Page 11 - Telebrasil - Janeiro 1964
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sultados, principalmente porque os inves tade do imposto de renda, terá quita.ãi
tidores poderão ser domiciliados em qual total, em cada exercido, relativamente ao
quer pcnto do País, e não apenas naque aludido tributo, pois aquêles recolhimen
las áreas; a única restrição, — já elimi- tos se processam \mediante guias visadas
riada, aliás, no que concerne à área da pelas repartições do imposto de renda e
SUDENE — é a que ainda perdura, quan sob o controle destas.
to à área da SPVEA, de terem as emprê-
sas capital cem por cento nacional. Já há, Se, ao término dos prazos, fixados em
todavia, projeto no Congresso Nacional lei, para a realização efetiva dos inves
suprimindo essa restrição, como, ainda, timentos, êstes não puderem ser feitos, a
mandando adotar, na área da SPVEA, as pessoa jurídica que haja procedido na for
mesmas vantagens já adotadas na área ma das duas citadas leis, terá, ainda as
da SUDENE. sim, prestado uma colaboração ao desen
volvimento das duas regiões através dos
Percebe-se que a pessoa jurídica, mes recursos que, embora provisoriamente, fo
mo recolhendo ao Banco de Crédito da ram recolhidos, em seu nome, aos dois
Amazônia ou ao Banco do Nordeste do aludidos bancos oficiais — o Banco de
Brasil — ambos oficiais — para os fi.is Crédito da Amazônia ou o Banco do Mor
previstos nas leis n s 4.216 e 4 239. a me deste do Brasil.
ESTUDO PARA N O V A S TARIFAS
Diário Oficial do dia 24 de janeiro do corrente ano,
a seauinte Decisão do Conselho Nacional de Tele
DECISÃO N.° 20-63 detalhes de recursos provenientes de
O Conselho Nacional de Telecomuni- qualquer outra fonte;
ções em sua 63.* sessão, ordinária, rea
lizada em 19-12-63, no uso das atribui b) a despesa, da mesma forma, de
ções que lhe comere o artigo n.° 29, le ve ser demonstrada minuciosamente
tra g. do Codigo Brasileiro de Teleco pelas várias rubricas que possam per
municações — Lei número 4.117, de 27 mitir a análise do curso de exploração,
de agosto de 1962 — visando à instru observado o que estabelece o artigo 103
ção regular dos processos que venham do Código Brasileiro de Telecomunica
a ser encaminhados ao CONTEL, refe ções em tôdas as suas alíneas; sendo
rentes à aprovação de tarifas, decide: que as despesas correspondentes a cada
uma das alíneas devem ser demonstra
Os pedidos de aprovação de tarifas das em separado;
deverão ser acompanhados dos seguin
c) as despesas com impostos devem
tes documentos: ser discriminadas de acordo com a es
D Estudo com parecer conclusho pécie do tributo pago.
4) Demonstrativo analítico da recei
do poder concedente;
ta e da despesa estimadas para o nòvo
2) Cópias de contrato de concessão e período (12 meses), já considerado o
pactos aditivos subseqüentes;
aumento da tarifa pleiteada;
3) Demonstrativo analitico da receita 5) Demonstrativo do Investimento,
e despesa nos doze meses que antece onde se especifique, separadamente, a
dem a data do pedido, sendo que:
data das diversas instalações, o valor
a* a receita deve ser demonstrada histórico e as datas e valores das rea
não só com a especificação dos servi valiações ou correções subseqüentes;
ços que lhe dão cobertura através da neste caso, indicar os respectivos coefi
aplicação tarifária, como também com cientes de correção e suas fontes;