Page 30 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1989
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DECRETO n.° 9 6 /0 3 6
Regulamenta a Lei de Software
empresa nacional e não nacional deverá prever a) que quanto â possível existência de programas similares, Parágrafo único Quando um programa de compu
a empresa nacional, por intermédio de técnicos quali desenvolvidos no País, por empresas nacionais. tador apresentar relação de dependência funcional
ficados, participe efetivamente de todas as etapas de § l.° Independentemente de impugnação de ter com outro programa, deverão ser caracterizados
projeto e elaboração do programa de computador; b) ceiros, a SEI poderá denegar o pedido de cadastra perante o usuário, inequivocamente, as responsabili
que os direitos de comercialização no País caibam, mento, desde que verifique a existência de similar na dades individuais dos respectivos produtores ou titula
com exclusividade, à empresa nacional, nada obs cional. res dos direitos de comercialização, quanto ao funcio
tando que a parte estrangeira tenha exclusividade em § 2.° Em qualquer caso, será o requerente notifi namento conjunto adequado dos programas.
seu país de origem ou alhures,- e c) que a documenta cado para, dentro de trinta dias, contraditar a existên A r t . 29. 0 titular dos direitos de programa de
ção referente ao projeto e elaboração do programa de cia de similar nacional. computador deverá formalizar a sua retirada de cir
computador, inclusive fonte, seja de propriedade e es Art. 23. Por iniciativas da SEI, poderão ser consti culação corpercial, mediante comunicação â SEI
teja sob a guarda das empresas associadas. tuídos grupos de trabalho compostos por representan Parágrafo único. Quando a retirada de circulação
Art. 1 4 — Não estão sujeitos a cadastramento os tes de entidades de classe ou de outros órgãos e pes comercial ocorrer durante o prazo de validade técnica,
programas de computador: soas de reconhecida experiência técnica, objetivando o titular deverá comunicá-la ao publico pela imprensa,
I importados pelo usuário final, para seu uso assessorá-la no exame de apuração da inexistência de sem prejuízo do disposto nos arts. 24 e 25 da Lei n
exclusivo, sob a forma de cópia única; programa de computador similar, desenvolvido no 7.646, de 18 de dezembro de 1987.
II — importados pelo usuário final, para seu uso Pais, por empresa nacional.
exclusivo, em associação a máquinas, equipamentos e § 1.° Os grupos de trabalho de que trata este artigo Da Averbação dos Contratos de
dispositivos baseados em técnica digital; terão suas atividades reguladas de conformidade com Transferência de Tecnologia
III residentes e integrados em máquinas, equi os atos que os constituírem.
pamentos e dispositivos baseados em técnica digital, 2." Os participantes dos grupos de trabalho náo Art. 30. Quando a transferência de tecnologia ha-
desde que esses programas não venham a ser comer farão jus a qualquer remuneração. Jíi sido acordada pelas partes, os respectivos atos e
cializados separadamente dos produtos que os conte Art 24 A SFl tornará acessíveis as informações contratos serão averbados no INPI, de acordo com as
nham. de interesse publico constantes do cadastro de progra condições e critérios estabelecidos em ato conjunto do
Art. 15. Os programas de computador poderão ser mas de computador. INPI e da SEI.
cadastrados coletivamente quando constituírem um Parágra fo umco. A*., informações do Interesse pu Parágrafo umco Em casos de programa de com
conjunto de programas destinados a aplicação especi blico de que trata este artigo sao a) nome do programa putador destinado a aplicação em área de relevante in
fica, recebendo, neste caso, um único numero de or de computador. b) descrição funcional do programa de teresse estratégico ou econômico, o CONIN poderá
dem no Cadastro. computador; c.) nome e endereço do titular da comer condicionar a averbação dos atos ou contratos a trans
Art. 16. A versão de urn programa já cadastrado t iali/açào no Pais. d) categoria; numero de ordem no ferência da correspondente tecnologia.
