Page 30 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1989
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                DECRETO n.° 9 6 /0 3 6

                Regulamenta a Lei de Software













                empresa nacional e não nacional deverá prever  a) que                                                                 quanto â  possível  existência de  programas similares,                                                                         Parágrafo único  Quando um programa de compu­
                a empresa nacional, por intermédio de técnicos quali­                                                                 desenvolvidos no País,  por empresas nacionais.                                                                       tador apresentar relação de dependência funcional

                ficados,  participe efetivamente de todas as etapas de                                                                          §  l.° Independentemente de impugnação de ter­                                                              com  outro  programa,  deverão  ser  caracterizados

                projeto e elaboração do  programa de computador;  b)                                                                  ceiros,  a  SEI  poderá  denegar o pedido de cadastra­                                                                perante o  usuário,  inequivocamente, as responsabili­

                que os direitos de comercialização no  País caibam,                                                                   mento, desde que verifique a existência de similar na­                                                                dades individuais dos respectivos produtores ou titula­

                com  exclusividade,  à  empresa  nacional,  nada  obs­                                                                cional.                                                                                                               res dos direitos de comercialização, quanto ao funcio­

                tando que a parte estrangeira tenha exclusividade em                                                                            §  2.° Em qualquer caso, será o requerente notifi­                                                          namento conjunto adequado dos programas.

                seu país de origem ou alhures,- e c) que a documenta­                                                                 cado para, dentro de trinta dias, contraditar a existên­                                                                        A r t .   29.  0  titular dos direitos de  programa de

                ção referente ao projeto e elaboração do programa de                                                                  cia de similar nacional.                                                                                              computador deverá  formalizar a  sua retirada de cir­

                computador, inclusive fonte, seja de propriedade e es­                                                                          Art. 23. Por iniciativas da SEI, poderão ser consti­                                                        culação corpercial,  mediante comunicação â SEI

                teja sob a guarda das empresas associadas.                                                                            tuídos grupos de trabalho compostos por representan­                                                                            Parágrafo único. Quando a retirada de circulação

                         Art.  1 4 — Não estão sujeitos a cadastramento os                                                            tes de entidades de classe ou de outros órgãos e pes­                                                                 comercial ocorrer durante o prazo de validade técnica,

                programas de computador:                                                                                              soas de reconhecida experiência técnica,  objetivando                                                                 o titular deverá comunicá-la ao publico pela imprensa,

                          I         importados  pelo  usuário final,  para seu  uso                                                   assessorá-la no exame de apuração da inexistência de                                                                  sem prejuízo do disposto nos arts.  24 e 25 da Lei n
                exclusivo, sob a forma de cópia única;                                                                                programa  de  computador  similar,  desenvolvido  no                                                                  7.646, de  18 de dezembro de  1987.


                          II —  importados pelo usuário final,  para seu uso                                                          Pais, por empresa nacional.
                exclusivo, em associação a máquinas, equipamentos e                                                                             § 1.° Os grupos de trabalho de que trata este artigo                                                                               Da Averbação dos Contratos de

                dispositivos baseados em técnica digital;                                                                             terão suas atividades reguladas de conformidade com                                                                                            Transferência de Tecnologia

                          III        residentes e integrados em máquinas, equi­                                                       os atos que os constituírem.

                pamentos e dispositivos baseados em técnica digital,                                                                                2." Os participantes dos grupos de trabalho náo                                                                   Art. 30. Quando a transferência de tecnologia ha-

                desde que esses programas não venham a ser comer­                                                                     farão jus a qualquer remuneração.                                                                                     Jíi  sido acordada  pelas  partes,  os respectivos atos e

                cializados separadamente dos produtos que os conte­                                                                             Art  24  A SFl  tornará acessíveis as informações                                                           contratos serão averbados no  INPI,  de acordo com as

                nham.                                                                                                                 de interesse publico constantes do cadastro de progra­                                                                condições e critérios estabelecidos em ato conjunto do

                          Art.  15. Os programas de computador poderão ser                                                            mas de computador.                                                                                                    INPI  e da SEI.

               cadastrados coletivamente quando constituírem  um                                                                                Parágra fo umco. A*., informações do Interesse pu­                                                                   Parágrafo umco  Em casos de programa de com­

               conjunto de programas destinados a aplicação especi­                                                                   blico de que trata este artigo sao  a) nome do programa                                                               putador destinado a aplicação em área de relevante in­

                fica,  recebendo,  neste caso,  um único numero de or­                                                                de computador. b) descrição funcional do programa de                                                                  teresse estratégico ou econômico,  o CONIN  poderá
               dem no Cadastro.                                                                                                       computador; c.) nome e endereço do titular da comer                                                                   condicionar a averbação dos atos ou contratos a trans­


