Page 35 - Telebrasil - Setembro/Outubro 1975
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mas, duas  maneiras de executá-lo:                                                                                        indireto,  através  dos  órgãos  inte­                                                                                     uma  série  de  poderes  privativos


              ou  pela  gestão  (ou  administração)                                                                                     grantes  da  administração  indireta.                                                                                      para que executem  serviços de  in­



              direta, ou  pela  indireta.                                                                                               Temos  aí  um  verdadeiro  axioma                                                                                          teresse  gerai  por  sua  conta  e  ris­



                                                                                                                                        segundo  o  qual  toda  a  administra­                                                                                     co,  configura-se  por  ela a descen­


              Administração  indireta é um  recur­                                                                                      ção  ou  gestão  dos  negócios  esta­                                                                                      tralização  administrativa,  através



              so adotado  pela  administração  pa­                                                                                      tais  confiados  às  sociedades  de                                                                                        da  qual  o  poder  concedente  e  o


              ra  que,  desobrigando-se  da  reali­                                                                                     economia  mista,  será  sempre  e                                                                                          concessionário alcançam o fim co-



              zação  material  de  tarefas  executi­                                                                                    necessariamente,  uma  administra­                                                                                         limado  pelo  Estado,  sem  que  o



              vas  que  acarretam  o  crescimento                                                                                       ção ou gestão  indireta.                                                                                                   concessionário  se  torne  órgão  do


              desmesurado da máquina adminis­                                                                                                                                                                                                                      Estado.



              trativa,  possa  ela  não  se ver  tolhi­                                                                                 Afirmar-se, pois, que o Estado exe­



              da  de  dedicar-se  com  maior  efi­                                                                                      cuta  ou  explora diretamente deter­                                                                                       Descentralizando sua atividade por


              ciência  àquelas  outras  mais  no­                                                                                       minada  atividade  por  meio  de  ór­                                                                                      meio  de  concessão  a  uma  empre­



              bres,  tais  como  planejamento,                                                                                          gão da administração indireta será                                                                                        sa  estritamente  privada  ou  de  ca­



              coordenação,  supervisão  e  con­                                                                                         um  contrasenso  que  fere  elemen­                                                                                       pitais mistos, público e privado, de


             trole.                                                                                                                     tarmente  a  própria  lógica  formal,                                                                                     qualquer  forma  o  Estado  estará




                                                                                                                                        para  não falar na  lógica jurídica.                                                                                      exercendo  indiretamente  a  exe­


             2)  Sociedade  de  economia  mista                                                                                                                                                                                                                   cução  dessa  atividade.



                                                                                                                                        3)  Concessão  e  sociedade  de


              Vimos que  a  lei  orgânica  da admi­                                                                                                 economia  mista                                                                                               Não  é  incompatível  a  figura  da


              nistração  pública  define  o  que  se­                                                                                                                                                                                                             concessão  com  a  idéia  de  socie­



              jam  órgãos  da  administração  indi­                                                                                     Autores de nomeada têm hodierna­                                                                                          dade  de  economia  mista.  Porque



              reta.  Ao  nosso  estudo  interessa,                                                                                      mente  ensinado  que,  antes  da                                                                                          no  associar-se  ao  capital  privado



              precipuamente,  a  sociedade  de                                                                                          guerra  14-18,  se  assinalava  na                                                                                        para  constituí-la,  o  Estado  se  des­


              economia  mista.                                                                                                          doutrina  a  predominância  da  ação                                                                                      pe  da  condição  de  poder  sobera­



                                                                                                                                        do  poder  estatal,  através  da  admi­                                                                                   no  e  assume  a  de  súdito,  sócio


              Anteriormente  ao  advento  do  De­                                                                                       nistração  direta,  na  execução  dos                                                                                     dos  outros  súditos  privados  para,



              creto-Lei  n.°  200,  a  doutrina,  no                                                                                    diferentes  serviços  públicos.                                                                                          juntos,  explorarem  empreendimen­



              Brasil,  acompanhando  as  tendên­                                                                                                                                                                                                                  to  econômico.  O  Estado  acionista


              cias européias (BONNARD, “ Précis                                                                                         Após  a  guerra,  esta  tendência  foi                                                                                    não  é  Estado  poder  público,  ele



              de  droit  administratif” ,  1935,  AL-                                                                                   superada pela comprovação de ser                                                                                          corre  os  riscos  da  atividade  exer­



              VAREZ-GENDIN,  “ La  industrializa-                                                                                       o  Estado  moroso  e  impotente  no                                                                                       cida  ao  lado  dos  seus  parceiros


              cion estatal” ,  1969,  e inúmeros ou­                                                                                    desempenho  dinâmico  tão  neces­                                                                                         acionistas  particulares,  sujeito  à



              tros),  não  estabelecia  um  marco                                                                                       sário  desta atividade.  Surgiu  então                                                                                   tutela  da  administração  direta.


