETER­
              MINAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

              D. O. 19-1-0«               Decide:

            DECISÃO N.° 87-65                Art. 1,°0 capital remunerável das em-
                                          prêsas que prestam serviços públicos de

O Conselho Nacional de Telecomuni­ telecomunicações, reconhecido pelo Con­

cações, em sua Sessão Ordinária, rea­ selho Nacional de Telecomunicações pura

lizada em 8 de novembro de 1905, no o cálculo tarifário, será aquele decor­

uso das atribuições que lhe confere o rente de inversões que se fizerem em

artigo 25, item 3.°, do Regulamento Ge­ função permanente e exclusivas da pres­

ral para execução da Lei n.° 4.117, de tação do serviço, apreesntado sempre

37 de agosto de 1902, aprovado pelo De­ cm moeda nacional.

creto n.° 52.020, de 20 de maio de        § l.° Qualquer modificação no capital

                                          remunerável exigirá comprovação jun­

Considerando a competência que lhe to ao Conselho Nacional de Telecomu­

6 atribuída pelo artigo 101 da Lei n.° nicações, dos justos valôres das novas in­

4-117, de 27 de agosto de 1902,, na versões, e da correção decorrente de rea­

fixação dos critérios para a determina­ valiação do ativo, feita de acôrdo com

ção dos Serviços de Telecomunicações, n lei.

excluídas as referentes â Rádiodifusão;   § 2.° Os lucros das concessionária*,

Considerando que, em tal mister, ó acrescidos das parcelas que se fizerem

de ser situado em plano de igualdade necessárias ao melhoramento e expan­

o interesse:                              são dos serviços, por elas prestado*},

a) dos usuários, fixando.se tarifas não poderão, em tempo algum, exceder

que, realmente, repesentem o pagamen­ a 12% (doze por cento) do capital re­

to pelos serviços prestados/              munerável .

b) das concessionárias dos Serviços de    Art. 2.° Será admitida revisão dos

Telecomunicações, assegurando - se-lhes preços unitários contratuais ou de par­

justa remuneração do capital, realmente, te do valor global contratual, em in­

investido;    i                           versões decorrentes de obras ou servi­

c) da indústria nacional de Telecomu­ ços contratados pelas empresas conces­

nicações, reconhecendo-se-lhe o direito sionárias do Serviço Fúblico de Teleco­

de reajuste de preços de obras e serviços municações, desde que calculados pela

a ela contratados;                        fõrmula seguinte:

Considerando ser a concessão um ato

de Direito Público, mediante o qual o

poder competente confere a uma pessoa

os direitos necessários para a prestação

de um serviço público determinado, em

certas condições e sob o contrôle e a oude,
                                          í R — é o valor do reajustamento
direção do poder concedente;

Considerando que lhe cabe executar, procurado;

no campo das telecomunicações, a polí­    k — fator de valor variável a ser fi­

tica do Governo traduzida pelo equa- xado pelo Conselho Nacional de Teleco-
                                          coinunicações;
cionaincnto de suas leis;
                                          1 — é o índice de preços verificado
Considerando que a liei n.° 4.870, de

28 de julho de 1904, que aprova normas no mês de apresentação dtt proposta que

para a revisão de preços de obras ou deu origem ao contrato;

serviços .a cargo de órgãos do GovGrno    1 — é a média aritmética dos índi­

Federal, sem discriminação de ramo de ces 1mensais do período que deverá ser

atividades, traça a política a ser seguida reajustado;

pelos órgãos Federais com relação a       V — é o valor contratual da obra ou

tal reconhecimento:                       do serviço a ser reajustado.
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