Page 29 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1989
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VII        Sempre que necessário as Prestadoras interessa­                                                         IX         Com o objetivo de alcançar-se o adequado nível                                                         mesmas atribuições que as correspondentes empresas

                    das celebrarão  contratos,  convênios ou  acordos ade­                                                             de padronização dos equipamentos terminais de usuá­                                                               do Sistema Telebrás.

                    quados a solução das particularidades de cada caso es­                                                             rios e atingir-se a progressiva integração de serviços, os

                    pecífico.                                                                                                          serviços  de  transmissão  de  dados  e  demais  serviços                                                         XI        Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu­

                                                                                                                                       não telefónicos deverão seguir as recomendações per­                                                              blicação. ficando revogadas as Portarias n°  1  149, de

                                                                                                                                       tinentes  do  CCITT.  as  determinações  especificas  da                                                          16  de  outubro de  1974.  n? 301.  de  03  de abril  de
                    VIII         Para os fins desta Portaria, entende-se que ex­

                    plorar industnalmente os meios e a forma de explora­                                                               Secretaria Geral do Ministério das Comunicações, e as                                                             1975. e demais disposições em contrario.
                                                                                                                                       normas e padrões da Telebrás.
                    ção de serviços de telecomunicações que pressupõe o

                    uso dos meios de telecomunicações de uma prestadora                                                                                                                                                                                                 Ministro Antonio Carlos Magalhães

                    de  serviços  por  outra,  mediante  remuneração  pré-                                                             X         As entidades prestadoras de serviços públicos de                                                                                           (Of. n.° 500 88)

                    estabelecida. para prestação, por esta última, de servi­                                                           telecomunicações, não associadas ou controladas pela                                                                                     (Publicada no Diário Oficial

                    ços a terceiros.                                                                                                    Telebrás terão  .  dentro de sua área  de concessão,  as                                                                                     de 09.11.88 Seção I)














                                                                                                 REGULAMENTAÇÃO DA LEI  DE SOFTWARE












                    A TELEBRASIL ciente da importância                                                                                  Pais. com os quais o outro programa, objeto de com­                                                                          Do Registro de Programas de Computador

                                                                                                                                        paração.  seja compatível,  devendo,  ainda,  permitir o
                    histórica  da  Regulamentação da  Lei                                                                               acesso aos recursos existentes nos equipamentos, ins­                                                                      Art  8  Para instruir pedido de registro de progra­


                    de  Software,  assunto  em  discussão                                                                               trumentos. dispositivos periféricos e sistema operacio­                                                          ma de computador, o autor devera prestar as seguintes


                   por vários anos,  reproduz na integra o                                                                              nal, comercializados no Pais, a que o outro programa,                                                             informações.
                                                                                                                                        obieto da comparação, o permita  d) "executar  subs-                                                                       I        titulo do  programa de computador (Lei n.°

                    texto do  Decreto  Presidencial (publi                                                                              tancialmente. as mesmas funções'  significa apresen­                                                              5.988. de  14 de dezembro de  1973. art  10);


                   cado no DO de  16.05.88).                                                                                            tar saídas equivalentes para um determinado conjunto                                                                       II         nome civil,  data de nascimento,  nacionali­
                                                                                                                                        de dados de entrada,  atendidas as especificações do                                                             dade e domicilio do autor.

                                                                                                                                        programa de computador acessíveis ao publico.                                                                              III        data de conclusão do programa de computa­

                             "Decreto n.° 96.036,  de  12 de maio de  1988                                                                        Art. 4  Empresas nacionais são as pessoas juridi-                                                       dor;

                    Regulamenta a  Lei  n.°  7  646,  de  18 de dezembro de                                                             cas de que tratam o art  12 da Lei n  7  232. de 29 de                                                                      IV        indicação da data e local de lançamento do

                    1987, que dispõe sobre a proteção da propriedade in                                                                 outubro de  1984, e o art  1  do Decreto-lei n.  2.203,                                                           programa de computador;

                   telectual de programas de computador e sua comerc ia                                                                 de 27 de dezembro de  1984                                                                                                 V         no caso de  programo  de computador resul­

                   lização no País, e dá outras providências.                                                                                     Art  5  Para os eleitos do art  32 da Lei n  7  646.                                                    tante de modificações tecnológicas e derivações, indi­

                                                                                                                                        de  18 de dezembro de  1987. constderam-se                                                                        cação do programa ao qual modifique ou do qual deri­