                         Art.  16.  A versão de  urn  programa já cadastrado                                                          t iali/açào no Pais. d) categoria; numero de ordem no                                                                 ferência da correspondente tecnologia.
               deverá também ser cadastrada,  no caso de apresentar                                                                   Cadastro e sua validade; c) ambiente de processamen­                                                                            Art  31  Para o estabelecimento e atualização das

               características funcionais e condições de comerciali­                                                                  to;  f)  prazo de validade têcnic a estabelecido pelo ti­                                                             condições e critérios (art  30), o INPI e a SEI poderão

               zação distintas da versão anterior.                                                                                    tular dos direitos de comercialização no Pais                                                                         ser assessorados por grupos de trabalho composto por

                         Art  17.  Para o cadastramento de  programas de                                                                                                                                                                                    representantes de entidades de classe, outros órgãos e

               computador e sua  renovação,  a  SEI  observara o dis­                                                                                      Dos Atos e Contratos de Licença                                                                  pessoas de reconhecida experiência técnica.

               posto no art.  8.'\  § 2.°, da Lei n.° 7.646, de  18 de de                                                                                                        ou Cessão                                                                            U   O grupo de trabalho, de que trata este artigo,

               zembro de  1987.                                                                                                                                                                                                                             terá suas atividades reguladas de conformidade com o

                         §  1,° Por ocasião do exame da similaridade, o pro-                                                                    Art. 25. A aprovação, pela SEI. de atos ou contra­                                                          ato que o constituir.

               grama-paradigma.  desenvolvido no  País  por  empresa                                                                  tos de licença ou de cessão de direitos de comercializa­                                                                        § 2   Os participantes do grupo de trabalho náo

               nacional,  já devera estar cadastrado na SEI                                                                           ção de programas de computador  desenvolvidos por                                                                     farão jus a qualquer remuneração.

                         § 2 '.’ A SEI  poderá solicitar ao titular do programa                                                       empresas não nacionais, é condicionada á inexistência

               cadastrado  informações  para  instrução do exame da                                                                   de programas similar, cadastrado na SEI. desenvolvido                                                                                               Das Disposições Gerais

               apuração de inexistência do programa de computador                                                                     no País por empresa nacional (Lei n.° 7  646, art. 8  . §
               similar, desenvolvido no Pais por empresa nacional.                                                                    2.°).                                                                                                                          Art  32.  Aplicam-se aos programas de computa­

                         § 3.° A renovação do cadastramento independera                                                                         § 1,° F ica dispensado o exame de atos ou contratos                                                         dor.  no que couberem,  as disposições do Decreto n

               de requerimento do seu titular.                                                                                        de importação de cópia  única,  destinada a  utilização                                                               93.295. de 25 de setembro de  1986.

                         § 4 .° A SE I. no caso de não-renovação do cadastra­                                                         exclusiva pelo usuário final.                                                                                                  Art.  33.  O INPI, a SEI e o CNDA terão prazo má­

               mento.  por existência de programa de computador si­                                                                             § 2.° Serão fornecidos pela SEI roteiros apropria­                                                          ximo de  120 dias, contados da data de protocolo, para

               milar já cadastrado, ou por exigência regular não aten­                                                                dos para encaminhamento dos respectivos pleitos.                                                                      se  manifestarem  sobre as  matérias de sua compe­

              dida.  comunicara essa decisão ao titular do cadastro,                                                                            Art. 26. Será admitida, mediante anuência prévia                                                            tência.

              ate trinta dias antes da data de expiração da validade                                                                  da SEI, a importação de cópia de programas de compu­                                                                           §  1  A manifestação da autoridade, nas matérias

              do cadastramento.                                                                                                       tador associados a máquinas, equipamentos e disposi­                                                                 de sua competência, deverá ser fundamentada, e o de­

                        § 5.° A decisão denegatória do pedido de cadastra­                                                            tivos baseados em técnica digital, pelo usuário final e                                                              curso de prazo sem manifestação entender-se-á como

              mento de  programa,  de averbação de contrato,  ou de                                                                   para seu  uso exclusivo,  que constem  da  respectiva                                                                anuência.

              renovação do cadastramento de programa, deverá ser                                                                      Guia de Importação, emitida pela Carteira de Comércio                                                                          §2.° As exigências formuladas  pela autoridade

              fundamentada nos seus aspectos técnicos e jurídicos,                                                                    Exterior — CACEX, do Banco do Brasil.                                                                                competente deverão ser atendidas no prazo de 30 dias,

              com identificação do produto similar ou do dispositivo                                                                                                                                                                                       a contar da data de ciência, sob pena de arquivamento

              legal não atendido, conforme o caso, e deverá ser ma­                                                                                                                                                                                        do processo.

              nifestada  por  prazo máximo de  120 dias,  contados a                                                                                           Do Incentivo à Aquisição de

              partir da data do respectivo protocolo, findo o qual será                                                                                          Programas de Computador                                                                                             Das Disposições Transitórias

             o pedido considerado aprovado.