deverá também ser cadastrada, no caso de apresentar Cadastro e sua validade; c) ambiente de processamen Art 31 Para o estabelecimento e atualização das
características funcionais e condições de comerciali to; f) prazo de validade têcnic a estabelecido pelo ti condições e critérios (art 30), o INPI e a SEI poderão
zação distintas da versão anterior. tular dos direitos de comercialização no Pais ser assessorados por grupos de trabalho composto por
Art 17. Para o cadastramento de programas de representantes de entidades de classe, outros órgãos e
computador e sua renovação, a SEI observara o dis Dos Atos e Contratos de Licença pessoas de reconhecida experiência técnica.
posto no art. 8.'\ § 2.°, da Lei n.° 7.646, de 18 de de ou Cessão U O grupo de trabalho, de que trata este artigo,
zembro de 1987. terá suas atividades reguladas de conformidade com o
§ 1,° Por ocasião do exame da similaridade, o pro- Art. 25. A aprovação, pela SEI. de atos ou contra ato que o constituir.
grama-paradigma. desenvolvido no País por empresa tos de licença ou de cessão de direitos de comercializa § 2 Os participantes do grupo de trabalho náo
nacional, já devera estar cadastrado na SEI ção de programas de computador desenvolvidos por farão jus a qualquer remuneração.
§ 2 '.’ A SEI poderá solicitar ao titular do programa empresas não nacionais, é condicionada á inexistência
cadastrado informações para instrução do exame da de programas similar, cadastrado na SEI. desenvolvido Das Disposições Gerais
apuração de inexistência do programa de computador no País por empresa nacional (Lei n.° 7 646, art. 8 . §
similar, desenvolvido no Pais por empresa nacional. 2.°). Art 32. Aplicam-se aos programas de computa
§ 3.° A renovação do cadastramento independera § 1,° F ica dispensado o exame de atos ou contratos dor. no que couberem, as disposições do Decreto n
de requerimento do seu titular. de importação de cópia única, destinada a utilização 93.295. de 25 de setembro de 1986.
§ 4 .° A SE I. no caso de não-renovação do cadastra exclusiva pelo usuário final. Art. 33. O INPI, a SEI e o CNDA terão prazo má
mento. por existência de programa de computador si § 2.° Serão fornecidos pela SEI roteiros apropria ximo de 120 dias, contados da data de protocolo, para
milar já cadastrado, ou por exigência regular não aten dos para encaminhamento dos respectivos pleitos. se manifestarem sobre as matérias de sua compe
dida. comunicara essa decisão ao titular do cadastro, Art. 26. Será admitida, mediante anuência prévia tência.
ate trinta dias antes da data de expiração da validade da SEI, a importação de cópia de programas de compu § 1 A manifestação da autoridade, nas matérias
do cadastramento. tador associados a máquinas, equipamentos e disposi de sua competência, deverá ser fundamentada, e o de
§ 5.° A decisão denegatória do pedido de cadastra tivos baseados em técnica digital, pelo usuário final e curso de prazo sem manifestação entender-se-á como
mento de programa, de averbação de contrato, ou de para seu uso exclusivo, que constem da respectiva anuência.
renovação do cadastramento de programa, deverá ser Guia de Importação, emitida pela Carteira de Comércio §2.° As exigências formuladas pela autoridade
fundamentada nos seus aspectos técnicos e jurídicos, Exterior — CACEX, do Banco do Brasil. competente deverão ser atendidas no prazo de 30 dias,
com identificação do produto similar ou do dispositivo a contar da data de ciência, sob pena de arquivamento
legal não atendido, conforme o caso, e deverá ser ma do processo.
nifestada por prazo máximo de 120 dias, contados a Do Incentivo à Aquisição de
partir da data do respectivo protocolo, findo o qual será Programas de Computador Das Disposições Transitórias
o pedido considerado aprovado.
