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Parágrafo único. Será encaminhada mente com outras estatuídas neste con
ao Conselho Nacional de Telecomunica trato.
ções, através do Poder Concedente. a Cláusula X L I I — A multa terá o va
certidão da ata da Assembléia Geral lor de um U) a cem nooi vèzes o maior
que decidiu a m atéria, depois de seu ar salário-mínimo vigente no país, peio não
quivamento na repartição competente. cumprimento de obrigação contratual.
Da Perempção c Caducidade Parágrafo único. A reincidência será
punida com multa imposta em dôbro.
Cláusula X X X V I — Além dos casos Cláusula X L I I I — Para os efeitos dês-
previstos na legislação vigente, ocorrerá to contrato considera-se reincidência n
a perempção ou a caducidade da con reiteração, dentro de um ano. na práti
cessão quando a Concessionária não ca da mesma infração já punida ante
executar as instalações nos prazos e riormente.
pela Xorma prevista neste contrato, de Cláusula X L I V — No r.aso de móra
sinteressando-se de fazê-lo, sem que te no cumprimento de qualquer obrigação
n h a ocorrido motivo tíe fôrça maior, de contratual, poderá o Poder Concedente
vidamente comprovado. aplicar multas por dia no retardamento
Parágrafo único. A perempção ou ca Cláusula XLV — O pagamento da
ducidade da concessão será declarada multa constituirá ónus exclusivo da
pelo Poder Concedente. concessionária.
Cláusula X X X V I I — A declaração de Cláusula XLVl — A concessionária
caducidade, quando viciada por ilegali está sujeita, também às penas adminis
dade, abuso de Poder ou pela desconfor trativas e de m ultas aplicadas pelo
midade com os fins ou motivos alega CONTEL. por iniciativa própria e m e
dos. titulará o prejudicado a postular diante representação de autoridade
reparação do seu direito perante o Ju competente.
diciário. Cláusula X L V I I — Na fixação de pe
Da Renovação na de m ulta a autoridade competente
levará em consideração os anteceden
Cláusula X X X V 1 1 I — Êste contrato tes, a idoneidade, a intensidade do dólo
de concessão poderá ser renovado. e o grau de culpa, os motivos, as circuns
§ l.o O Pcder Concedente até um ano tancias e as consequências da infração
antes do término do prazo contratual, e as condições económicas tía conces-
notificará a concessionária quanto á íonária.
fcrm a de assegurar a continuidade dos
serviços. Cláusula X L V I I I — A alegação de
§ 2.° A rerovação do contrato depen fôrça maior somente elidirá a aplicação
derá. entre outras condicões, do cum das penas quando baseada em fatos ou
primento nela concessionária, das exi situações imprevisíveis, para os quais
gências legais, regulamentares e contra não haja concorrido a concessionária,
tuais, durante a vigência da concessão. direta ou indiretam ente por ação ou
omissão, no todo ou em parte.
Das Infrações Cláusula X L 1 X — A pena de cassação
Cláusula X X X I X — Constitui infração a que está sujeita a concessionária po
na execução dos serviçcs de que trata derá ser aplicada nos seguintes casos:
êste contrato, a não observância: ai interrupção do funcionamento dos
a) dos dispositivos pertinentes da serviços, por mais de 30 (trinta dias^
Lei n.° 4.117, de 27 de agosto de 1962 consecutivos, exceto quando h aja mo
— Código Brasileiro de Telecomunica tivo de fôrça maior.
ções e do Regulamento dos Serviços de b) sunerveniência de incapacidade
Telefonia; legal, técnica ou econômica para exe
b) das normas gerais, técnicas, ope cução dos serviços da concessão.
racionais e adm inistrativas baixadas Cláusula L — A aplicação da m ulta
pelo CONTEL; adm inistrativa ou da pena de cassação
c) das cláusulas dèste contrato. não exclui a responsabilidade criminal.
Das Penalidades
Cláusula XL — As penalidades aplicá Da Emcampação
veis pelo Poder Concedente. por infra Cláusula LI — O Poder Concedente
ção dêste contrato são: se reserva o direito de emeampar, em
a) m ulta qualquer tempo, o serviço concedido
b) cassação.
com todos os seus bens. obras e instala
Cláusula X LI — A pena de m ulta po ções, fixos e móveis, mediante indeniza
derá ser aplicada isolada ou conjunla ção na forma da legislação em vigor.