Page 35 - Telebrasil - Setembro/Outubro 1975
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mas, duas maneiras de executá-lo: indireto, através dos órgãos inte uma série de poderes privativos
ou pela gestão (ou administração) grantes da administração indireta. para que executem serviços de in
direta, ou pela indireta. Temos aí um verdadeiro axioma teresse gerai por sua conta e ris
segundo o qual toda a administra co, configura-se por ela a descen
Administração indireta é um recur ção ou gestão dos negócios esta tralização administrativa, através
so adotado pela administração pa tais confiados às sociedades de da qual o poder concedente e o
ra que, desobrigando-se da reali economia mista, será sempre e concessionário alcançam o fim co-
zação material de tarefas executi necessariamente, uma administra limado pelo Estado, sem que o
vas que acarretam o crescimento ção ou gestão indireta. concessionário se torne órgão do
desmesurado da máquina adminis Estado.
trativa, possa ela não se ver tolhi Afirmar-se, pois, que o Estado exe
da de dedicar-se com maior efi cuta ou explora diretamente deter Descentralizando sua atividade por
ciência àquelas outras mais no minada atividade por meio de ór meio de concessão a uma empre
bres, tais como planejamento, gão da administração indireta será sa estritamente privada ou de ca
coordenação, supervisão e con um contrasenso que fere elemen pitais mistos, público e privado, de
trole. tarmente a própria lógica formal, qualquer forma o Estado estará
para não falar na lógica jurídica. exercendo indiretamente a exe
2) Sociedade de economia mista cução dessa atividade.
3) Concessão e sociedade de
Vimos que a lei orgânica da admi economia mista Não é incompatível a figura da
nistração pública define o que se concessão com a idéia de socie
jam órgãos da administração indi Autores de nomeada têm hodierna dade de economia mista. Porque
reta. Ao nosso estudo interessa, mente ensinado que, antes da no associar-se ao capital privado
precipuamente, a sociedade de guerra 14-18, se assinalava na para constituí-la, o Estado se des
economia mista. doutrina a predominância da ação pe da condição de poder sobera
do poder estatal, através da admi no e assume a de súdito, sócio
Anteriormente ao advento do De nistração direta, na execução dos dos outros súditos privados para,
creto-Lei n.° 200, a doutrina, no diferentes serviços públicos. juntos, explorarem empreendimen
Brasil, acompanhando as tendên to econômico. O Estado acionista
cias européias (BONNARD, “ Précis Após a guerra, esta tendência foi não é Estado poder público, ele
de droit administratif” , 1935, AL- superada pela comprovação de ser corre os riscos da atividade exer
VAREZ-GENDIN, “ La industrializa- o Estado moroso e impotente no cida ao lado dos seus parceiros
cion estatal” , 1969, e inúmeros ou desempenho dinâmico tão neces acionistas particulares, sujeito à
tros), não estabelecia um marco sário desta atividade. Surgiu então tutela da administração direta.
delimitativo dos contornos jurídi a idéia de conceder-se a particula
cos desta figura. Desde que o Es res a execução desses serviços, A sociedade de economia mista é
tado se associasse a um particular para que, sob o impulso criador da pois entidade de direito privado,
com o fito de explorar determina iniciativa privada pudessem eles com personalidade jurídica de di
da atividade econômica, aí tería ser melhor atendidos, sobretudo reito privado. É o que reza a Cons
mos uma sociedade de economia dado o crescimento da demanda tituição, em seu art. 170, § 2.° e
mista. que impunha inovações tecnoló Decreto-Lei n.° 200, art. 5.°, item
gicas geradoras de crescente III. Sobre este assunto não deve
O Decreto-Lei n.° 200, demarcou a complexidade na sua execução. pairar a menor dúvida.
questão, estabelecendo claramen Chegou-se, porém, a um ponto em Entre nós tem havido enorme equí
te que a simples associação de ca que a iniciativa privada por seu voco a respeito, motivado por um
pitais públicos e privados não con turno, não mais pôde, sozinha, de- erro que se estratificou na lei so
figura este tipo de sociedade tal sincumbir-se desta missão de vez bre sociedades por ações, Decre
como definida na lei. Para que isto que, pela radical transformação da to-Lei n.° 2627, de 26/9/40. É que
ocorra é mister que: 1.° — tenha sociedade, tornava-se difícil a acionista majoritário, vem o Es
sido criada por lei; 2.° — que es composição do interesse coletivo tado exercendo praticamente o co
teja sob controle acionário do Es do usuário com os interesses indi mando único na gestão das em
tado. viduais do concessionário. presas mistas, a tal ponto que se
torna difícil separar as duas pes
Está portanto assentado na lei e Foi quando se concebeu forma in soas necessariamente distintas:
mesmo na doutrina pátria que o termediária mediante a qual o Es Estado acionista de Estado fiscal
Estado poderá exercer, diretamen tado, aliando-se empresarialmente e soberano. O mesmo acontece
te, tarefas executivas de sua com ao particular, lançava mão da so com praticamente todas as socie
petência mas também poderá fa ciedade de economia mista para dades anônimas ou por ações, on
zê-lo indiretamente, através de as a explpração dos serviços públi de as minorias não têm a menor
sociação com capitais privados, cos. Aí surgiu, em lugar do con expressão no exercício das prer
nas sociedades de economia mista. cessionário privado, o concessio rogativas de mando. É um regime
Há todo um conjunto complexo e nário sociedade de economia mis consagrado de verdadeira ditadu
acabado de leis que regulam dis ta. ra das maiorias acionárias, que
tintamente as hipóteses de exe Sendo a concessão um ato pelo tornam nulos os fins a que alme
cução de atividades pelo Estado, qual o poder público transfere a jou o legislador de 40, quando
quer diretamente, quer por meio pessoas físicas de direito privado criou esse tipo de sociedade.