Art. 18. Às empresas não nacionais, o cadastra Art. 27. As pessoas jurídicas poderão deduzir, Art 34 Os programas de computador já registra
mento será concedido, exclusivamente, a programas como despesa operacional, para efeito de apuração do dos na SEI poderão ser incluídos, à vista de requeri
de computador que se apliquem a equipamentos pro lucro tributável pelo Imposto de Renda e proventos de mento do interessado, no cadastro de programas de
duzidos no País ou no Exterior, aqui comercializados qualquer natureza, o dobro dos gastos realizados com a computador, nas categorias correspondentes, obser
por empresas dessa mesma categoria. aquisição de programas de computador desenvolvidos vado o disposto na Lei n.° 7.646, de 18dedezembrode
Art. 19. O pedido de cadastramento de programas por empresas nacionais, quando forem os primeiros 1987, e neste, regulamento, no prazo de 180 dias, a
de computador será requerido consoante roteiro apro usuários destes, desde que os programas se enqua partir da data de publicação deste decreto, de acordo
priado, fornecido pela SEI. drem como de relevante interesse (art. 5.°), observadas com roteiro apropriado, fornecido pela SEI.
Art. 20. A decisão da SEI sobre.o pedido de ca as normas do § l.°doart. 8.° da Lei n.° 7.646, de 18 de
dastramento de programas de computador será publi dezembro de 1987, e dos arts. 15 e 19 da Lei n.° Parágrafo unico. Os atuais certificados de registro
cado no Diário Oficial da União. 7.232, de 29 de outubro de 1984. serão considerados equivalentes ao cadastro, para
Art. 21. A SEI cobrará emolumentos, em Obriga § l.° 0 ato da SEI que enquadrar programas de efeito de comercialização, pelo prazo de sua validade,
ções do Tesouro Nacional, pelos serviços de cadastra computador como de relevante interesse deverá ser pu utilizando-se o seu número de registro como número de
mento de programas de computador, conforme tabela blicado no Diário Oficial da União, para que o usuário ordem do cadastro para atendimento do art. 23 da Lei
a ser estabelecida pelo Ministério da Ciência e Tec possa gozar o incentivo nos termos deste artigo. n.° 7.646, de .18 de dezembro de 1987.
nologia, observado, no tocante à arrecadação e recolhi § 2.° Para fins de comprovação do direito ao incen Art. 35. É concedido o prazo de 180 dias para que
mento, o disposto no Decreto-Lei n.° 1.755, de 31 de tivo, os documentos fiscais, relativos à aquisição dos os programas de computador não registrados na SE , e
dezembro de 1979, e normas regulamentares. programas, deverão fazer expressa referência aos atos que estejam em comercialização no Pais, se enqua
Parágrafo umco. O produto da arrecadação dos administrativos que lhes tenham reconhecido o atri drem neste regulamento A data de publicação deste
emolumentos de que trata este artigo será destinado ao buto de relevante interesse. decreto constitui o termo inicial desse prazo.
Fundo para Atividades de Informática, instituído pelo Art. 36. A SEI terá o prazo de 30 dias para esta
Decreto n.° 84.067, de 8 de outubro de 1979, e de que Das Garantias aos Usuários de belecer os procedimentos operacionais previstos neste
trata o Decreto rj-° 90.755, de 27 de dezembro de Programas de Computador regulamento.
1984. Art 37. Este decreto entra em vigor na data de
Art. 22. A S E I , no prazo de quinze dias da data de Art. 28. O titular dos direitos de comercialização sua publicação.
protocolo, tornará pública relação dos pedidos de ca de programas de computador responde, perante o Art. 38 Revogam-se as disposições em contrário
dastramento e de aprovação de atos e contratos re usuário, pela qualidade técnica adequada, bem como
ferentes a programas de computador desenvolvidos por pela qualidade de sua fixação ou gravação nos respec Brasília, 12 de maio de 1988; 167.°da Indepen
empresa não nacional, bem como sua descrição resu tivos suportes físicos, cabendo ação regressiva contra dência e 100.°da República.”
mida, para que os interessados se pronunciem, no pra eventuais antecessores titulares desses mesmos
zo de trinta dias, contados da respectiva publicação, direitos.