Page 37 - Telebrasil - Setembro/Outubro 1975
P. 37

E  neste  passo  retornamos  à  céle­                                                                                    definir  como  órgãos  da  adminis­                                                                                        mente  pela  União.  O  disposto  no



               bre  questão  lógica:  execução  di­                                                                                     tração  indireta  as  empresas  públi­                                                                                     artigo  2.°,  no  3.°  inciso  V e  no  ar­


               reta  ou  não  direta,  isto  é,  indireta,                                                                              cas  e  as  sociedades  de  economia                                                                                       tigo  4.°  reforçam  a  tese  de  que



               isto  é,  através  de  concessão,  ou,                                                                                   mista,  em  seu  artigo  5.°,  §  2.°  de­                                                                                 a  filosofia  da  holding  é  mesmo



               como  diz  a  lei  citada,  mediante                                                                                     terminou  ao  Poder Executivo o en­                                                                                        no sentido de manter o instituto da


               contrato,  delegação  ou  convênio.                                                                                      quadramento das  entidades da ad­                                                                                          concessão.



               Para  se  interpretar  o  significado                                                                                    ministração  indireta  existentes  à



               destas  expressões  é  forçoso  re­                                                                                      época  de sua sanção,  nas  catego­                                                                                        Não  resta  dúvida,  por  fim,  que  a


               correr  ao  artigo  11  do  mesmo  Dj-                                                                                   rias  definidas  no  mesmo  artigo.  A                                                                                     União jamais  poderá explorar dire­



               ploma.  (Decreto  Lei  n.°  200)  que                                                                                    EMBRATEL,  então  devia  e  conti­                                                                                         tamente  os  serviços  públicos  de



               versa  sobre  delegação.  Aí  está  di­                                                                                   nua  devendo  ser  enquadrada,  o                                                                                         telecomunicações,  através  de  so­


              to ser a delegação um  instrumento                                                                                        que  ocorrerá  quando  ela  receber                                                                                        ciedades  de  economia  mista.  Tal



              da  descentralização.  E  o  que  é                                                                                        concessão.  Ainda  o  Decreto-Lei                                                                                         prática  configurará,  necessaria­



              descentralização senão, dentre ou­                                                                                         n.°  200  adotou  a  filosofia  de  ad­                                                                                   mente  a  exploração  indireta.  E  a


              tras  coisas,  a  entrega,  pela  admi­                                                                                    mitir  concessão  dos  serviços  de                                                                                       Constituição  impõe,  para  a  explo­



               nistração,  mediante contrato,  à ini­                                                                                    telecomunicações,  quando  ao  de­                                                                                        ração  indireta,  a  concessão.



              ciativa  privada  (ou  às  sociedades                                                                                      finir  a  composição  do  Conselho                                                                                        E pode-se afirmar, encerrando este


               de economia  mista,  entes  de direi­                                                                                     Nacional                            de  Telecomunicações                                                                  trabalho, não ser estranho ao direi­



              to  privado)  de  atividades  para que                                                                                     (art.  165,  inciso  X)  nela  inseriu  o                                                                                 to  o  contrato  de  concessão,  como



              esta as executç indiretamente? (Cf.                                                                                        representante  das  empresas  con­                                                                                        não  o  é  o  convênio  entre  órgãos


              art.  10,  §  7.°  do  Decreto-Lei  n.°                                                                                    cessionárias  de  serviços  de  tele­                                                                                     da  administração  direta  e  da  indi­




              200).                                                                                                                      comunicações.                                                                                                             reta.






               Diante disto, o argumento, relativa­                                                                                      —  A  Constituição  de  1967  (e  a



               mente  ao  tratamento  dado  pelo                                                                                         Emenda  Constitucional  de  1969)                                                                                        N.  R.  —  As  expressões  '‘diretamente’'  e



               Código  Brasileiro  de  Telecomuni­                                                                                       em  seu  art.  8.°,  XV,  a,  definiu                                                                                    “exploração  direta’’  empregadas  nos  arts.
                                                                                                                                                                                                                                                                  30  e  42  objetivam  colocar  esses  artigos  em

               cações,  não  tem  o  menor  valor                                                                                        que  os  serviços  de  telecomunica­                                                                                     linha com  o  inciso  I  do Art.  10,  do Código



               porque  baseado  em  fatos  já  intei­                                                                                    ções seriam explorados diretamen­                                                                                         Brasileiro  de  Telecomunicações.  A  respei­


               ramente superados  na  lei.  A situa­                                                                                     te  ou  indiretamente,  neste  último                                                                                    to  cumpre  notar  que  o  Executivo,  à  épo-

                                                                                                                                                                                                                                                                  C3,  apresentou  veto  a  essas  expressões.  A
               ção presente da EMBRATEL é anô­                                                                                           caso,  através  de  autorização  ou                                                                                      queda  dos  vetos,  em  bloco,  restabeleceu



               mala  e  precisa,  a  nosso  ver,  ser                                                                                    concessão.  Quando  a  exploração                                                                                        o  texto  original  que  não  prima  pela  pre­


               urgentemente  corrigida  através  de                                                                                      for  indireta  (isto  é,  ou  por  con­                                                                                  cisão,  como  se  depreende  da  lúcida  expo­



               outorga  de  concessão.                                                                                                   cessionário  particular  ou  por  con­                                                                                   sição  do  articulista  e  da  excelente  mono­


