Page 10 - Telebrasil - Janeiro 1964
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descontar do impôsto de renda e adveio-       52.149, de 25 de junho de 1963, estendeu
 nais não restituíveis que deva pagar, até     à região amazônica os benefícios da lei
 50% ( cinquenta por cento) de inversões       n9 3.995, de 14 de dezembro de 1961, que
 compreendidas em projetos agrícolas ou        aprovara o primeiro Plano Diretor da
 industriais que a SUDENE, para os fins        SUDENE, declarando que “as pessoas ju­
 expressos neste artigo, declare de interês-   rídicas de capital 100% ( cem por cento)
 se para o desenvolvÍ7nento do Nordeste        nacional poderão deduzir até 50% (cin-
                                               qüenta por cento) nas declarações do im­
    Está bem claro, na lei n9 4.239, que       pôsto de renda, de importância destinada
 a pessoa jurídica poderá deixar de pagar      ao reinvestimento ou aplicação em indús­
 a metade do impôsto de renda e adicio­        tria considerada, pela SPVEA ( Superin­
 nais não restituíveis (incluídos o chama­     tendência do Platio de Valorização Eco­
 do impôsto de lucros extraordinários e os     nômica da A m azôniacom o de interêsse
 adicionais instituídos pela lei n° 4.154, de  para o desenvolvimento econômico da
 novembro de 1962), desde que ,em cada         Amazônia” .
 declaração ou guia de recolhimento do
 impôsto de renda, seja feita a opção, se­        No Caso da SPVEA, a metade do im­
 gundo a letra “b” do citado artigo 18,        pôsto de renda deverá ser depositada no
 mas a importância correspondente será         Banco dc Crédito da Amazônia, direta­
 recolhida ao Banco do Nordeste do Bra­        mente ou através de estabelecimento ban­
 sil, em conta bloqueada, sem juros, ao        cário por êle bidicado, devendo a prs oa
 mesmo tempo e que sejam feitos os pa­         jurídica interessada apresentar à Supe­
 gamentos das prestações do imposto, isto      rintendência do Plano de Valorização Eco­
 é, da outra metade.                           nômica da Amazônia, no prazo de um ono
                                               a contar do último recolhimento, o res­
    Dentro de um ano, a contar do último       pectivo projeto de empreendimento indus­
recolhimento do BNB, a pessoa jurídica         trial, mas, tal como no caso da lei 4.239,
apresentará à SUDENE projeto detalhado         o importância depositada no aludido Ban­
do empreendimento — no qual será apli­         co, será por êste, restituída à competente
cada importância equivalente, pelo menos,      repartição do impôsto de renda, se não
ao duplo do recolhimento àquele Banco,         forem feitos os investimentos, a que tia
isto é, outra importância igual à metade       se destinava, dentro de três anos a con­
do impôsto de renda que deixou de ser          tar, igualmente, da data do último reco­
paga co?no tal e que foi depositada no         lhimento já citado.
Banco do Nordeste do Brasil. Se, ao fim
de três anos, a contar, também, do último         Ê considerada “Amazônia — para os
recolhimento, a pessoa jurídica, titular do    efeitos legais, inclusive os da lei n* 4.216
crédito, não fizer os investimentos a que      — a região compreendida pelos Estados
se tenha comprometido, a importância de­       do Acre, Amazonas c Fará. pelos territó­
positada no BNB será, por êste, recolhida      rios federais do Amapá, Roraima e Ron­
à competente repartição do impôsto de          dônia, e ainda, a parte do Estado de Mato
renda.                                         Grosso a norte do paralelo de 16° e do
                                               Estado de Goiás a norte do paralelo de
   É considerada como Nordeste, para os        13° e a do Maranhão a oeste do meridia­
fins da lei n° 4.239, “a região abrangida      no de 44°. O Maranhão tem, pois, uma
pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará,       parte na área da SPVEA. além de inte­
Rio Grande do Norte, Paraíba, Pemambu-         grar, todo êle, a área da SUDENE

co, Alagoas, Sergipe, Bahia, zotia do Es­        QUITAÇÃO PARA COM O IMPÔSTO
tado de Minas Gerais situada no denomi­                             DE RENDA
nado <epoligono das sêcas” e pelo Terri­
tório de Fernando Noronha”.

   TAMBÉM A AMAZÔNIA (SPVEA)                      O sistema adotado, da utilização de par­
                                               te do impôsto de renda, para o desenvol­
   A lei federal n9 4.216, de 6 de maio        vimento econômico da região amazônica
de 1963, regulamentada pelo decreto n°         e da db Nordeste, promete excelentes re-
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