Page 7 - Telebrasil - Março/Abril 1966
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CONTEL  ESTABELECE  DIRETRIZES  PARA





                                                                                          O  AUTOFINANCIAMENTO








                    RESOLUÇÃO  N.°  5  DE  3  DE  MARCO


                   DE  1966






                          Estabelece  diretrizes  para  o  cmprêgo                                                                                    mais  variadas  formas,  e  quíc  tal  compor­


                   da  Participação  Popular  na  Organização                                                                                         tamento,  se  não  regulamentado,  poderá

                   e  expansão  do  Serviço  Público  cie  Ttelefo-                                                                                   conduzir  a  situações  prejudiciais  ao  de­


                   nia  Local  e  dá  outras  providências.                                                                                           senvolvimento  das  telecomunicações  e  a


                                                                                                                                                      procedimentos  injustos  ou  ilegais;

                                                                                                                                                            CONSIDERANDO  ciu*  é,  não  só  da


                         O             CONSELHO  NACIONAL  DE  TELE­ competência  do  CONTEL  como  do  seu


                   COMUNICAÇÕES,  no  uso  das  atribui­                                                                                              dever  mesmo,  coibir  que  tais  situações


                   ções  que  lhe  confere  o  artigo  25.  do  Re­                                                                                   se  concretizem;


                   gulamento  Geral  do  Código  Brasileiro  de                                                                                              CONSIDERANDO  o  grande  interesse


                   Telecomunicações  —  Decreto  n.°  52 026,                                                                                         do  Governo  em  incentivar  a  participação


                   de  20  de  Maio  de  1963,  e                                                                                                     popular  no  mercado  de  títulos  represen­


                         CONSIDERANDO  que  a  Lei  n.°  4117,                                                                                         tativos  do  capital  social  das  empresas,

                   de  23  de  Agosto  de  1962,  dispõe  em  seu                                                                                     traduzido  pela  criação  e  incorporação  nos


                   Art.  29  —  “Compete  ao  Conselho  Nacio­                                                                                        textos  legais  do  que  chamou  de  Socieda­


                   nal  de  Telecomunicações  —  alínea  e  —                                                                                         de  Anônima  de  Capital  Aberto,  à  qual


                   “promover,  orientar  e  coordenar  o  de­                                                                                         proporcionou  diversos  estímulos  fiscais;


                   senvolvimento                                    d a s                Telecomunicações,                                                  CONSIDERANDO  que  a  concessão  não

                   bem  como  a  constituição,  organização,                                                                                          significa  um  abandono  de  autoridade  pois


                   articulação  e  expansão  dos  Serviços  Pu­                                                                                       o  Estado  se  reserva  os  podêre*?  de  con­


                                        de  Telecomunicações”;  —  e  alí­                                                                            trole.  regulamentação  e  direção;


                   nea  g  —  “Propor  e  promover  as  medidas                                                                                             CONSIDERANDO,  finalmen*e  que  a


                   adequadas  à  erecução  da  presente  lei”;                                                                                        concessão  se  faz  no  interêsse  público,


                         CONSIDERANDO  que  para  “estabele­

                   cer  normas  para  a  padronização  da  es­                                                                                              RESOLVE :


                   crita  e  contabilidade  das  «emprêsas  que


                   exploram  serviço6  de  telecomunicações”,                                                                                               Art.  l.°  —  Os  serviços  telefônicos  públi­


                   conforme  estabelece  a  alínea  m,  do  mes­                                                                                      cos  urbanos  serão  executados  por:  Em-  *


                    mo  artigo  29,  da  referida  lei.  necessário                                                                                    presas  Públicas,  Sociedade  de  Econo­


                   se  faz  que  se  regularize  a  participação                                                                                       mia  Mista,  Sociedades  Nacionais  por

                   popular  nas  empresas  que  exploram  tais                                                                                         ações  ou  por  cotas  de  responsabilidade


                    serviços,  determinando  de  maneira  pre­                                                                                         limitada.


                   cisa,  tal  participação;                                                                                                                 §  l.°  —  As  Empresas  que  deHejarem


                          CONSIDERANDO  que  a  nx2sma  Lei,                                                                                           executar  os  serviços  de  que  trata  o  pre­


                    cm  seu  Art.  101.  ao  fixar  o  “critério  para                                                                                 sente  artigo,  que  não  sob  a  forma  de  so­


                    determinação  da  tarifa  dos  Serviços  de                                                                                        ciedade  com  fins  lucrativos,  deverão  ter

                    Telecomunicações,  excluídas  as  referen­                                                                                          seus  Estatutos  aprovados  ptelo  Conselho


                    tes  à  Radiodifusão”,  inclui  parcela  rela­                                                                                     Nacional  de  Telecomunicações.


                    tiva  à  “justa  remuneração  do  capital”;


                           CONSIDERANDO                                                que                a          demanda                                  §  2.°  —  Dentro  das  normas  traçadas


                    acumulada  e  a  estagnação  dos  serviços                                                                                          pela  Lei  do  Mercado  de  Capitais  as  em-

                    telefónicos  exigiu  que  se  recorresse  à                                                                                         prêsas  poderão  adotar  a  fórmula  de  So­


                    participação  popular  no  capital  das  em­                                                                                        ciedade  com  Capital  Autorizado,  após  pré­


                     presas,  para  a  implantação  e  expansão                                                                                         via  autorização  do  CONTEL.


                     de  tais  serviços,  ate  que  os  mesmos,  atin­                                                                                        Art.  2.°  —  Quando  as  empresas  conces­


                     gindo  a  uma  situação  de  normalidade,                                                                                          sionárias  de  àírviços  de  Telefonia  Pú­


                     dispensem  o  emprego  daquêle  recurso;                                                                                           blico  Urbano,  para  iniciarem  ou  amplia­


                           CONSEDERAN1  O  que  na  formação  e                                                                                         rem  suas  instalações,  admitirem  partici­


                     expansão  dos  Se» viços  de  Telefones  Lo­                                                                                        pação,  em  seu  Capital,  de  promitentes


                      cais  tem  sido  constantemeníe,  usada  a                                                                                         usuários  dos  Serviços,  esta  participação


                     participação  popular  na  formação  do  ca­                                                                                       somente  poderá  ser  feita  sob  as  seguintes


                     pital  necessário  ao  empreendimento,  por                                                                                         formas :

                      processos                         diretamente  concebidos  por                                                                           a.  emissão  de  ações  nominativas  on


                     Agenciadores  ou  concessionários,  sob  as                                                                                         endossáveis;
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