Page 25 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1989
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L e g i s l a ç ã o   M o d i f i c a









                                                                                                                                           d o   S e t o r   d e















                                                A Telebrasil tem procurado acompanhar, no que                                                                                                   mterírtiva,  cftj não, de dados).


                                         lhe  permite  seu  espaço  editorial,  a  legislação  bá                                                                                                            outme uma Portaria, a de n. 525, que descen-


                                         sica que afeta, estrategicamente, as atividades                                                                                                                  iza  serviços como o de transmissão de dados,


                                         telecomunicações,  bem  como as de  mformátfc                                                                                                          distribuindo-os  entre  a  Embratel  e  as  demais


                                         uma área que lhe é correlata. Novamente, re^rodu                                                                                                       operádoras,  controladas ou associadas ao Sistema



                                        a  Revista,  na  íntegra,  dois documentos que con                                                                                                               ebrás.  Em tese,  diz a  Portaria que,  na sua área


                                         dera  importantes.  Um  é  o  Decreto de  n\97.                                                                                                           fe concessão,  a empresa operadora ficará respon­


                                         que regulamenta a Lei 4.117, vale diz                                                                                                                  sável  pelos serviços públicos de TCs, em geral, ex­


                                        za, em nova versão, vinte e seis anos dep                                                                                                               cetuados os serviços públicos interiores de telex, o


                                         mulgado,  o  Código  Brasileiro  de  Xélec                                                                                                             comutado de comunicação de dados (Renpac) e o


                                        ções.  Dentre outras determinações,(o n                                                                                                                  serviço móvel  marítimo,  que  permanecerão exclu­



                                         registra  o  estabelecimento,  subsçqü,4óte,                                                                                                            sivos da  Embratel.


                                        gulamento  específicos e  de  norm                                                                                                                              Ambos são documentos que merecem atenciosa


                                        doras  complementares,  inclusiv                                                                                                                         leitura  por todos os que acompanham  a  evolução


                                        tipo de serviços de telecomunica                                                                                     rossegue                            histórica  das telecomunicações  brasileiras e,  na­


                                        definindo  nada  menos  do  que  1                                                                          ermos,  que                                  turalmente,  por todo  aquele  que  lida,  mais  de


                                        constituem,  em seu conjunto,  ve                                                                     deiro  “ Peque-                                    perto,  com  o  importante  tema  da  exploração dos


                                        no  Léxico da  Língua das Te                                                                                   ções” ,  que                              serviços de telecomunicações,  incluindo a  nova  e



                                        cobre de A  (acessórios e  peiTen                                                                            té  V (video-                               ampla gama das redes de valor acrescido — termo


                                        texto).  Só na definição do> diversos tiposcie servi­                                                                                                    não  explicitado,  senão  inferido,  no  Decreto


                                        ços, descrevem-se 48 vanedades,  incluindo coisas                                                                                                        97.057. Devido ao alcance estratégico desta legis­


                                        tais como serviços especiais de televisão pôr assi                                                                                                        lação,  o  setor  de  TCs,  provavelmente,  não  será


                                        natura,  de utilizaçã/de canais secundários cffe FM                                                                                                      nunca  mais o mesmo.  De quebra,  incluímos outro



                                        e tevê,  para transmissão de dados e de serviço^ de                                                                                                      documento  relevante                                                  a  regulamentação da  Lei


                                        informações ou  teleinfarmatrn^rfrorrr drstrrburcão                                                                                                      de Software.  (JCF)





















                                                                         DECRETO n.° 97.057,  de  10 de novembro de  1988.











                                                                                                                                       mas reguladoras complementares.                                                                                    publico-restnto; c) serviço limitado; d) serviço de rádio-

                                                                                                                                       §1°           Os  Regulamentos  Específicos,  referidos  neste                                                      difusào;  e)  serviços de  radioamador, f)  serviço espe­

                                                                                                                                      artigo, são os que tratam das diversas modalidades de                                                                cial  l l l —       Quanto ao âmbito- a) serviço interior-, b) ser­
                        Altera  os títulos  1,  II  e  lll  do  Regulamento Geral

                para execução da  Lei  n.u 4117,  de  27  de agosto de                                                                serviços de telecomunicações, compreendendo  a) Re-                                                                  viço internacional.
                                                                                                                                         ulamento dos Serviços Públicos; b) Regulamento dos                                                                        Artigo 5.°—  Sempre que necessário a sua perfeita
                 1962.
                        0  Presidente da  Republica,  no  uso da  atribuição                                                          ferviços Públicos Restritos, c) Regulamento dos Servi­                                                               categorizaçáo,  os serviços de telecomunicações serão

                que lhe confere o artigo 84.  item  IV.  da Constituição.                                                             ços de Radiodifusão; d)  Regulamento dos Serviços de                                                                 referidos pelo nome característico, seguido de explici­

                DECRETA:                                                                                                              Radioamador;  e)  Regulamento dos Serviços  Limita­                                                                  tação da forma  de telecomunicação essencial  ao ser­

                       Artigo I o. Os títulos I, II e lll do Regulamento Geral                                                        dos; f) Regulamento dos Serviços Especiais; g) Outros                                                                viço, do fim a que se destina, e de seu âmbito.

