Page 25 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1989
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L e g i s l a ç ã o M o d i f i c a
d o S e t o r d e
A Telebrasil tem procurado acompanhar, no que mterírtiva, cftj não, de dados).
lhe permite seu espaço editorial, a legislação bá outme uma Portaria, a de n. 525, que descen-
sica que afeta, estrategicamente, as atividades iza serviços como o de transmissão de dados,
telecomunicações, bem como as de mformátfc distribuindo-os entre a Embratel e as demais
uma área que lhe é correlata. Novamente, re^rodu operádoras, controladas ou associadas ao Sistema
a Revista, na íntegra, dois documentos que con ebrás. Em tese, diz a Portaria que, na sua área
dera importantes. Um é o Decreto de n\97. fe concessão, a empresa operadora ficará respon
que regulamenta a Lei 4.117, vale diz sável pelos serviços públicos de TCs, em geral, ex
za, em nova versão, vinte e seis anos dep cetuados os serviços públicos interiores de telex, o
mulgado, o Código Brasileiro de Xélec comutado de comunicação de dados (Renpac) e o
ções. Dentre outras determinações,(o n serviço móvel marítimo, que permanecerão exclu
registra o estabelecimento, subsçqü,4óte, sivos da Embratel.
gulamento específicos e de norm Ambos são documentos que merecem atenciosa
doras complementares, inclusiv leitura por todos os que acompanham a evolução
tipo de serviços de telecomunica rossegue histórica das telecomunicações brasileiras e, na
definindo nada menos do que 1 ermos, que turalmente, por todo aquele que lida, mais de
constituem, em seu conjunto, ve deiro “ Peque- perto, com o importante tema da exploração dos
no Léxico da Língua das Te ções” , que serviços de telecomunicações, incluindo a nova e
cobre de A (acessórios e peiTen té V (video- ampla gama das redes de valor acrescido — termo
texto). Só na definição do> diversos tiposcie servi não explicitado, senão inferido, no Decreto
ços, descrevem-se 48 vanedades, incluindo coisas 97.057. Devido ao alcance estratégico desta legis
tais como serviços especiais de televisão pôr assi lação, o setor de TCs, provavelmente, não será
natura, de utilizaçã/de canais secundários cffe FM nunca mais o mesmo. De quebra, incluímos outro
e tevê, para transmissão de dados e de serviço^ de documento relevante a regulamentação da Lei
informações ou teleinfarmatrn^rfrorrr drstrrburcão de Software. (JCF)
DECRETO n.° 97.057, de 10 de novembro de 1988.
mas reguladoras complementares. publico-restnto; c) serviço limitado; d) serviço de rádio-
§1° Os Regulamentos Específicos, referidos neste difusào; e) serviços de radioamador, f) serviço espe
artigo, são os que tratam das diversas modalidades de cial l l l — Quanto ao âmbito- a) serviço interior-, b) ser
Altera os títulos 1, II e lll do Regulamento Geral
para execução da Lei n.u 4117, de 27 de agosto de serviços de telecomunicações, compreendendo a) Re- viço internacional.
ulamento dos Serviços Públicos; b) Regulamento dos Artigo 5.°— Sempre que necessário a sua perfeita
1962.
0 Presidente da Republica, no uso da atribuição ferviços Públicos Restritos, c) Regulamento dos Servi categorizaçáo, os serviços de telecomunicações serão
que lhe confere o artigo 84. item IV. da Constituição. ços de Radiodifusão; d) Regulamento dos Serviços de referidos pelo nome característico, seguido de explici
DECRETA: Radioamador; e) Regulamento dos Serviços Limita tação da forma de telecomunicação essencial ao ser
Artigo I o. Os títulos I, II e lll do Regulamento Geral dos; f) Regulamento dos Serviços Especiais; g) Outros viço, do fim a que se destina, e de seu âmbito.
para execução da Lei n " 4117, de 27 de agosto de ue se fizerem necessários. §2° Os Regulamentos Paragrafo Umco O ministério das Comunicações em
1962, aprovado pelo Decreto n 52.026, de 20 de specíficos serão baixados por Decreto do Presidente normas reguladoras complementares a este Regula
maio de 1963, passam a vigorar com a redação cons da República. mento Geral, e aos Regulamentos Específicos, classifi
tante do Anexo a este Decreto. Artigo 2 ° 0 Ministério das Comunicações envia cará e definirá detalhadamente os serviços de teleco
Artigo 2?. Este Decreto entra em vigor na data de rá à Presidência da República, no prazo de 180 (cento municações, sua categorizaçáo secundária, e as condi
e oitenta dias) à contar da data de sua assinatura, os ções particulares para sua exploração, inclusive
sua publicação.
Artigo J.°. Revogam-se as disposições em con atos internacionais sobre telecomunicações, assim quanto aos serviços não explicitamente enumerados
como os de natureza administrativa que acarretem en no presente Regulamento.
trário.
Brasília, 10 de novembro de 1988, 167.°da Inde cargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacio
nal. anexando-lhes os respectivos textos devidamente Título lll — Das Definições
pendência e 100.°da República. José Sarney. Antonio
traduzidos, para aprovação pelo Poder Legislativo.
Carlos Magalhães.
Artigo 3.°— Os atos internacionais não compreen Artigo 6. ° — Para os efeitos deste Regulamento
didos no art. 2.° entrarão em vigor na data estabelecida Geral, dos Regulamentos Específicos e das Normas
em sua publicação, depois de aprovados pelo Presi Complementares, os termos adiante enumerados têm
dente da República. os significados que se seguem:
1 °) Acessórios e Periféricos - equipamentos ou dispo
Anexo ao Decreto n.° 97.057, de 10 de no- Título II — Da Classificação dos Serviços sitivos que acrescentam funções ou complementam
vembro de 1988. REGULAMENTO GERAL da dispositivos e equipamentos principais. 2?) Apre
Lei n?4117, de 27 de agosto de 1962, que ins Artigo 4? Os Serviços de Telecomunicações, sentação da informação — resultado do tratamento da
titui o Código Brasileiro de Telecomunicações. para os efeitos deste Regulamento Geral, dos Regula informação diretamente recebida ou recuperada de ar
mentos Específicos e Normas reguladoras comple mazenamento, destinado a transferi-la de forma grá
mentares, compreendendo a transmissão, emissão ou fica, sonora, óptica ou qualquer outra forma sensível,
Título I — Introdução recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, ao usuário de equipamento terminal. 3 °) Area Local —
imagens, sons ou informações de qualquer natureza é o espaço geográfico fixado em função de critérios téc-
Artigo 1° - Os serviços de telecomunicações em por fio, rádio, eletricidade, meios ópticos ou qualquer nicos, independentem ente da divisão político-
todo território nacional, inclusive águas territoriais e outro processo eletromagnético de comunicação, clas geográfica. 4.°) Armazenamento da Informação — re
espaço aéreo, assim como nos lugares em que princí sificam-se do seguinte modo: tenção temporária ou permanente de informação codi
pios e convenções internacionais lhes reconheçam ex- I Quanto à forma de telecomunicação empregada: a) ficada. 5.°) Assinante — Usuário de serviço de teleco
traterritorialidade, obedecerão aos preceitos da Lei n.° telegrafia; b) telefonia; c) televisão; d) transmissão de municações a quem se deve prestar o serviço de forma
4117, de 27 de agosto de 1962. ao presente Regula dados; e) teledifusão; f) outras formas. II - Quanto regular e continuada, sob condições especificas esta
mento Geral, e aos Regulamentos F.specíficos e Nor aos fins a que destinam a) serviço publico-, b) serviço belecidas em contrato. I