Page 6 - Telebrasil - Março/Abril 1966
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4.° Os montantes relativos aos adicionais
Sistema Magneto e Bateria
tarifários ora concedidos devem ser es
Central : criturados em rubrica à parte, sob o título
Cr$
“Reajuste Tarifário” que será considerada
Todos os tipos: na oportuna fixação de tarifas. Os mon
2.850 tantes correspondentes devem ser apre
4.750 sentados ao CONTEL de acordo com a
P « B • !X* • •••••••••* •••• ........ 1.500 estipulado na Decisão Contei n.° 96, de
24 de novembro de 1965.
Extensões:
Serviço Automático: 5.° Os níveis tarifários ora aprovados
não importam no reconhecimento pelo
a) Residenciais
4 000 CONTEL do valor histórico dos investi
b) Comerciais
mentos, nem dos resultados obtidos '.com
Sistema Magneto e Bateria a reavaliação do Ativo Imobilizado, efe
tuada. — Euclides Quandt de Oliveira*
Central:
a) Residenciais 2.400 Cap. de Mar e Guerra — Presidente da
b) Comerciais 4.000 Conselho Nacional de Telecomunicações.
F I X A D A S A S S O B R E T A R I F A S P A R A O F U N D O N A C I O N A L
D E T E L E C O M U N I C A Ç Õ E S
RESOLUÇÃO N.° 4, DE IS DE
FEVEREIRO DE 1966
0 Coneelho Nacional deTelecomunicações, em ò) dc fac-simslc 20% (vinte por cento)
Sessão realizada cm 27 dc janeiro de 1966, tendo
em vista a constituição do Fundo Nacional dc
Telecomunicações, criado pela Lei n.° 4.117 c) circuitos alugados 30% (trinta por cento)
dc 27 de agosto dc 1962 e regulamentado pelo
Decreto n.° 53.352, dc 26 dc novembro de 1963 d) Telex 30% (trinta por cento).
resolve:
3 — As sobretarifas que deverão recair sõbre
I. As sobretarifas a serem cobradas junta os serviços públicos interiores serão fixadas,
mente com as tarifas dos serviços públicos de oporiunamente, em consonância com o desenvol
telecomunicações a que se refere a letra a, do vimento das atividades da Emprèsa Brasileira
ar:. 2 9, do RecruUtmento do Fundo Nacional dc Telecomunicações — EMBRATEL — e vi
do Telecomunicações, são as seguintes: gorarão também, pelo prazo dc 10 (dez) in'»<
1 — Para os serviços internacionais de tclc II — As entidades executantes dos serviços
grafia:
públicos dc telecomunicações, de que tra'a esta
Resolução, recolherão as sobretarifas conforme
o) telegramas particulares ordinários e cartas estabelece o art. 4.° e seus parágrafos Co Rs
telegráficas (LT) 30% (trinta por cento). gu.amento do Fundo Nacional de Telecomuni
caçoes — Decreto n.9 53.352, de 26 de no vem
b) telegramas de imprensa 15% (quinze por bro de 1963.
cento)
c) radiotelegramas costeiros, telegramas de III — As sobretarifas fixadas nesta Resolu
fronteira c telegramas múltiplos (cópias) 10% ção deverão ser arrecadadas durante o prazo
(dez por cento). dc 10 (dez) anos a partir de I o de maio de
1966, dc conlarr ;d3de com o $ 1.9 do art. 5.°
2 — Para outros serviços internacionais: do Regulam?» i-j do Fundo Nacional de Tele
comunicações — Euclides Quandt dc Oliveira.„
a) dc telefonia 30% (trinta por cento). Capitão de Mar e Guerra.