Page 37 - Telebrasil - Setembro/Outubro 1975
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E neste passo retornamos à céle definir como órgãos da adminis mente pela União. O disposto no
bre questão lógica: execução di tração indireta as empresas públi artigo 2.°, no 3.° inciso V e no ar
reta ou não direta, isto é, indireta, cas e as sociedades de economia tigo 4.° reforçam a tese de que
isto é, através de concessão, ou, mista, em seu artigo 5.°, § 2.° de a filosofia da holding é mesmo
como diz a lei citada, mediante terminou ao Poder Executivo o en no sentido de manter o instituto da
contrato, delegação ou convênio. quadramento das entidades da ad concessão.
Para se interpretar o significado ministração indireta existentes à
destas expressões é forçoso re época de sua sanção, nas catego Não resta dúvida, por fim, que a
correr ao artigo 11 do mesmo Dj- rias definidas no mesmo artigo. A União jamais poderá explorar dire
ploma. (Decreto Lei n.° 200) que EMBRATEL, então devia e conti tamente os serviços públicos de
versa sobre delegação. Aí está di nua devendo ser enquadrada, o telecomunicações, através de so
to ser a delegação um instrumento que ocorrerá quando ela receber ciedades de economia mista. Tal
da descentralização. E o que é concessão. Ainda o Decreto-Lei prática configurará, necessaria
descentralização senão, dentre ou n.° 200 adotou a filosofia de ad mente a exploração indireta. E a
tras coisas, a entrega, pela admi mitir concessão dos serviços de Constituição impõe, para a explo
nistração, mediante contrato, à ini telecomunicações, quando ao de ração indireta, a concessão.
ciativa privada (ou às sociedades finir a composição do Conselho E pode-se afirmar, encerrando este
de economia mista, entes de direi Nacional de Telecomunicações trabalho, não ser estranho ao direi
to privado) de atividades para que (art. 165, inciso X) nela inseriu o to o contrato de concessão, como
esta as executç indiretamente? (Cf. representante das empresas con não o é o convênio entre órgãos
art. 10, § 7.° do Decreto-Lei n.° cessionárias de serviços de tele da administração direta e da indi
200). comunicações. reta.
Diante disto, o argumento, relativa — A Constituição de 1967 (e a
mente ao tratamento dado pelo Emenda Constitucional de 1969) N. R. — As expressões '‘diretamente’' e
Código Brasileiro de Telecomuni em seu art. 8.°, XV, a, definiu “exploração direta’’ empregadas nos arts.
30 e 42 objetivam colocar esses artigos em
cações, não tem o menor valor que os serviços de telecomunica linha com o inciso I do Art. 10, do Código
porque baseado em fatos já intei ções seriam explorados diretamen Brasileiro de Telecomunicações. A respei
ramente superados na lei. A situa te ou indiretamente, neste último to cumpre notar que o Executivo, à épo-
C3, apresentou veto a essas expressões. A
ção presente da EMBRATEL é anô caso, através de autorização ou queda dos vetos, em bloco, restabeleceu
mala e precisa, a nosso ver, ser concessão. Quando a exploração o texto original que não prima pela pre
urgentemente corrigida através de for indireta (isto é, ou por con cisão, como se depreende da lúcida expo
outorga de concessão. cessionário particular ou por con sição do articulista e da excelente mono
Para concluir, é de bom conselho cessionário sociedade de econo grafia assinada pelo Prof. Hely Lopes Mei-
rcllcs, publicada em “Textos Selecionados”
uma resenha sucinta do tratamen mia mista), aplicam-se ao conces pela F.G.V. Há, porém, uma explicação,
to que a lei dispensa ao tema. sionário os preceitos de tutela ad senão jurídica ou lógica, pelo menos, psico
lógica. A ideia original sobre a EMBRATEL
ministrativa constantes no artigo era criá-la como executora dos troncos
— O Decreto-Lei n.° 162, de 13/2/ 167 da Carta Magna. principais do Sistema Nacional, ou seja, da
67, anterior à Constituição de “Rede Federal de Telecomunicações” mas
1967, regulando-a por antecipação, — A Lei 5.792/72, que criou a TE- não exploradora (a exemplo do DNER);
estabeleceu o princípio de que os LEBRÁS, adotou em seu artigo 1.° a exploração seria confiada às concessio
nárias. A existência, porém, de concessio
serviços de telecomunicações se o princípio constitucional da con nárias comandadas do exterior levou ao
riam explorados pela União, dire cessão para os serviços telefôni cuidado de redação que resultou na im
tamente ou indiretamente; neste cos quando não explorados direta- propriedade apontada. a
último caso, necessariamente me
diante autorização ou concessão. CTB no INPI (Instituto Nacional de
CTB Propriedade Industrial).
— O Decreto-Lei n.° 200, de 25/2/ Um dispositivo com idêntica fina
67, estabeleceu que a administra exporta tecnologia lidade foi desenvolvido na mesma
ção da União se faria diretamente época por um laboratório japonês,
ou indiretamente. Neste último ca O engenheiro brasileiro Jorge Omar porém o circuito projetado na CTB
so, através, dentre outras, das so Forner de Oliveira desenvolveu, nos teve melhor desempenho e menor
ciedades de economia mista. Por laboratórios do Departamento Geral custo do que a versão japonesa.
tanto, quando a atividade for de Desenvolvimento da CTB, um dis Em 8-9-75, a CTB assinou com a
exercida através de sociedade de positivo eletrônico para telefones pú firma japonesa DARUMA um con
economia mista isto significará que blicos, com a finalidade de permitir trato mediante o qual esta firma se
o Estado a está explorando indi a taxação por tempo de chamadas lo compromete, em troca dos direitos in
retamente (Cf. arts. 4.° e 5.°). Este cais e DDD regional. dustriais do circuito, ressarcir à CTB
mesmo Decreto-Lei em seu artigo Este dispositivo permitirá também, a importância correspondente a 1,5 %
166, modificou o princípio cons futuramente, a realização de chama do valor do preço de venda de cada
tante no Código Brasileiro de Te das de emergência sem necessitar a telefone público, incorporando o in
lecomunicações (Lei 4.117, de 27/ colocação de fichas, bem como im vento que seja fabricado no País ou
8/62, arts. 30 e 42) de modo a pede fraudes nas ligações originadas no exterior.
descaracterizar a exploração dos em telefones públicos. Trata-se da primeira exportação de
troncos do sistema nacional, co O dispositivo desenvolvido teve seu tecnologia brasileira no setor de tele
mo exploração direta. Ao criar e pedido de patente depositado pela comunicações. •