                            0 Presidente da República, usando da atribuição                                                             l        programas de computador de relevante interesse,                                                          ve  acompanhado,  neste caso.  do  instrumento de au­

                   que lhe conlereoart  81, item III, da Constituição, de                                                               aqueles que atendam as condições estabelecidas nos                                                                torização (Lei n.° 7  646.  art  6.°);

                   creta:                                                                                                               arts  16 e  19 da  Ler n  7  232.  de  29 de outubro de                                                                    VI         indicação de haver sido o programa de com­
                                                                                                                                         1984.  levando em conta  as diretrizes estabelecidas                                                             putador desenvolvido por empregado, servidor ou con­


                                              Disposições Preliminares                                                                  ern  Plano  Nacional de  Informática e Automação                                                                  tratado de serviços (Lei  n  7.646.  art.  5  .  caput  e
                                                                                                                                        PI ANIN «• as prioridades estabelecidas pelo Plano Na                                                             § 2 .° ) ;  e


                            Art  1  A  proteção da  propriedade intelectual de                                                          cional de Desenvolvimento                                   PND,                                                           VII          indicação das linguagens de  programação
                   programas de computador rege-se pela Lei n  5.988,                                                                             II                primeiros usuários de programa de computa                                             utilizadas no desenvolvimento do programa de compu­

                  de  14 de dezembro de  1973. com as modlfic ações da                                                                  dor,  aqueles que o adquirirem diretamente do titular                                                             tador.

                   Lei n  7.646, de 18 de dezembro de  1987, nos termos                                                                 dos direitos de cnmerr «ahzaçáu ou  representante  por                                                                      Art  9  Tm qualquer caso de pedido de registro de


                  deste Regulamento                                                                                                     ele autorizado                                                                                                    programa de computador, o requerente devera oferecer
                           Art  2 ? Programa de computador ê a expressão de                                                                       Art  6  Por lançamento, termo inicial do prazo de                                                       os trechos e outros elementos essenciais  para  carac­

                  um conjunto organizado de instruções,  em linguagem                                                                   tutela dos direitos (Lei n  /  646, art  i . ). considera  se                                                     terizar  a criação  independente e  identificar o progra­

                  natural  ou  codificada,  contida  em  suporte  físico de                                                             o momento em que o autor do programa o utiliza ou o                                                                ma.  em forma que permita a  leitura diretamente pelo

                  qualquer natureza  de emprego necessário em máqui­                                                                    pòc A disposição de terceiros.                                                                                     homem.

                  nas automáticas de tratamento da informação,  dispo­                                                                                                                                                                                              Art  10  A cessão total ou parcial dos direitos de

                  sitivos. instrumentos ou equipamentos periféricos, ba                                                                                                     Da Competência                                                                autor de programa de computador aplica-se o disposto

                  seadosem  técnica  digital,  para  fazê-los funcionar  de                                                                                                                                                                                no art  53  da  Lei  n.°  5.988.  de  14  de dezembro de

                  modo e para fins determinados.                                                                                                 Art  7 1  Para os fins previstos na Lei n." 7.646. de                                                     1973.

                           Art  3.° Um  programa de computador sera consi­                                                              18 de dezembro de  1987, compete                                                                                            Art.  11. As duvidas que se suscitarem por ocasião

                 derado similar a  outro quando atender  as  seguintes                                                                            I       ao Conselho Nacional de Informática e Auto­                                                     do registro serão submetidas ao CNDA,  que as deci­


                 condições                                                                                                             mação               CONIN decidir,  na forma de seu Regimento                                                      dirá, ouvida a SEI.
                          I         ser  funcionalm ente  equivalente,  consi­                                                          Interno, sobre recursos interpostos de decisões da Se-

                 derando que deve  a) ser original e desenvolvido mde                                                                  cretaria Especial de Informática                                      SEI;                                                                 Do Cadastro de Programas de

                 pendentemente; b) ter, subsiancialmente. as mesmas                                                                              II        «1 Secretaria Especial de Informática                                        SEI;                                                      Computador

                 características de  desempenho,  considerando o tipo                                                                  a) analisar e deferir o cadastramento de programas de


                 de aplicação a  que se destina;  c)  operar em equipa                                                                 computador; b) analisar e aprovar atos e contratos rela                                                                      Art.  12.  Fica instituído,  na SEI. cadastro de pro­

                 mento similar  e em  ambiente  de  processamento  si­                                                                tivos á  comercialização de  programas de computador                                                                gramas de computador destinados a comercialização

                 milar;                                                                                                               desenvolvidos por empresas não nacionais; c) renovar                                                                no País.  sob qualquer título ou forma.

