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a) — na conformidade do § 2.° do buir, deverá recolher sôbre tais parcelas,
art. 103 do vigente regulamento do im desde que decorrentes do balanço do
posto de renda (aprovado pelo decreto ano-base, o adicional de 4% instituído
n.° 51.900, de 10.4.63), dentro de 60 pelas leis 1474 e 2973, à respectiva re
(sessenta) dias, recolher, em guia apro partição arrecadadora, em guia própria,
priada, à repartição arrecadadora fede no prazo de 60 dias a contar da reali
ral competente, o imposto de renda de zação da assembléia geral ordinária ou
duzido, pela sociedade, dos dividendos 180 dias a contar da data do balanço
das ações ao portador; êsse prazo co (§ 3.° do art. 213 do regulamento do im
meça a correr do dia em que fôr reali posto de renda);
zada a assembléia geral que deliberou e) — Arquivar, imediatamente, a có
sobre a distribuição de dividendos. Essa pia da ata da assembléia geral na Junta
dedução de imposto não alcança os divi Comercial, se, em tal assembléia tiver
dendos das ações nominativas, os quais havido eleição de membros do Conselho
serão incluídos, pelo próprio acionista, Fiscal ou da Diretoria (art. 174 do de
na cédula "F" da sua declaração, no creto-lei 2.627); se a assembléia foi,
ano seguinte ao da distribuição, pelo que apenas, de aprovação de contas, a ata
a comunicação ao imposto de renda, por não precisa ser arquivada na Junta Co
parte da Sociedade, neste caso, somente mercial; quaisquer atas enviadas a ar
deverá ser feita no ano seguinte, isto é, quivo na Junta Comercial devem ser
naquele em que o acionista irá declarar apresentadas em, pelo menos, 4 (qua
o rendimento recebido ou pôsto à sua tro) vias, contendo a firma do diretor
disposição. Ficam ressalvadas as hipóte que a autenticar ou todas as assinatu
ses previstas no item I do n.° 3.° e na le ras, reconhecidas na l.a via; dessas vias,
tra "b" n.° 4.° do art. 98 do já aludido uma ficará na Junta e, das demais, de
regulamento do imposto de renda. volvidas com a autenticação da repar
b) — o pagamento dos dividendos de tição, uma deverá ser publicada na con
ações ao portador ficará sujeito às pres formidade do recomendado na alínea
crições do 5 l.° do art. 96 do regulamen "f" dêste item (abaixo). Nenhuma ata
to do imposto de renda aprovado pelo deverá ser levada à publicação sem,
dec. 51.900, de 10.4.63, isto é, os pro antes, se promover o seu arquivamento
prietários dêsses títulos ficam obriga na Junta Comercial, de modo a que o
dos a assinar uma declaração de sua jornal publique, também, a autenticação
propriedade em ídnnula oficial; se o da Junta;
proprietário preferir não revelar a sua f) — dentro de 30 (trinta) dias, no
identidade, não ficará obrigado a preen máximo, publicar, uma vez no órgão
cher essa fórmula, mas, nesta hipótese, oficial da União ou do Estado, conforme
a alíquota do imposto de renda, segundo o local onde estiver situada a sede da
o regulamento vigente, será, não a de sociedade, a ata da assembléia geral;
28%, mas a de 45%; basta que a publicação seja feita apenas
c) — aos acionistas deverá a S.A. uma vez, no órgão oficial da União ou
fornecer comprovante da cobrança do do Estado (artigo 103, do decreto-lei
adicional de 15% das leis 1474 e 2973, 2.627).
contendo o nome do contribuinte, o va g) — remeter ao Centro de Estu
lor do adicional retido, a data do reco dos Econômicos (ver item 8) um exem
lhimento à repartição arrecadadora, o plar do jornal oficial que houver publi
nome dessa repartição e o número da cado o balanço e um exemplar do jor
guia global de receita (art. 42 do dec. nal oficial que houver publicado a ata
federal n.° 42.915, de 30.12.57); da assembléia geral; esta remessa deve
d) — se a S.A. constituir fundo de ser feita dentro de 30 (trinta) dias con
reserva (com exceção do legal) e deixar tados da publicação do balanço, em
os lucros em suspenso ou não os distri carta registrada A.R. (art. 176, pará