Page 36 - Telebrasil - Setembro/Outubro 1975
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Mas  esta  deformação  se  acha  em                                                                                         entretanto,  ã  menção  constitucio­                                                                                         diretamente  os  troncos  interesta­



             vias  de  ser  corrigida.  A  nova  lei                                                                                     nal  é  expressa,  há  que  cumprir  a                                                                                       duais,  porque  semelhante  expres­



             sobre sociedades anônimas segun­                                                                                            determinação.                                                                                                                são  está  obsoleta  (*).


             do  alguns  estudos  a  respeito  já



             divulgados,  irá assegurar de forma                                                                                        Segundo  argumento                                                                                                            Demais  disso,  lei  posterior, já sob



             efetiva  os  direitos  dos  acionistas                                                                                                                                                                                                                   a  vigência  de  Decreto-Lei  n.° 200,



             minoritários.  Aí  então,  a  falsa  im­                                                                                    É  preciso,  antes  do  mais,  ter-se                                                                                        transformou  a  EMBRATEL  em  so­


             pressão que  hoje se tem de serem                                                                                          em  conta  que  à época  em  que  foi                                                                                         ciedade  de  economia  mista.  Aliás



             as  sociedades  de  economia  mista                                                                                        sancionado  o  Código  Brasileiro de                                                                                         trata-se  da  mesma  lei  que  criou a



             (todas  sociedades  por  ações)  pro­                                                                                      Telecomunicações  (Lei  n.°  4.117,                                                                                          TELEBRAS.  Em  seu  artigo  11,  es­


            priedade do  Estado, desaparecerá,                                                                                          de  27/8/62),  se  achava  em  vigor                                                                                         ta  lei  (Lei  n.°  5.792/72)  autorizou



            e este estará em igualdade de con­                                                                                          a Constituição de 1946, a qual ape­                                                                                          o  Poder  Executivo  a transformar a



            dições com os acionistas particula­                                                                                         nas  tratava  dos  troncos  interesta­                                                                                       EMBRATEL  em  sociedade de eco­



            res  na  administração  de  tais  em­                                                                                      duais,  situando-os  no  âmbito  de                                                                                           nomia  mista,  “ na  forma  definida


            presas.  Quando  isto  ocorrer,  tais                                                                                      jurisdição  da  União.  Pois  os  ser­                                                                                        no  inciso  III  do  artigo  5.°  do  De­



            sociedades serão reconduzidas em                                                                                           viços  dentro  dos  Estados  ou  dos                                                                                          creto-Lei  n.° 200”  (sic). A EMBRA­


            termos práticos à condição de pes­                                                                                         Municípios  eram  regulados  pelas                                                                                           TEL,  empresa  pública,  foi  por for­



            soas  de  direito  privado  e  se  com­                                                                                    respectivas                                   constituições                                       esta­                      ça  desse  texto  legal  e  do  Decreto



            preenderá  porque,  gerindo  inte­                                                                                         duais  ou  pelas  leis  orgânicas  dos                                                                                        n.°  70.913,  de  2/8/72,  transforma­


            resses  dos  particulares,  não  pode­                                                                                                                                                                                                                  da em sociedade de economia mis­

                                                                                                                                       municípios,  já  que  neste  campo
           rão  elas  permanecerem  fora  do                                                                                           a  Lei  magna  assegurava  autono­                                                                                           ta,  órgão  da  administração  indi­



           âmbito da concessão, se estiverem                                                                                           mia dessas unidades da federação.                                                                                            reta  da  União.  E  como  órgão  da



           explorando  serviço  público.                                                                                               Assim  é  que  o  parágrafo  2.°  do                                                                                         admnistração  indireta  da  União,




                                                                                                                                       citado  artigo  30  do  Código,  admi­                                                                                       para  que  se  atenda  ao  imperativo

           4)  Administração  indireta  e                                                                                             tia  a  existência  das  concessões.                                                                                          da  Constituição  (art.  8.°,  XV,  a),



                        concessão  dos  serviços                                                                                       Só  por  exceção  (e  não  por  regra)                                                                                        do  Decreto-Lei  n.° 162, de 13/2/67


                        telefônicos.                                                                                                                                                                                                                                —  uma  espécie  de  regulamento
                                                                                                                                      é  que  se  atribuiu  à  EMBRATEL  a                                                                                          prévio da Constituição de 1967 (art.



                                                                                                                                      exploração  direta  dos  troncos.

           é  claro  que  existem  alguns  exem­                                                                                                                                                                                                                    1.°)  — e  da  Lei  n.° 5.792  (art. 1.°),


           plos  de  sociedades  de  economia                                                                                          Mas  por  que  falou  o  Código  (arts                                                                                      está  carecendo  de  concessão  pa­



           explorando  atividades  do  Estado                                                                                         30 e 42) em exploração direta atra­                                                                                           ra explorar os serviços de sua área



           em  regime  de  monopólio.                                                                                                                                                                                                                               de competência. Porque,  repetindo
                                                                                                                                      vés  de  empresa  pública  intitulada


                                                                                                                                      EMBRATEL?  É  porque  o  Código,                                                                                              um  argumento  já  repisado,  as  so­