                          II        observar  padrões  nacionais estabelecidos,                                                       automaticamente o cadastramento de  programas de                                                                              Parágrafo  unico.  Para  fins de cadastramento de

                quando pertinentes;                                                                                                   computador, observado o disposto no § 2.° do art. 8 "da                                                             programas de computador, não se poderá exigir dados

                          III         executar,  substancialmente,  as  mesmas                                                        Lein.1  7  646.de  18 de dezembro de  1987; d) analisar                                                             que constituam segredo do negócio ou industria.

                funções,  considerando o tipo de aplicação a  que  se                                                                 e aprovar  projetos de  desenvolvimento de  programas                                                                         Art.  13.  Os  programas de computador serão ca­

                destina e as características do mercado nacional.                                                                     de computador;  e) mamfestar-se.  previamente,  sobre                                                               dastrados em seis categorias:

                         Parágrafo único.  Na  análise da  similaridade  de                                                           qualquer importação de programas de computador ob­                                                                            I  — Categoria  1:  os desenvolvidos no  Pais,  por

                que trata este artigo,  observar-se-áo o  tipo de aplica­                                                             servado o disposto no art. 8.° item VI, da Lei n.° 7.232,                                                           pessoas  naturais aqui  residentes e domiciliadas,  ou

                ção, as condições do mercado nacional e a semelhança                                                                 de  29  de  outubro de  1984,  e  no art  30 da  Lei  n.°                                                            por empresas nacionais;

                de ambiente de processamento,  consideradas,  ainda,                                                                  7.646,  de  18 de dezembro de  1987;                                                                                          II  — Categoria  2.  os desenvolvidos por coopera­

               as seguintes definições.                                                                                                         III        ao Instituto Nacional da Propriedade Indus­                                                    ção entre empresa  nacional e não nacional,  com pro­

               a) "ter substancialmente as mesmas características de                                                                 trial            IN PI.  analisar  e averbar  contratos de trans­                                                    jeto aprovado pela SEI;

               desempenho,  considerando o ttpo de aplicação a que                                                                   ferência  de  tecnologia  de  programas de computador,                                                                         III — Categoria 3: os desenvolvidos por empresa

               se destina" significa que. na aferição de parámetrosre-                                                               ouvida a  SEI;                                                                                                       não nacional, cuja tecnologia e direitos de comerciali

               levantes. o programa desenvolvido por empresa nacio­                                                                            IV         ao Conselho  Nacional de  Direito Autoral                                                       zaçào no Pais tenham sido transferidos a empresas na­

               nal deverá produzir essennalmente o mesmo efeito ob­                                                                  CNDA;  a) designar órgão para o registro de programas                                                                cionais,  consoante ato ou contrato apropriado,  aver­

               tido pelo programa em  relação ao qual  se esta  avali­                                                               cie computador;  b) decidir sobre recursos relativos ao                                                              bado no INPI;

               ando a  similaridade;  b)  por  "parâmetros relevantes",                                                              registro de (programas de computador, ouvida a SEI; c)                                                                        IV          Categoria  4:  os desenvolvidos no Pais,  por

               inclusive os numericamente  mensuráveis,  compreen                                                                    expedir  normas,  a  serem  publicadas no  Diário Oficial                                                           empresa não nacional;

               dem-se os requisitos de  memória  dv  tempo de  jjro-                                                                 da  União,  regulamentando os procedimentos referen­                                                                          V         Categoria  5:  os desenvolvidos por empresa

               cessamento e capacidade de transação entre usuários                                                                   tes ao registro de programas de computador;                                                                         não nacional,  cujos direitos de comercialização,  no

               e sistemas,  c)  "operar em equipamento similar e em                                                                            V         ao  Banco Central  do  Brasil,  autorizar  a  re­                                               País, tenham sido concedidos a empresas nacionais;

               ambiente de  processamento sim ilar"  significa  que o                                                                messa de moeda estrangeira vinculada ao pagamento                                                                             VI        Categoria 6. os que não se enquadrarem nas

               programa desenvolvido por empresa nacional e compa­                                                                  de importações de programas de comjnJtador. entre as                                                                 categorias anteriores.

               tível  com  equipamentos,  instrumentos  dispositivos                                                                quais as  de cópia  única,  díretamente  importada  por                                                                       Parágrafo único.  Para o enquadramento na Cate­

               periféricose sistemas operacionais comercializados no                                                                usuário final e destinada a sua utilização exclusiva.                                                                goria 2. o contrato que estabelece a cooperação entre  ?
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