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função exclusiva dos serviços de telefo administração, ressalvado a esta, o di
nia de que trata êste contrato. reito de assistir tais visitas e inspeções.
§ l.o Para efeito de remuneração, o Cláusula X X X I I — Os serviços de que
investimento reconhecido será aquêle trata êste contrato estarão, também,
de que trata Cláusula XXIII, diminuído sob a fiscalização do Conselho Nacional
da depreciação acumulada e acrescido de Telecomunicações, em tudo que dis
do capital de movimento estabelecido ser respeito à observância da Lei n.°
na Cláusula XXV. 4.117 62 — Código Brasileiro de Teleco
municações — das norm as gerais, tari
§ 2.° Para efeito do disposto no pará fárias e técnicas, estabelecidas no Re
grafo único do art. 151 da Constituição
gulamento dos Serviços de Telefonia ou
Federal e no art. 101 do Código Brasi baixadas pelo mencionado Conselho, e
leiro de Telecomunicações — Lei n.°
4.1i7, de 27 de agosto de 1962 — um mí à integração dos serviços em tela no
nimo de 4% (quatro por cento) dessa Sistema Nacional de Telecomunicações.
remuneração se destinará ao Fundo de Parágrafo único. Para os efeitos desta
cláusula, o Poder Concedente encami
Expansão e Melhoramentos de que trata nhará ao Conselho Nacional de Teleco
a Cláusula XX.
municações os resultados da fiscaliza
ção por êle exercida e os atos dela de
D a s t a r i f a s
correntes.
Cláusula X X V I I — O regime de con
cessão será o de serviço pelo “custo”. Cláusula X X X I I I — A Concessionária
Parágrafo único. O “custo” referido organizará a sua escrituração e contabi
nesta cláusula compreenderá as seguin lidade de acordo com as prescrições le
tes parcelas: gais vigentes e com as Normas baixadaj
1 — Despesas de operação; pelo Conselho Nacional de Telecomuni
2 — Reserva de depreciação; cações.
3 — Remuneração do investimento.
Cláusula X X V I I I — As tarifas serão Da transferência
fixadas de acordo com as normas e cri
térios determinados pelo CONTEL, de Cláusula X X X I V — O presente con
forma a produzir renda suficiente para trato de concessão pede ser transferido,
cobrir o custo do serviço, estabelecido mediante prévia autorização do Poder
na cláusula anterior. Concedente. sendo nula de pleno direi
Cláusula X X I X — Nenhuma tarifa to, qualquer transferência efetivada sem
entrará cm vigor sem prévia aprovação observância dêsse requisito.
pelo Conselho Nacional de Telecomuni § l.ò A transferência da concessão só
cações. nod^rá ser eferivnda se a sociedade para
a qual for transferida a concessão, as
Da regulamentação sumir, compromisso de obedecer as pres
crições le,gais, regulamentares e as do
Cláusula X X X — A Concessionária contrato transferido.
submeterá à aprovação do Poder Con- § 2.° Autorizada a transferência da
cedente o regulamento necessário ao concessão as entidades ficam obrigadas
fiel cumprimento deste contrato tendo a submeter á aprovação do Poder Con-
em vista o interesse público, as caracte cedenfe os atos que praticarem na eíe-
rísticas essenciais do serviço e os méto tivacão da operação.
dos de sua execução e fiscalização. § 3.° A transferência será lavrada em
têrmo que será assinado pelas entida
Da fiscalização des sucessoras e sucedida, e pelo repre
sentante do Poder Concedente, do qual
Cláusula X X X I — Dentro do estrito será obrigatoriamente. encam inhada
interêsse da fiscalização técnica e admi certidão ao Conselho Nacional de Tele
nistrativa, das verificações do investi comunicações para registro.
mento, do preço de qualquer serviço e
do fiel cumprimento de disposições le Das Alterações Estatutárias
gais, contratuais ou regulamentares, é ou Contratuais
assegurado aos agentes credenciados
pelo Poder Concedente, livre acesso à Cláusula X X X V — A Concessionária
contabilidade, arquivos, aos escritórios, não poderá alterar os respectivos atoa
oficinas, propriedades e instalações em constitutivos e estatutos sem prévia aur-
geral da concessionária, qu sob sua torização do Poder Concedente.