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sultados, principal mente porque os inves tade do imposto de renda, terá quita.ãi
tidores poderão ser domiciliados em qual total, em cada exercido, relativamente ao
quer pcnto do País, e não apenas naque aludido tributo, pois aquêles recolhimen
las áreas; a única restrição, — já elimi- tos se processam \mediante guias visadas
riada, aliás, no que concerne à área da
pelas repartições do imposto de renda e
SUDENE — é a que ainda perdura, quan
sob o controle destas.
to à área da SPVEA, de terem as emprê-
Se, ao término dos prazos, fixados em
sas capital cem por cento nacional. Já há,
lei, para a realização efetiva dos inves
todavia, projeto no Congresso Nacional
timentos, êstes não puderem ser feitos, a
suprimindo essa restrição, como, ainda,
pessoa jurídica que haja procedido na for
mandando adotar, na área da SPVEA, as
ma das duas citadas leis, terá, ainda as
mesmas vantagens já adotadas na área
sim, prestado uma colaboração ao desen
da SUDENE.
volvimento das duas regiões através dos
recursos que, embora provisoriamente, fo
Percebe-se que a pessoa jurídica, mes
mo recolhendo ao Banco de Crédito da ram recolhidos, em seu nome, a os dois
Amazônia ou ao Banco do Nordeste do aludidos bancos oficiais — o Banco de
Brasil — ambos oficiais — para os fi.is Crédito da Amazônia ou o Banco do Mor
previstos nas leis n s 4.216 e 4 239. a me deste do Brasil.
ESTU D O PA R A N O V A S TARIFAS
Diário Oficial do dia 24 de janeiro do corrente ano,
a seauinte Decisão do Conselho Nacional de Tele
DECISÃO N.° 20-63 detalhes de recursos provenientes de
qualquer outra fonte;
O Conselho Nacional de Telecomuni-
b) a despesa, da mesma forma, de
ções em sua 63.* sessão, ordinária, rea
ve ser demonstrada minuciosamente
lizada em 19-12-63, no uso das atribui
pelas várias rubricas que possam per
ções que lhe comere o artigo n.° 29, le
mitir a análise do curso de exploração,
tra g. do Codigo Brasileiro de Teleco
observado o que estabelece o artigo 103
municações — Lei número 4.117, de 27
do Código Brasileiro de Telecomunica
de agosto de 1962 — visando à instru
ções em tôdas as suas alíneas; sendo
ção regular dos processos que venham
que as despesas correspondentes a cada
a ser encaminhados ao CONTEL, refe
uma das alíneas devem ser demonstra
rentes à aprovação de tarifas, decide:
das em separado;
Os pedidos de aprovação de tarifas
deverão ser acompanhados dos seguin c) as despesas com impostos devem
tes documentos: ser discriminadas de acordo com a es
pécie do tributo pago.
D Estudo com parecer conclusho
do poder concedente; 4) Demonstrativo analítico da recei
ta e da despesa estimadas para o nòvo
2) Cópias de contrato de concessão e
período (12 meses), já considerado o
pactos aditivos subseqüentes;
aumento da tarifa pleiteada;
3) Demonstrativo analitico da receita
5) Demonstrativo do Investimento,
e despesa nos doze meses que antece
onde se especifique, separadamente, a
dem a data do pedido, sendo que:
data das diversas instalações, o valor
a* a receita deve ser demonstrada histórico e as datas e valores das rea
não só com a especificação dos servi valiações ou correções subseqüentes;
ços que lhe dão cobertura através da neste caso, indicar os respectivos coefi
aplicação tarifária, como também com cientes de correção e suas fontes;