Page 34 - Telebrasil - Setembro/Outubro 1975
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Concessão
do serviço telefônico
HÉLIO ESTRELLA
Bacharel cm Direito formado, cm 1959, Brasília S/A — TELEBRASÍLIA.
pela Faculdade de Direito de Niterói, RJ. Autor da tese sobre P enhora do Direito de
Advogado do Grupo TELEBRÁS, atual U so, aprovada pelo III Congresso Brasi-
mente servindo na Telecomunicações de leiro de Telecomunicações de julho/74.
Está surgindo acentuada contro Há outros argumentos, igualmente Os legisladores constituintes de
vérsia acerca do problema da con bem postos, mas estes ora enun 1967 e de 1969, fizeram questão
cessão do serviço telefônico em ciados são os principais e a eles de deixar nítida e expressa sua in
face da criação da TELEBRÁS que, cabe dirigir-se nossa contestação, tenção de manter, nos casós de
sociedade de economia mista, foi por partes. exploração dos serviços telefôni
credenciada como empresa hold cos, a figura da concessão como
ing do sistema telefônico do País. alternativa à exploração direta,
Primeiro argumento mesmo quando a cargo das enti
A controvérsia é demarcada por dades da administração indireta. A
duas correntes opostas de pensa Não creio que a filosofia da Lei redação do texto constitucional:
mento, uma entendendo que a n.° 5.792/72 seja a da exploração “ explorar diretamente ou mediante
TELEBRÁS já é a própria União direta, pela União e através da autorização ou concessão” , tem o
explorando diretamente tal serviço, TELEBRÁS, dos serviços telefôni exato sentido hermenêutico de: ex
e a outra, sustentando que mesmo cos. Em nenhum tópico da lei se plorar ou diretamente ou indireta
a TELEBRÁS não dispensa a con encontra semelhante afirmação. mente, isto é, através de um auto-
cessão. Muito pelo contrário, o artigo 1.° rizatário ou de um concessionário.
dessa lei consignou que estes ser
A corrente contrária à concessão viços seriam explorados pela 1) Execução direta e indireta
sustenta a tese de que a Lei n.° União “ diretamente ou mediante
5.792/72, ao criar a TELEBRÁS, autorização ou concessão” (sic). Cabe, neste ponto, incrustar uma
teve o escopo filosófico de confe digressão sobre o conceito de exe
rir a esta empresa o status de ex Ora, a Constituição federal esta cução direta e indireta de um ser
ploradora direta do serviço. Pois tuiu no célebre artigo 8.°, item XV, viço, pelo Estado. São por demais
se houvesse concessão, esta ja alínea “ a” , poder o Estado explo conhecidas as duas formas clás
mais poderia ser cassada, por rar, diretamente, ou através de sicas de gestão dos serviços pú
quanto semelhante hipótese seria concessão, os serviços telefônicos blicos: uma direta e outra indireta.
o Estado cassando-se a si próprio. ou de telecomunicações. Princípio consagrado no Decreto-
E que a circunstância de ser a so Lei n.° 200 de 25/2/67 que, em
ciedade de economia mista um en O texto constitucional (como, de seu artigo 4.°, estabeleceu com
te de direito privado, nada mais resto, o do artigo 1.° da Lei n.° preender a administração federal:
significa que medida prática para 5.792/72) é claro. Fala em explo
facilitar o desempenho empresa ração direta pelo Estado, ou atra a) a administração direta, constituí
rial da sociedade, que não perde, vés de autorização ou concessão. da dos serviços integrados na es
em nenhum momento, o caráter de trutura administrativa da Presi
ente estatal. A conjunção “ou” significa, indu dência da República e dos Mi
bitavelmente, que a exploração se nistérios;
Abordoa-se, ainda, essa corrente, fará de uma ou de outra forma al
numa assertiva de que a explora ternativa: ou direta, ou, pelo modo b) a administração indireta, com-
ção direta já fora consagrada no oposto, indireta, porque o oposto preendendo as autarquias, as em
próprio Código Brasileiro de Te de direto é indireto. Na lingua presas públicas e as sociedades
lecomunicações quando, no seu gem do legislador, os termos “ au de economia mista.
artigo 30 e parágrafo 1.°, assim torização" e “ concessão” querem
como no 42, estabeleceu a compe dar a conotação necessária de ex Esta lei básica da organização da
tência da EMBRATEL para, como ploração indireta. Não se contem administração pública estabeleceu
empresa pública, explorar direta plou aí a possibilidade de explora um verdadeiro cânon pelo qual se
mente os troncos do sistema na ção indireta sem concessão. Esta deve orientar qualquer organiza
cional de telecomunicações. hipótese não existe. ção do serviço público: duas for-
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