Page 10 - Telebrasil - Janeiro 1964
P. 10
descontar do impôsto de renda e adveio- 52.149, de 25 de junho de 1963, estendeu
nais não restituíveis que deva pagar, até à região amazônica os benefícios da lei
50% ( cinquenta por cento) de inversões n9 3.995, de 14 de dezembro de 1961, que
compreendidas em projetos agrícolas ou aprovara o primeiro Plano Diretor da
industriais que a SUDENE, para os fins SUDENE, declarando que “as pessoas ju
expressos neste artigo, declare de interês- rídicas de capital 100% ( cem por cento)
se para o desenvolvÍ7nento do Nordeste nacional poderão deduzir até 50% (cin-
qüenta por cento) nas declarações do im
Está bem claro, na lei n9 4.239, que pôsto de renda, de importância destinada
a pessoa jurídica poderá deixar de pagar ao reinvestimento ou aplicação em indús
a metade do impôsto de renda e adicio tria considerada, pela SPVEA ( Superin
nais não restituíveis (incluídos o chama tendência do Platio de Valorização Eco
do impôsto de lucros extraordinários e os nômica da A m azôniacom o de interêsse
adicionais instituídos pela lei n° 4.154, de para o desenvolvimento econômico da
novembro de 1962), desde que ,em cada Amazônia” .
declaração ou guia de recolhimento do
impôsto de renda, seja feita a opção, se No Caso da SPVEA, a metade do im
gundo a letra “b” do citado artigo 18, pôsto de renda deverá ser depositada no
mas a importância correspondente será Banco dc Crédito da Amazônia, direta
recolhida ao Banco do Nordeste do Bra mente ou através de estabelecimento ban
sil, em conta bloqueada, sem juros, ao cário por êle bidicado, devendo a prs oa
mesmo tempo e que sejam feitos os pa jurídica interessada apresentar à Supe
gamentos das prestações do imposto, isto rintendência do Plano de Valorização Eco
é, da outra metade. nômica da Amazônia, no prazo de um ono
a contar do último recolhimento, o res
Dentro de um ano, a contar do último pectivo projeto de empreendimento indus
recolhimento do BNB, a pessoa jurídica trial, mas, tal como no caso da lei 4.239,
apresentará à SUDENE projeto detalhado o importância depositada no aludido Ban
do empreendimento — no qual será apli co, será por êste, restituída à competente
cada importância equivalente, pelo menos, repartição do impôsto de renda, se não
ao duplo do recolhimento àquele Banco, forem feitos os investimentos, a que tia
isto é, outra importância igual à metade se destinava, dentro de três anos a con
do impôsto de renda que deixou de ser tar, igualmente, da data do último reco
paga co?no tal e que foi depositada no lhimento já citado.
Banco do Nordeste do Brasil. Se, ao fim
de três anos, a contar, também, do último Ê considerada “Amazônia — para os
recolhimento, a pessoa jurídica, titular do efeitos legais, inclusive os da lei n* 4.216
crédito, não fizer os investimentos a que — a região compreendida pelos Estados
se tenha comprometido, a importância de do Acre, Amazonas c Fará. pelos territó
positada no BNB será, por êste, recolhida rios federais do Amapá, Roraima e Ron
à competente repartição do impôsto de dônia, e ainda, a parte do Estado de Mato
renda. Grosso a norte do paralelo de 16° e do
Estado de Goiás a norte do paralelo de
É considerada como Nordeste, para os 13° e a do Maranhão a oeste do meridia
fins da lei n° 4.239, “a região abrangida no de 44°. O Maranhão tem, pois, uma
pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, parte na área da SPVEA. além de inte
Rio Grande do Norte, Paraíba, Pemambu- grar, todo êle, a área da SUDENE
co, Alagoas, Sergipe, Bahia, zotia do Es QUITAÇÃO PARA COM O IMPÔSTO
tado de Minas Gerais situada no denomi DE RENDA
nado <epoligono das sêcas” e pelo Terri
tório de Fernando Noronha”.
TAMBÉM A AMAZÔNIA (SPVEA) O sistema adotado, da utilização de par
te do impôsto de renda, para o desenvol
A lei federal n9 4.216, de 6 de maio vimento econômico da região amazônica
de 1963, regulamentada pelo decreto n° e da db Nordeste, promete excelentes re-