Page 4 - Telebrasil - Março/Abril 1966
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N O R M A S   P A R A   O   F O R N E C I M E N T O   D O S   E Q U I P A M                                                                                                          E N T O S



                                                      D E   T E L E C O M U N I C A Ç Õ E S   P E L A S   F I R M A S   F A B R I C A N T E S







                                     DECISÃO  N.<?  126,  DE  30  DE  NOVEMBRO


                                                                                   DE  1965






                                        O  Conselho  Nacional  de  Telecomunicações,                                                                            cução  do  serviço  de  telecomunicações  a  que  se


                                  no  uso  das  atribuições  que lhe confere  o  art.  25,                                                                      destinam  os  equipamentos  objeto  de  compra;


                                   do  Decreto  n.°  52.026,  de  20  de  maio  de  1963                                                                                  6)                 exigir  dos  compradores,  afora  a  autoriza­


                                  —  Regulamento  Geral  do  Código  Brasileiro  de  ção  supra,  uma  Declaração  cm  dupla  via,  da­

                                  Telecomunicações,  e                                                                                                          tada  e  assinada,  nestes  termos:


                                        Considerando  que  a  execução  de  serviços  de                                                                             Declaramos,  para  os  devidos  fins,  estarmos

                                   telecomunicações,  inclusive  o  Limitado,  depende                                                                          períeitamente  cientes  de  que  só  poderemos  ope­


                                   de  previa  concessão  ou  permissão,  conforme  o                                                                           rar  os  equipamentos  agora  adquiridos  após  a  ob­


                                  disposCo  no  art.  33  e  parágrafos  da  Lei  n.°                                                                           tenção  do  necessário  Certificado  de  licença  do

                                  4.117,  de  27  de  agosto  de  1962 ;                                                                                        Conselho  Nacional  de  Telecomunicações.


                                        Considerando  que  constitui  crime  punível  com


                                  pena  dc  defenção,  a  instalação  e  uiiiização  de                                                                              c) informar,  trimcstralmente,  ao  Conselho  Na­


                                  telecomunicações  em  desacordo  com  o  Código                                                                               cional  de  Telecomunicações  sôbre  as  vendas  efe­

                                   Brasileiro  dc  Telecomunicações,  consoante  o  que                                                                         tuadas  no  período,  relacionando  os  compradores


                                   preceitua  o  seu  art.  7S;                                                                                                 com  enderêços  ç  os  materiais  por  èles  adquiri­


                                        Considerando  que  quem  dc  qualquer  modo                                                                             dos,  fazendo  anexar  uma  das  vias  da  Declaração

                                  concorre  para  o  crime  incide  nas  penas  a  êste                                                                         a  que  alude  a  letra  b  anterior;


                                   cominada\ na forma da Lei n.<? 2.848, dc 7-12-40                                                                                  2.  No  caso  de  constatação  da  existência  de  es­

                                  do  Código  Penal;                                                                                                            tações  de  telecomunicações,  instaladas  ou  utili­


                                        Considerando  que  tem  sido  observado,  princi­                                                                       zadas  sem  o  atendimento  das  formalidades  le­


                                  palmente  no  Serviço  Limitado,  que  fabricantes                                                                            ga!«  responderão  pelas  infrações  cometidas,  so­


                                  de  material  de  telecomunicações  têm  efetuado  r>                                                                         lidariamente  com  as  pessoas  e  entidades,  que  a*

                                  instalação  dc  equipamentos  sem  se  deterem  para                                                                          explorarem,  os  vendedores  dc  equipamentos  que


                                  as  responsabilidades  que  assumem  à  vista  dos                                                                            nao  tenham  cumpndo  as  exigènoa-i  do  item  an­

                                  dispositivos  legais  enumerados  e  sem  esclarece­                                                                          terior.


                                  rem,  devidamente,  os  compradores  a  respeito,  e,                                                                              3.  As  firmas  fabricantes  ç  revendedores  de


                                        Considerando  que  muitos  pretendentes  aos                                                                            cristais  ç  osciladores  deverão  enviar,  trimcstral-

                                  Serviços  de  telecomunicações,  pelo  desconheci­                                                                            meiuc,  ao  Conselho  Nidonal  de  Telecomunica­


                                  mento  dos  dispositivos  legais  relativos  à  maté­                                                                         ções,  uma  relação  de  vendas  efetuadas  no  pe­


                                  ria,  adquirem  e  instalam  equipamentos,  sem                                                                               ríodo,  da  qual  constem  os  nomes  dos  comprado­

                                  que  estejam  munidos  da  concessão  ou  permis­                                                                            res  e  a  discriminação  das  frequências.


                                  são  para  a sua  utilização  decide:                                                                                              4.  As  exigências  das  letras  a  e  b  do  ttrrn  1,


                                        1.           As  firmas  fabricantes  de  equipamentos  dc  não se aplicam  para a  vendi  de  estações  de  bor­


                                  telecomunicações  (exceto  os  receptores)  deverão:                                                                          do  e  daquelas  destinadas  às  Fòrras  Armada«,


                                       o)  condicionar  as  vendas  à  aprecentação,  por                                                                      do  Departamento  dos  Correios  e  Tel«nfos  e  à

                                  parte  dos  interessados,  e  ato  do  Poder  Compe­                                                                          EMBRATEL.  —  Euclides  Quandi  de  Oliveira,


                                  tente  que  lhes  outorgou  autorização  para  a  exe­                                                                        Cap.  Mar  e  Guerra,  Presidente  do  CONTEL







                                                               R E A J U S T A D A S   A S   T A R I F A S   D A   C I A .                                                                                T E L E F Ô N I C A



                                                                                                     D O   L I T O R A L   P A U L I S T A   -                                                           S P





                                DECISÃO  N.°  133,  DE  10  DE  DEZEMBRO


                                                                                 DE  1965






                                       O              Conselho  Nacional  de  Telecomunica­ Telefonia  local,  executado  pela  Companhia


                                  ções,  em  face  do  pedido  formulado  pela                                                                                  Telefônica  do  Litoral  Paulista,  cujo  quadro


                                 Companhia  Telefônica  do  Litoral  Paulista,                                                                                  tarifário  passará  a  ter  a  seguinte  compo-


                                 solicitando  aumento  de  tarifas  do  Servi­                                                                                  siçao:                                                                                                Cr$


                                 ço  de  Telefonia  local  em  sua  área  de  con­                                                                             Tarifa  mensal  ..................................   9.4SO

                                 cessão  no  município  de  São  Vicente,  São


                                 Paulo,  decide:                                                                                                                Conjuntos.


                                       l.°)  Autorizar  em  caráter  precário  a                                                                                Para  Com.  e  Ind.  e  Com.................   5.400


                                 partir  de  1  de  setembro  de  1965,  o  aumen­                                                                             Para  residências  particulares  ........  4.800


                                 to  de  60%  sôbre  as  tarifas  de  Serviço  de                                                                              Chamadas  de  telefone  público  . . . .                                                                         30
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