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descontar do impôsto de renda e adveio- 52.149, de 25 de junho de 1963, estendeu
nais não restituíveis que deva pagar, até à região amazônica os benefícios da lei
50% (cinquenta por cento) de inversões n9 3.995, de 14 de dezembro de 1961, que
compreendidas em projetos agrícolas ou aprovara o primeiro Plano Diretor da
industriais que a SUDENE, para os fins SUDENE, declarando que “as pessoas ju
expressos neste artigo, declare de interês- rídicas de capital 100% ( cem por cento)
se para o desenvolvÍ7nento do Nordeste nacional poderão deduzir até 50% (cin-
Está bem claro, na lei n9 4.239, que qüenta por cento) nas declarações do im
a pessoa jurídica poderá deixar de pagar pôsto de renda, de importância destinada
a metade do impôsto de renda e adicio ao reinvestimento ou aplicação em indús
nais não restituíveis (incluídos o chama tria considerada, pela SPVEA (Superin
do impôsto de lucros extraordinários e os tendência do Platio de Valorização Eco
adicionais instituídos pela lei n° 4.154, de nômica da Amazôniacomo de interêsse
novembro de 1962), desde que ,em cada para o desenvolvimento econômico da
declaração ou guia de recolhimento do Amazônia”.
impôsto de renda, seja feita a opção, se No Caso da SPVEA, a metade do im
gundo a letra “b” do citado artigo 18, pôsto de renda deverá ser depositada no
mas a importância correspondente será Banco dc Crédito da Amazônia, direta
recolhida ao Banco do Nordeste do Bra mente ou através de estabelecimento ban
sil, em conta bloqueada, sem juros, ao cário por êle bidicado, devendo a prs oa
mesmo tempo e que sejam feitos os pa jurídica interessada apresentar à Supe
gamentos das prestações do imposto, isto rintendência do Plano de Valorização Eco
é, da outra metade. nômica da Amazônia, no prazo de um ono
Dentro de um ano, a contar do último a contar do último recolhimento, o res
recolhimento do BNB, a pessoa jurídica pectivo projeto de empreendimento indus
apresentará à SUDENE projeto detalhado trial, mas, tal como no caso da lei 4.239,
do empreendimento — no qual será apli o importância depositada no aludido Ban
cada importância equivalente, pelo menos, co, será por êste, restituída à competente
ao duplo do recolhimento àquele Banco, repartição do impôsto de renda, se não
isto é, outra importância igual à metade forem feitos os investimentos, a que tia
do impôsto de renda que deixou de ser se destinava, dentro de três anos a con
paga co?no tal e que foi depositada no tar, igualmente, da data do último reco
Banco do Nordeste do Brasil. Se, ao fim lhimento já citado.
de três anos, a contar, também, do último Ê considerada “Amazônia — para os
recolhimento, a pessoa jurídica, titular do efeitos legais, inclusive os da lei n* 4.216
crédito, não fizer os investimentos a que — a região compreendida pelos Estados
se tenha comprometido, a importância de do Acre, Amazonas c Fará. pelos territó
positada no BNB será, por êste, recolhida rios federais do Amapá, Roraima e Ron
à competente repartição do impôsto de dônia, e ainda, a parte do Estado de Mato
renda. Grosso a norte do paralelo de 16° e do
É considerada como Nordeste, para os Estado de Goiás a norte do paralelo de
fins da lei n° 4.239, “a região abrangida 13° e a do Maranhão a oeste do meridia
pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, no de 44°. O Maranhão tem, pois, uma
Rio Grande do Norte, Paraíba, Pemambu- parte na área da SPVEA. além de inte
co, Alagoas, Sergipe, Bahia, zotia do Es grar, todo êle, a área da SUDENE
tado de Minas Gerais situada no denomi
nado <epoligono das sêcas” e pelo Terri QUITAÇÃO PARA COM O IMPÔSTO
tório de Fernando Noronha”. DE RENDA
TAMBÉM A AMAZÔNIA (SPVEA) O sistema adotado, da utilização de par
te do impôsto de renda, para o desenvol
A lei federal n9 4.216, de 6 de maio vimento econômico da região amazônica
de 1963, regulamentada pelo decreto n° e da db Nordeste, promete excelentes re-