Page 36 - Telebrasil - Setembro/Outubro 1975
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Mas esta deformação se acha em entretanto, ã menção constitucio diretamente os troncos interesta
vias de ser corrigida. A nova lei nal é expressa, há que cumprir a duais, porque semelhante expres
sobre sociedades anônimas segun determinação. são está obsoleta (*).
do alguns estudos a respeito já
divulgados, irá assegurar de forma Segundo argumento Demais disso, lei posterior, já sob
efetiva os direitos dos acionistas a vigência de Decreto-Lei n.° 200,
minoritários. Aí então, a falsa im É preciso, antes do mais, ter-se transformou a EMBRATEL em so
pressão que hoje se tem de serem em conta que à época em que foi ciedade de economia mista. Aliás
as sociedades de economia mista sancionado o Código Brasileiro de trata-se da mesma lei que criou a
(todas sociedades por ações) pro Telecomunicações (Lei n.° 4.117, TELEBRAS. Em seu artigo 11, es
priedade do Estado, desaparecerá, de 27/8/62), se achava em vigor ta lei (Lei n.° 5.792/72) autorizou
e este estará em igualdade de con a Constituição de 1946, a qual ape o Poder Executivo a transformar a
dições com os acionistas particula nas tratava dos troncos interesta EMBRATEL em sociedade de eco
res na administração de tais em duais, situando-os no âmbito de nomia mista, “ na forma definida
presas. Quando isto ocorrer, tais jurisdição da União. Pois os ser no inciso III do artigo 5.° do De
sociedades serão reconduzidas em viços dentro dos Estados ou dos creto-Lei n.° 200” (sic). A EMBRA
termos práticos à condição de pes Municípios eram regulados pelas TEL, empresa pública, foi por for
soas de direito privado e se com respectivas constituições esta ça desse texto legal e do Decreto
preenderá porque, gerindo inte duais ou pelas leis orgânicas dos n.° 70.913, de 2/8/72, transforma
resses dos particulares, não pode da em sociedade de economia mis
municípios, já que neste campo
rão elas permanecerem fora do a Lei magna assegurava autono ta, órgão da administração indi
âmbito da concessão, se estiverem mia dessas unidades da federação. reta da União. E como órgão da
explorando serviço público. Assim é que o parágrafo 2.° do admnistração indireta da União,
citado artigo 30 do Código, admi para que se atenda ao imperativo
4) Administração indireta e tia a existência das concessões. da Constituição (art. 8.°, XV, a),
concessão dos serviços Só por exceção (e não por regra) do Decreto-Lei n.° 162, de 13/2/67
telefônicos. — uma espécie de regulamento
é que se atribuiu à EMBRATEL a prévio da Constituição de 1967 (art.
exploração direta dos troncos.
é claro que existem alguns exem 1.°) — e da Lei n.° 5.792 (art. 1.°),
plos de sociedades de economia Mas por que falou o Código (arts está carecendo de concessão pa
explorando atividades do Estado 30 e 42) em exploração direta atra ra explorar os serviços de sua área
em regime de monopólio. de competência. Porque, repetindo
vés de empresa pública intitulada
EMBRATEL? É porque o Código, um argumento já repisado, as so
O Estado, teoricamente, não deve datado de 1962, é anterior ao De ciedades de economia mista ex
envolver-se na exploração da ativi creto-Lei n.° 200, de 1967. E, con ploram indiretamente as atividades
dade econômica. Esta é a essên forme salientamos linhas atrás, da administração pública, e por se
cia do nosso sistema econômico. reinava antes do advento dessa lei tratar de exploração indireta, a
Se o faz, é somente por exceção orgânica da administração federal, Constituição e as demais leis ci
à regra, nos casos em que há o alguma controvérsia acerca da na tadas exigem taxativamente que,
interesse maior em estabelecer tureza das sociedades de econo no âmbito dos serviços públicos
monopólio, como o da Petrobrás,
mia mista e mesmo de empresas de telecomunicações, a explora
o da Nuclebrás e outros.
públicas. Controvérsia sanada em ção indireta se faça sob o regime
1967 no artigo 4.° do Decreto-Lei da autorização ou da concessão.
Contudo, na hipótese vertente, tra n.° 200, quando se definiram quais Cumpre, ainda, acrescentar que,
ta-se de execução (ou exploração) seriam os órgãos da administração no caso específico da EMBRATEL,
de serviço público, por essência direta e quais os da indireta, nes afora a interpretação acima, feita
de atribuição especifica do Esta tes se colocando as empresas pú sob inspiração dos princípios ge
do, como é o serviço telefônico.
blicas e as sociedades de econo rais de direito, encontramos um
Aqui, a Lei maior só considerou mia mista. Tornou-se assim derro outro texto de lei expresso, taxa
duas hipóteses: ou o Estado o gado, isto é, revogado parcialmen tivo e insofismável, que modifica
executa diretamente pelos órgãos te, o dispositivo do Código que de o princípio enunciado nos artigos
da administração direta, ou atra finia a EMBRATEL como órgão da 30 e 42 do Código Brasileiro de
vés de concessão. Se se trata de administração direta. Deu-se esta Telecomunicações: é o artigo 166,
órgãos da administração indireta, derrogação por força do princípio do mesmo Decreto-Lei n.° 200, lei
de sociedade de economia mista, jurídico de que “ lex posteriori re- complementar de igual hierarquia,
é exigida a concessão. Dir-se-á: vogat priori” . Lei posterior tratan que estabelece, verbis:
mas isto é um preciosismo. Talvez. do diversamente um mesmo as
O certo, porém, é que a Constitui sunto tratado em lei anterior, re “art. 166 — A exploração dos tron
ção deve ser cumprida. Talvez fos voga (se alterar totalmente) ou der cos interurbanos, a cargo da Empresa
se época de abrir-se discussão roga (se alterar parcialmente, co Brasileira de Telecomunicações, po
acerca da conveniência da Consti mo é o caso) a lei anterior. derá, conforme as conveniências eco
tuição dispensar a concessão nômicas e técnicas do serviço, ser fei
quando o Estado execute o servi Em tais condições, a partir do De ta diretamente ou mediante contra
ço telefônico por meio da socie creto-Lei n.° 200, não é mais líci to, delegação ou convênio” (o des
dade de economia mista. Como, to dizer que a EMBRATEL explora taque é nosso).
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