                       Art.  18.  Às empresas não nacionais,  o cadastra­                                                                      Art.  27.  As  pessoas jurídicas  poderão deduzir,                                                                    Art  34  Os programas de computador já registra­
             mento será concedido,  exclusivamente,  a  programas                                                                     como despesa operacional, para efeito de apuração do                                                                 dos na  SEI  poderão ser  incluídos,  à vista de requeri­


             de computador que se apliquem a equipamentos pro­                                                                        lucro tributável pelo Imposto de Renda e proventos de                                                                 mento do  interessado,  no cadastro de  programas de
             duzidos no  País ou  no  Exterior,  aqui  comercializados                                                                qualquer natureza, o dobro dos gastos realizados com a                                                               computador,  nas categorias correspondentes, obser­


             por empresas dessa mesma categoria.                                                                                      aquisição de programas de computador desenvolvidos                                                                   vado o disposto na Lei n.° 7.646, de 18dedezembrode
                       Art.  19. O pedido de cadastramento de programas                                                               por empresas nacionais,  quando forem  os primeiros                                                                   1987, e neste,  regulamento,  no prazo de  180 dias, a

             de computador será requerido consoante roteiro apro­                                                                     usuários destes,  desde que os programas se enqua­                                                                    partir da data de publicação deste decreto, de acordo


            priado, fornecido pela SEI.                                                                                              drem como de relevante interesse (art. 5.°), observadas                                                                com roteiro apropriado,  fornecido pela SEI.

                      Art.  20.  A decisão da  SEI  sobre.o  pedido de ca­                                                           as normas do §  l.°doart. 8.° da Lei n.° 7.646, de 18 de

            dastramento de programas de computador será publi­                                                                       dezembro de  1987,  e dos arts.  15 e  19  da  Lei  n.°                                                                          Parágrafo unico. Os atuais certificados de registro

            cado no Diário Oficial da  União.                                                                                         7.232, de 29 de outubro de  1984.                                                                                     serão considerados  equivalentes ao cadastro,  para

                      Art.  21.  A SEI cobrará emolumentos, em Obriga­                                                                         §  l.° 0 ato da  SEI  que enquadrar programas de                                                             efeito de comercialização, pelo prazo de sua validade,

            ções do Tesouro Nacional,  pelos serviços de cadastra­                                                                   computador como de relevante interesse deverá ser pu­                                                                  utilizando-se o seu número de registro como número de

            mento de programas de computador, conforme tabela                                                                        blicado no Diário Oficial da  União,  para que o usuário                                                               ordem do cadastro para atendimento do art. 23 da Lei

           a  ser estabelecida  pelo  Ministério da  Ciência e Tec­                                                                  possa gozar o incentivo nos termos deste artigo.                                                                       n.° 7.646,  de .18 de dezembro de  1987.

           nologia, observado, no tocante à arrecadação e recolhi­                                                                             § 2.° Para fins de comprovação do direito ao incen­                                                                    Art. 35. É concedido o prazo de 180 dias para que

           mento, o disposto no Decreto-Lei n.°  1.755,  de 31  de                                                                   tivo,  os documentos fiscais,  relativos à aquisição dos                                                               os programas de computador não registrados na SE , e

           dezembro de  1979,  e normas regulamentares.                                                                              programas, deverão fazer expressa referência aos atos                                                                  que estejam  em  comercialização  no  Pais,  se enqua­

                     Parágrafo umco.  O  produto da  arrecadação dos                                                                 administrativos que  lhes tenham  reconhecido o atri­                                                                  drem  neste regulamento  A data de  publicação deste

           emolumentos de que trata este artigo será destinado ao                                                                    buto de relevante interesse.                                                                                           decreto constitui o termo inicial desse prazo.

           Fundo para Atividades de  Informática,  instituído pelo                                                                                                                                                                                                    Art.  36.  A SEI terá o prazo de 30 dias para esta­

           Decreto n.° 84.067, de 8 de outubro de 1979, e de que                                                                                            Das Garantias aos Usuários de                                                                   belecer os procedimentos operacionais previstos neste

          trata  o  Decreto  rj-° 90.755,  de  27  de dezembro de                                                                                               Programas de Computador                                                                     regulamento.

           1984.                                                                                                                                                                                                                                                      Art  37.  Este decreto entra  em vigor na data de

                     Art. 22. A S E I ,  no prazo de quinze dias da data de                                                                   Art.  28.  O titular dos direitos de comercialização                                                          sua  publicação.

          protocolo,  tornará  pública relação dos pedidos de ca­                                                                   de  programas de computador  responde,  perante  o                                                                                Art. 38  Revogam-se as disposições em contrário

          dastramento  e  de aprovação de atos e contratos  re­                                                                      usuário,  pela qualidade técnica adequada,  bem como


          ferentes a programas de computador desenvolvidos por                                                                       pela qualidade de sua fixação ou gravação nos respec­                                                                             Brasília,  12 de maio de  1988;  167.°da Indepen­
          empresa não nacional,  bem como sua descrição resu­                                                                        tivos suportes físicos, cabendo ação regressiva contra                                                                 dência e  100.°da  República.”


          mida, para que os interessados se pronunciem, no pra­                                                                      eventuais  antecessores titulares  desses  mesmos

          zo de trinta  dias,  contados da  respectiva  publicação,                                                                  direitos.
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