Page 11 - Telebrasil - Janeiro 1964
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sultados, principalmente porque os inves­     tade do imposto de renda, terá quita.ãi
tidores poderão ser domiciliados em qual­     total, em cada exercido, relativamente ao
quer pcnto do País, e não apenas naque­       aludido tributo, pois aquêles recolhimen­
las áreas; a única restrição, — já elimi-     tos se processam \mediante guias visadas
riada, aliás, no que concerne à área da       pelas repartições do imposto de renda e
SUDENE — é a que ainda perdura, quan­         sob o controle destas.
to à área da SPVEA, de terem as emprê-
sas capital cem por cento nacional. Já há,       Se, ao término dos prazos, fixados em
todavia, projeto no Congresso Nacional        lei, para a realização efetiva dos inves­
suprimindo essa restrição, como, ainda,       timentos, êstes não puderem ser feitos, a
mandando adotar, na área da SPVEA, as         pessoa jurídica que haja procedido na for­
mesmas vantagens já adotadas na área          ma das duas citadas leis, terá, ainda as­
da SUDENE.                                    sim, prestado uma colaboração ao desen­
                                              volvimento das duas regiões através dos
   Percebe-se que a pessoa jurídica, mes­     recursos que, embora provisoriamente, fo­
mo recolhendo ao Banco de Crédito da          ram recolhidos, em seu nome, aos dois
Amazônia ou ao Banco do Nordeste do           aludidos bancos oficiais — o Banco de
Brasil — ambos oficiais — para os fi.is       Crédito da Amazônia ou o Banco do Mor­
 previstos nas leis n s 4.216 e 4 239. a me­  deste do Brasil.

               ESTUDO PARA N O V A S TARIFAS

Diário Oficial do dia 24 de janeiro do corrente ano,
 a seauinte Decisão do Conselho Nacional de Tele

DECISÃO N.° 20-63                             detalhes de recursos provenientes de

  O Conselho Nacional de Telecomuni-          qualquer outra fonte;
ções em sua 63.* sessão, ordinária, rea­
lizada em 19-12-63, no uso das atribui­          b) a despesa, da mesma forma, de­
ções que lhe comere o artigo n.° 29, le­      ve ser demonstrada minuciosamente
tra g. do Codigo Brasileiro de Teleco­        pelas várias rubricas que possam per­
municações — Lei número 4.117, de 27          mitir a análise do curso de exploração,
de agosto de 1962 — visando à instru­         observado o que estabelece o artigo 103
ção regular dos processos que venham          do Código Brasileiro de Telecomunica­
a ser encaminhados ao CONTEL, refe­           ções em tôdas as suas alíneas; sendo
rentes à aprovação de tarifas, decide:        que as despesas correspondentes a cada
                                              uma das alíneas devem ser demonstra­
   Os pedidos de aprovação de tarifas         das em separado;
deverão ser acompanhados dos seguin­
                                                  c) as despesas com impostos devem

tes documentos:                               ser discriminadas de acordo com a es­

D Estudo com parecer conclusho pécie do tributo pago.
                                              4) Demonstrativo analítico da recei­
do poder concedente;

                                              ta e da despesa estimadas para o nòvo
2) Cópias de contrato de concessão e período (12 meses), já considerado o
pactos aditivos subseqüentes;
                                              aumento da tarifa pleiteada;

3) Demonstrativo analitico da receita 5) Demonstrativo do Investimento,
e despesa nos doze meses que antece­ onde se especifique, separadamente, a
dem a data do pedido, sendo que:
                                              data das diversas instalações, o valor

a* a receita deve ser demonstrada histórico e as datas e valores das rea­

não só com a especificação dos servi­ valiações ou correções subseqüentes;

ços que lhe dão cobertura através da neste caso, indicar os respectivos coefi­

aplicação tarifária, como também com cientes de correção e suas fontes;
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