Page 27 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1966
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§ i.° Considefrafti-sê, tambám, COfttrA- cálculo de reajustamento será leito pela
tos de serviços os que forem celebrados mesma fórmula, adotando-se, porém, os
para a fabricação de equipamento pela índices correspondentes à “ Evolução do»
Negócios*’, do mesmo Instituto Brasilei
indústria nacional. ro de Economia.
§ 2.° Os índices a serem adotados
§ 7.° Quando se tratar de contrato
serão os do Instituto Brasileiro de Eco de “ mão-de-obra” na execução de obras
nomia da Fundação Getúlio Vargas. ou serviços, só será permitido reajusta
mento quando ocorrer ônus decorrente
§ 3.° Os reajustamentos subsequen de ato do Estado principalmente modi
tes obedecerão à mesma fórmula, mo- ficação salarial, considerando-se como
dificando-se, apenas, o valor da média índices os salários-mínimos e encargos
aritmética dos índices dos períodos res sociais iniciais e atuais da região, in
pectivos. correndo a incidência sòmente na parte
executada depois da revisão de preços.
§ 4.° Para fins de definição dos va
lores de reajustamento e conhecimento Art. 3.° Excluem-se da revisão de
do andamento das obras ou serviços con preços as parcelas correspondentes à in
tratados, as empresas concessionárias de denização de materiais fornecidos pelo
verão remeter ao Conselho Nacional de contratado e aplicados na obra, cujos
Telecomunicações cópia do resultado da custos tenham sido referidos no do
medição e da classificação das obras ou cumento oficial relativo à compra.
serviços executados, ein cada período a
ser reajustado. Art. 4.“ O DENTEL deverá providen
ciar, dentro do prazo de 60 (sessenta)
£ 5.* As medida* finais de obras ou dias, à elaboração das Normas Adminis
serviços não sofrerão reajustamento, trativas que satisfaçam à presente De
nelas devendo figurar, como preços uni- cisão, para a devida aprovação pelo Con
tários ou parciais, a* médias pondera selho Nacional de Telecomunicações n
das verificadas nas medições periódicas partir de quando entrará em vigor esta
ou parciais.
Decisão.
$ 6.* Quando, no serviço contratado,
a parcela relativa a materiais e equipa Rio de Janeiro (G B ), em I I de no
mentos incorporados, de procedência es vembro de 1965.
trangeira, fòr superior a 40% (quaren
ta por cento) do valor global inicial, o
HEAJUSTADAS AS TARIFAS DA RMPRÊSA TELEFÔNICA
DE NOVA FRIBURGO S.A . — RJ
DECISÃO N.° 99 DE 24-11-65 go e Rio de Janeiro ___
b> Por minuto excedente
O Conselho Nacional de Telecomu
nicações, em face do pedido formula 2.° Aprovar em caráter precário a
do pela Emprésa Telefônica de Nova partir desta data, as tarifas dos servi
Friburgo S. A., solicitando aumento de ços de Telefonia Local executados pe
tarifas dos Serviços de Telefonia Local la Emprésa Telefônica de Nova F ri
na sua área de concessão, e, do Ser burgo S. A., de acordo com a seguinte
viço Radiotelefõnico Interior (micro tabela:
ondas), entre Nova Friburgo - Estado
do Rio de Janeiro e, Rio de Janeiro - Discriminação Valor Cr$
Estado da Guanabara, decide:
l.°i Aprovar em caráter precário, a a) Aparelho de parede com di 3.500
partir desta data, as tarifas dos ser reito a 180 transmissões por 3.800
viços Rediotelefõnico Interior entre mês, sem limite de tempo em
Nova Friburgo e Rio de Janeiro, exe circuito exclusivo da Primeira 995
cutado pela Emprésa Telefônica de Z o n a .........................................
Nova Friburgo, de acordo com a se b) Idem, idem, aparelho de
guinte tabela: mesa, idem ...........................
c) Aparelhos de linha conjun
a) Por 3 Ctrês) minutos de liga
ção simples, entre Nova Fribur- ta terão sebre os itens a e b, o
desconto d e ..............................
d) Aparelho de extensão modê-
lo parede, com chave comuta-