               Para  concluir,  é  de  bom  conselho                                                                                     cessionário  sociedade  de  econo­                                                                                       grafia  assinada  pelo Prof.  Hely  Lopes  Mei-
                                                                                                                                                                                                                                                                   rcllcs,  publicada  em  “Textos  Selecionados”

               uma  resenha  sucinta  do  tratamen­                                                                                      mia  mista),  aplicam-se  ao  conces­                                                                                     pela  F.G.V.  Há,  porém,  uma  explicação,



               to  que  a  lei  dispensa  ao  tema.                                                                                      sionário  os  preceitos  de  tutela  ad­                                                                                 senão jurídica  ou  lógica,  pelo  menos,  psico­

                                                                                                                                                                                                                                                                  lógica. A ideia original sobre a EMBRATEL
                                                                                                                                         ministrativa  constantes  no  artigo                                                                                     era  criá-la  como  executora  dos  troncos


               — O  Decreto-Lei  n.° 162,  de 13/2/                                                                                      167  da  Carta  Magna.                                                                                                    principais  do  Sistema  Nacional,  ou  seja,  da


               67,  anterior  à  Constituição  de                                                                                                                                                                                                                 “Rede  Federal  de  Telecomunicações”  mas



               1967, regulando-a por antecipação,                                                                                        — A Lei  5.792/72, que criou  a TE-                                                                                       não  exploradora  (a  exemplo  do  DNER);


               estabeleceu  o  princípio  de  que  os                                                                                    LEBRÁS,  adotou  em  seu  artigo  1.°                                                                                    a  exploração  seria  confiada  às  concessio­

                                                                                                                                                                                                                                                                   nárias.  A  existência,  porém,  de  concessio­
               serviços  de  telecomunicações  se­                                                                                       o  princípio  constitucional  da  con­                                                                                   nárias  comandadas  do  exterior  levou  ao



               riam  explorados  pela  União,  dire­                                                                                     cessão  para  os  serviços  telefôni­                                                                                     cuidado  de  redação  que  resultou  na  im­


               tamente  ou  indiretamente;  neste                                                                                        cos quando não explorados direta-                                                                                         propriedade  apontada.                                                                                    a



               último  caso,  necessariamente  me­



               diante  autorização  ou  concessão.                                                                                                                                                                                                                CTB  no  INPI  (Instituto  Nacional  de



                                                                                                                                         CTB                                                                                                                      Propriedade  Industrial).


               — O Decreto-Lei  n.° 200, de 25/2/                                                                                                                                                                                                                        Um  dispositivo  com  idêntica  fina­


               67,  estabeleceu  que  a  administra­                                                                                     exporta tecnologia                                                                                                       lidade  foi  desenvolvido  na  mesma



               ção  da  União  se  faria  diretamente                                                                                                                                                                                                             época  por  um  laboratório  japonês,



               ou  indiretamente.  Neste  último  ca­                                                                                          O engenheiro brasileiro Jorge Omar                                                                                 porém  o  circuito  projetado  na  CTB


               so,  através,  dentre  outras,  das  so­                                                                                 Forner  de  Oliveira  desenvolveu,  nos                                                                                  teve  melhor  desempenho  e  menor



               ciedades  de  economia  mista.  Por­                                                                                     laboratórios  do  Departamento  Geral                                                                                     custo do que a versão japonesa.


              tanto,  quando  a  atividade  for                                                                                         de Desenvolvimento da CTB,  um dis­                                                                                              Em  8-9-75,  a  CTB  assinou  com  a



               exercida  através  de  sociedade  de                                                                                     positivo  eletrônico para telefones  pú­                                                                                 firma  japonesa  DARUMA  um  con­



               economia mista isto significará que                                                                                      blicos,  com  a  finalidade  de  permitir                                                                                 trato  mediante  o  qual  esta  firma  se



              o  Estado  a  está  explorando  indi­                                                                                     a taxação por tempo de chamadas lo­                                                                                       compromete, em troca dos direitos in­


               retamente  (Cf. arts. 4.°  e 5.°).  Este                                                                                 cais  e  DDD  regional.                                                                                                   dustriais  do  circuito,  ressarcir  à  CTB



              mesmo  Decreto-Lei  em  seu  artigo                                                                                              Este  dispositivo  permitirá  também,                                                                              a importância correspondente a  1,5 %



              166,  modificou  o  princípio  cons­                                                                                      futuramente,  a  realização  de  chama­                                                                                   do  valor  do  preço  de  venda  de  cada



              tante  no  Código  Brasileiro  de  Te­                                                                                    das  de  emergência  sem  necessitar  a                                                                                   telefone  público,  incorporando  o  in­


              lecomunicações  (Lei  4.117,  de  27/                                                                                     colocação  de  fichas,  bem  como  im­                                                                                    vento  que  seja  fabricado  no  País  ou



              8/62,  arts.  30  e  42)  de  modo  a                                                                                     pede  fraudes  nas  ligações  originadas                                                                                  no  exterior.



              descaracterizar  a  exploração  dos                                                                                       em  telefones  públicos.                                                                                                         Trata-se da primeira exportação de


              troncos  do  sistema  nacional,  co­                                                                                             O dispositivo desenvolvido teve seu                                                                                tecnologia brasileira no  setor de  tele­



              mo  exploração  direta.  Ao  criar  e                                                                                    pedido  de  patente  depositado  pela                                                                                      comunicações.                                                                                              •
   32   33   34   35   36   37   38   39   40   41   42