                para execução da  Lei  n " 4117,  de  27  de  agosto de                                                                  ue se fizerem  necessários.  §2°                                    Os  Regulamentos                              Paragrafo Umco                        O ministério das Comunicações em

                1962,  aprovado  pelo  Decreto  n  52.026, de  20  de                                                                    specíficos serão baixados por  Decreto do Presidente                                                             normas reguladoras complementares a  este  Regula­

                maio de  1963,  passam a vigorar com a redação cons­                                                                  da República.                                                                                                       mento Geral, e aos Regulamentos Específicos, classifi­


               tante do Anexo a este Decreto.                                                                                                 Artigo 2 °             0 Ministério das Comunicações envia­                                                 cará e definirá detalhadamente os serviços de teleco­
                       Artigo 2?.  Este  Decreto entra em vigor na data de                                                            rá à Presidência da República, no prazo de  180 (cento                                                              municações, sua categorizaçáo secundária, e as condi­
                                                                                                                                      e oitenta dias) à contar da data de sua assinatura,  os                                                             ções  particulares  para  sua  exploração,  inclusive
               sua publicação.
                      Artigo J.°.  Revogam-se  as  disposições em  con­                                                               atos  internacionais  sobre  telecomunicações,  assim                                                               quanto aos serviços  não explicitamente enumerados
                                                                                                                                      como os de natureza administrativa que acarretem en­                                                                no presente Regulamento.
               trário.
                       Brasília,  10 de novembro de  1988,  167.°da Inde­                                                             cargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacio­
                                                                                                                                      nal. anexando-lhes os respectivos textos devidamente                                                                                       Título  lll —  Das Definições
               pendência e  100.°da República. José Sarney. Antonio
                                                                                                                                      traduzidos,  para aprovação pelo Poder  Legislativo.
               Carlos Magalhães.
                                                                                                                                             Artigo 3.°— Os atos internacionais não compreen­                                                                  Artigo 6. ° —  Para  os efeitos deste  Regulamento

                                                                                                                                     didos no art. 2.° entrarão em vigor na data estabelecida                                                             Geral,  dos  Regulamentos  Específicos e das  Normas

                                                                                                                                     em sua  publicação,  depois de  aprovados  pelo  Presi­                                                              Complementares,  os termos adiante enumerados têm

                                                                                                                                     dente da  República.                                                                                                 os significados que se seguem:

                                                                                                                                                                                                                                                           1  °) Acessórios e Periféricos -  equipamentos ou dispo­

                   Anexo ao  Decreto n.° 97.057,  de  10 de no-                                                                             Título  II —  Da Classificação dos Serviços                                                                    sitivos que acrescentam  funções ou  complementam

               vembro de  1988.  REGULAMENTO GERAL  da                                                                                                                                                                                                     dispositivos e equipamentos principais.  2?)                                                  Apre­


               Lei n?4117, de 27 de agosto de 1962, que ins­                                                                                 Artigo 4?                  Os  Serviços de  Telecomunicações,                                                 sentação da informação — resultado do tratamento da


               titui o Código Brasileiro de  Telecomunicações.                                                                       para os efeitos deste  Regulamento Geral,  dos Regula­                                                                informação diretamente recebida ou recuperada de ar­
                                                                                                                                     mentos  Específicos e  Normas reguladoras comple­                                                                     mazenamento,  destinado a  transferi-la de forma grá­

                                                                                                                                     mentares, compreendendo a transmissão, emissão ou                                                                     fica,  sonora, óptica ou qualquer outra forma sensível,

                                           Título I —  Introdução                                                                    recepção de  símbolos,  caracteres,  sinais,  escritos,                                                               ao usuário de equipamento terminal. 3 °) Area Local —

                                                                                                                                     imagens,  sons ou  informações de  qualquer  natureza                                                                 é o espaço geográfico fixado em função de critérios téc-


                      Artigo  1° -   Os serviços de telecomunicações em                                                              por fio,  rádio, eletricidade,  meios ópticos ou qualquer                                                             nicos,  independentem ente  da  divisão  político-

               todo território  nacional,  inclusive águas territoriais e                                                            outro processo eletromagnético de comunicação, clas­                                                                  geográfica.  4.°) Armazenamento da Informação — re­

               espaço aéreo, assim como nos lugares em que princí­                                                                   sificam-se do seguinte modo:                                                                                          tenção temporária ou permanente de informação codi­

               pios e convenções internacionais lhes reconheçam ex-                                                                  I       Quanto à forma de telecomunicação empregada: a)                                                               ficada.  5.°) Assinante — Usuário de serviço de teleco­

               traterritorialidade, obedecerão aos preceitos da Lei n.°                                                              telegrafia;  b) telefonia; c) televisão; d) transmissão de                                                            municações a quem se deve prestar o serviço de forma

               4117, de 27 de agosto de  1962. ao presente Regula­                                                                    dados;  e)  teledifusão;  f) outras formas.  II  -  Quanto                                                           regular e continuada,  sob condições especificas esta­

               mento Geral,  e aos  Regulamentos  F.specíficos e  Nor­                                                                aos fins a que destinam  a) serviço publico-, b) serviço                                                             belecidas em contrato.                                                                                     I
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