          O  Estado,  teoricamente,  não  deve                                                                                        datado  de  1962,  é  anterior  ao  De­                                                                                       ciedades  de  economia  mista  ex­



          envolver-se na exploração da ativi­                                                                                         creto-Lei  n.°  200,  de  1967.  E,  con­                                                                                     ploram  indiretamente as atividades



          dade  econômica.  Esta  é  a  essên­                                                                                        forme  salientamos  linhas  atrás,                                                                                            da  administração  pública,  e por se


          cia  do  nosso  sistema  econômico.                                                                                         reinava  antes do  advento dessa  lei                                                                                        tratar  de  exploração  indireta,  a



          Se  o  faz,  é  somente  por  exceção                                                                                       orgânica  da  administração  federal,                                                                                        Constituição  e  as  demais  leis  ci­



          à  regra,  nos  casos  em  que  há  o                                                                                       alguma  controvérsia  acerca  da  na­                                                                                        tadas  exigem  taxativamente  que,



          interesse  maior  em  estabelecer                                                                                           tureza  das  sociedades  de  econo­                                                                                          no  âmbito  dos  serviços  públicos


         monopólio,  como  o  da  Petrobrás,
                                                                                                                                      mia  mista  e  mesmo  de  empresas                                                                                           de  telecomunicações,  a  explora­

         o  da  Nuclebrás  e  outros.
                                                                                                                                      públicas.  Controvérsia  sanada  em                                                                                          ção  indireta  se  faça  sob  o  regime



                                                                                                                                      1967  no  artigo  4.°  do  Decreto-Lei                                                                                       da  autorização  ou  da  concessão.
         Contudo,  na  hipótese  vertente,  tra­                                                                                      n.° 200,  quando se definiram  quais                                                                                         Cumpre,  ainda,  acrescentar  que,



         ta-se de execução  (ou  exploração)                                                                                         seriam os órgãos da administração                                                                                              no  caso  específico da EMBRATEL,



         de  serviço  público,  por  essência                                                                                        direta  e  quais  os  da  indireta,  nes­                                                                                     afora  a  interpretação  acima,  feita



         de  atribuição  especifica  do  Esta­                                                                                       tes  se  colocando  as  empresas  pú­                                                                                         sob  inspiração  dos  princípios  ge­



         do,  como  é  o  serviço  telefônico.
                                                                                                                                      blicas  e  as  sociedades  de  econo­                                                                                         rais  de  direito,  encontramos  um



         Aqui,  a  Lei  maior  só  considerou                                                                                         mia  mista.  Tornou-se  assim  derro­                                                                                         outro  texto  de  lei  expresso,  taxa­



         duas  hipóteses:  ou  o  Estado  o                                                                                           gado,  isto é,  revogado  parcialmen­                                                                                        tivo  e  insofismável,  que  modifica



         executa  diretamente  pelos  órgãos                                                                                          te, o dispositivo do Código que de­                                                                                           o  princípio  enunciado  nos  artigos



        da  administração  direta,  ou  atra­                                                                                         finia  a  EMBRATEL  como  órgão  da                                                                                           30  e  42  do  Código  Brasileiro  de


        vés  de  concessão.  Se  se  trata  de                                                                                        administração  direta.  Deu-se  esta                                                                                          Telecomunicações:  é  o  artigo  166,



        órgãos  da  administração  indireta,                                                                                          derrogação  por  força  do  princípio                                                                                         do  mesmo  Decreto-Lei  n.°  200,  lei



        de  sociedade  de  economia  mista,                                                                                           jurídico  de  que  “ lex  posteriori  re-                                                                                     complementar  de  igual  hierarquia,



        é  exigida  a  concessão.  Dir-se-á:                                                                                          vogat  priori” .  Lei  posterior  tratan­                                                                                     que  estabelece,  verbis:


         mas isto é  um  preciosismo. Talvez.                                                                                         do  diversamente  um  mesmo  as­



         O  certo,  porém,  é  que  a  Constitui­                                                                                     sunto  tratado  em  lei  anterior,  re­                                                                                       “art.  166  —  A  exploração  dos  tron­



         ção  deve ser cumprida. Talvez fos­                                                                                          voga (se alterar totalmente) ou der­                                                                                          cos  interurbanos,  a  cargo da Empresa



         se  época  de  abrir-se  discussão                                                                                           roga  (se  alterar  parcialmente,  co­                                                                                        Brasileira  de  Telecomunicações,  po­


         acerca da  conveniência  da  Consti­                                                                                          mo  é  o  caso)  a  lei  anterior.                                                                                           derá,  conforme  as  conveniências  eco­



         tuição  dispensar  a  concessão                                                                                                                                                                                                                            nômicas  e  técnicas do serviço,  ser fei­



         quando  o  Estado  execute  o  servi­                                                                                         Em  tais  condições,  a  partir  do  De­                                                                                     ta  diretamente  ou  mediante  contra­


         ço  telefônico  por  meio  da  socie­                                                                                         creto-Lei  n.°  200,  não  é  mais  líci­                                                                                    to, delegação ou convênio” (o des­



          dade  de  economia  mista.  Como,                                                                                            to  dizer  que  a  EMBRATEL  explora                                                                                          taque  é  nosso).




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