              delimitativo  dos  contornos  jurídi­                                                                                     a idéia de conceder-se a particula­



               cos  desta  figura.  Desde  que  o  Es­                                                                                  res  a  execução  desses  serviços,                                                                                       A  sociedade  de  economia  mista  é


               tado se associasse a  um  particular                                                                                     para que, sob o impulso criador da                                                                                        pois  entidade  de  direito  privado,



               com  o  fito  de  explorar  determina­                                                                                   iniciativa  privada  pudessem  eles                                                                                       com  personalidade  jurídica  de  di­



               da  atividade  econômica,  aí  tería­                                                                                    ser  melhor  atendidos,  sobretudo                                                                                        reito privado. É o que reza a Cons­


               mos  uma  sociedade  de  economia                                                                                        dado  o  crescimento  da  demanda                                                                                         tituição,  em  seu  art.  170,  §  2.°  e


               mista.                                                                                                                   que  impunha  inovações  tecnoló­                                                                                         Decreto-Lei  n.°  200,  art.  5.°,  item




                                                                                                                                        gicas  geradoras  de  crescente                                                                                           III.  Sobre  este  assunto  não  deve


               O  Decreto-Lei  n.° 200, demarcou  a                                                                                     complexidade  na  sua  execução.                                                                                          pairar  a  menor dúvida.


               questão,  estabelecendo  claramen­                                                                                        Chegou-se,  porém,  a  um  ponto em                                                                                      Entre nós tem havido enorme equí­



               te que a simples associação de ca­                                                                                       que  a  iniciativa  privada  por  seu                                                                                     voco  a  respeito,  motivado  por  um



               pitais públicos e privados não con­                                                                                      turno,  não  mais  pôde,  sozinha,  de-                                                                                   erro  que  se  estratificou  na  lei  so­


               figura  este  tipo  de  sociedade  tal                                                                                   sincumbir-se  desta  missão  de  vez                                                                                      bre  sociedades  por  ações,  Decre­



               como definida  na lei.  Para que isto                                                                                    que, pela radical transformação da                                                                                       to-Lei  n.°  2627,  de  26/9/40.  É  que


               ocorra  é  mister  que:  1.°  —  tenha                                                                                   sociedade,  tornava-se  difícil  a                                                                                        acionista  majoritário,  vem  o  Es­



              sido  criada  por  lei;  2.°  —  que  es­                                                                                 composição  do  interesse  coletivo                                                                                       tado exercendo praticamente o co­



              teja  sob  controle  acionário  do  Es­                                                                                   do  usuário  com  os  interesses  indi­                                                                                   mando  único  na  gestão  das  em­


              tado.                                                                                                                     viduais  do  concessionário.                                                                                              presas  mistas,  a  tal  ponto  que  se



                                                                                                                                                                                                                                                                 torna  difícil  separar  as  duas  pes­


               Está  portanto  assentado  na  lei  e                                                                                    Foi  quando  se  concebeu forma  in­                                                                                      soas  necessariamente  distintas:



               mesmo  na  doutrina  pátria  que  o                                                                                      termediária  mediante  a  qual  o  Es­                                                                                    Estado  acionista  de  Estado  fiscal


               Estado  poderá  exercer,  diretamen­                                                                                     tado,  aliando-se  empresarialmente                                                                                       e  soberano.  O  mesmo  acontece



              te,  tarefas  executivas  de  sua  com­                                                                                   ao  particular,  lançava  mão  da  so­                                                                                    com  praticamente  todas  as  socie­


              petência  mas  também  poderá  fa­                                                                                        ciedade  de  economia  mista  para                                                                                        dades  anônimas  ou  por  ações,  on­



              zê-lo  indiretamente,  através  de  as­                                                                                   a  explpração  dos  serviços  públi­                                                                                      de  as  minorias  não  têm  a  menor



              sociação  com  capitais  privados,                                                                                        cos.  Aí  surgiu,  em  lugar  do  con­                                                                                    expressão  no  exercício  das  prer­


               nas sociedades de economia mista.                                                                                        cessionário  privado,  o  concessio­                                                                                       rogativas  de  mando.  É  um  regime



               Há  todo  um  conjunto  complexo  e                                                                                      nário  sociedade  de  economia  mis­                                                                                       consagrado  de  verdadeira  ditadu­



              acabado  de  leis  que  regulam  dis­                                                                                     ta.                                                                                                                        ra  das  maiorias  acionárias,  que


              tintamente  as  hipóteses  de  exe­                                                                                       Sendo  a  concessão  um  ato  pelo                                                                                         tornam  nulos  os  fins  a  que  alme­



              cução  de  atividades  pelo  Estado,                                                                                      qual  o  poder  público  transfere  a                                                                                      jou  o  legislador  de  40,  quando



              quer  diretamente,  quer  por  meio                                                                                       pessoas  físicas  de  direito  privado                                                                                     criou  esse  tipo  de  sociedade.
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