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nal de Telecomunicações e elaborado de rão escriturados e controlados dc acòr-
acôrdo com as normas e especificações do com a legislação e normas específi-
técnicas por éle baixadas.
§ 2.° Deverão ser fixados prazos para
a execução do planejamento elaborados Do investimento
e previstas obriga tòriamente medidas Cláusula X X I I I — O investimento da
que assegurem o atendim ento da de concessionária será sempre escriturado
m anda a continuidade dos serviços e a em moeda nacional e compreenderá as
sua atualização em função do aperfei inversões feitas pela mesma em bens e
çoamento técnico e desenvolvimento instalações fixos, em função permanen-
dos mesmos serviços. te no serviço telefônico.
Cláusula X IX — No sistema da con Cláusula X X I V — Para os efeitos dés-
cessionária será m antida a disnonibili- te contrato os registros contábeis dos
dade mínima fixada pelo CONTEL. valores originais dos investimentos só
poderão ser alterados mediante aplica
Do Fundo dc Expansão e Melhora ção dos coeficientes estabelecidos pelo
mentos
órgão federal competente, com obser
Cláusula X X — A fim de proporcionar vância das prescrições legais aplicáveis.
recursos para ampliação e melhora dos § í.o Sim ultáneam ente a cada altera
serviços fica criado o Fundo de Expan- ção dos registros contábeis dos valores
pansão e Melhoramentos constituindo originais dos investimentos referidos
patrimônio da Concessionária que só nesta cláusula, será alterado, pela apli
poderá ser aplicada para a execução dos cação dos coeficientes, o m ontante da
Planos a oue se refere a Cláusula XVIII. Reserva de Depreciação.
8 1.° &?rão destinados ao Fundo de Ex § 2.° A concessionária é obrigada a
pansão e Melhoramentos os seguintes m anter registro próprio e especificado
recursos: dessas alterações e apresentar anual
a) um mínimo de 1/3 <um têrço) no mente ao Poder Concedente. uma de
m ontanto correspondente a rem unera monstração das correções monetárias
ção do capital da emprêsa: efetuadas* ccm a indicação dos indica
b) juros bancários do fundo; dos e coeficientes adotados.
c) rendas eventuais incluvie dona Do capital de movimento
tivos.
§ 2.° A medida que forem sendo apli Cláusula XXV — Entende-se por ca
cados em sua finalidade específica, os pital de movimento:
Ihoramentos. serão as respectivas im 1 — o montante do ativo disponível a
portância escrituradas, como investi 31 de dezembro até a importância do
mento. saldo da Reserva de Depreciação da
§ 3.° O Poder Concedente fiscalizará mesma data, depois do lançamento da
a formação e a aplicação do Fundo de cota de depreciação correspondente ao
Expansão e Melhoramentos. exercício;
2 — o saldo da conta “Contas a rece
Da Reserva de depreciação •
ber de tarifas”;
Cláusula X X I — Para ocorrer à repo 3 — os materiais em almoxarifado a
sição proveniente da depreciarão dos 31 de dezembro, indispensáveis a pres
bens que compõem o ativo imobilizado tação dos serviços, dentro de limites
da emprêsa, fica criada a Reserva de aprovados pelo Poder Concedente.
Depreciação, supridas, em cada exercí- § í.o O m ontante do capital de movi
dio, por uma provisão correspondente mento não poderá exceder, em qualquer
à taxa anual de depreciação, determi momento, a 8% (oito por cento) do ati
nada pelo Conselho Nacional de Tele vo imobilizado em bens e instalações.
comunicações. § 2.° Caso o capital de movimento ex
Parágrafo único. A Reserva de Depre ceda o limite previsto no parágrafo an
ciação deve, a qualquer momento, re terior, o saldo não será considerado
presentar o total da depreciação acu para efeito de remuneração.
m ulada em função do valor escriturado
dos investimentos entre perecíveis. Da remuneração do investimento
Cláusula X X V I — A Concessionária
Do fundo de indenização trabalhista terá o direito a até 12% (doze por cen
e reserva legal
to) sôbre seu investimento rem unerá
Cláusula X X I I — O Fundo de Indeni vel reconhecido pelo Conselho Nacional
zação Trabalhista e a Reserva legal se- de Telecomunicações, e realizado em