Page 10 - Telebrasil - Setembro/Outubro de 1963
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os índices do fim de ano seriam , respec . . . É um im posto “sui generis”, um a des
tiv a m e n te , de 150, 225 e 337, de so rte que coberta brasileira: o IMPOSTO SÓBRE A
a 31 d e d e z e m b ro de 1962 os v a lo re s de INFLAÇAO, que recai sóbre as em p resas,
1959 te r ia m de s e r m u ltip lic a d o s p o r 3,37, além dos que elas sofrem in d iretam en te
ao p asso que, pelo cálculo arb itrário do pelo próprio m ecanism o in flacio n ário !
C onselho, sendo a m edia dos trés índices
***
d e 237, o c o e fic ie n te s e ria a p e n a s de 2,37.
* ** O Senador Gouveia V ieira ap o n ta a in
A Lei 3 470, se n d o de 1958, q u an d o a da outra absurda anom alia. E que, m esm o
depois de reajustado o valor dos bens da
in flação a in d a não hav ia tom ado todo o empresa por fôrca da alta dos preços,
im pulso kubitschekiano, determ inou a re a depreciação anual de 2%, 3% ou 5%
sóbre êsses bens, conform e sua n atu reza,
visão de v alo res som ente de dois em dois continua a ser calculado SÓBRE O VALOR
ANTIGO, NÃO REAJUSTADO. P or ex em
anos. Na corrida atu al, a revisão não plo: um a em presa tem m aq u in aria no
valor de 1 bilhão, digam os; com o re a ju s
pode m ais ser bienal e sim anual, como ta m e n to , esse v a lo r p a s s a a 10 b ilh õ e s,
vam os dizer (já que de 1953 a 1962 os
no caso do salario m ínim o. Pois, apesar p reço s s u b ira m 10 v ê z e s ); m a s a d e p r e
ciação anual de 5% por exem plo, c o rre s
disso, a in d a veio o C onselho de Econom ia,
sem a u to rid a d e p a ra ta n to , reduzir os ín
dices corretivos por um m étodo de sua
invenção. %'/ -A-
O resultado dessa com binação de um pondente ao uso e ao desgaste da m a
reaju stam en to m uito inferior ao que de quinaria, é calculada sóbre o valor a n ti
veria ser com um a dem ora bienal é que go de 1 bilhão e não sòbre o valor nôvo
o ativo, isto é, o valor do capital das em e re a l de 10 b ilh õ es (CrS 50 000 em vez
presas fica m uito abaixo do real. Um ca de CrS 500 000), de s o rte q u e q u a n d o
p ita l h is tó ric o de 100, digam os, que deve um a m áquina tem de ser su b stitu íd a por
r ia t e r sid o re a ju s ta d o p a ra 300, e stá a p e im prestável, o Fundo de D epreciação só
n a s em 200. De sorte que quando se de tem provisão p ara um décim o de seu
te rm in a a percentagem do lucro em re valor; os nove décim os fa lta n te s re p re
lação ao cap ital, chega-se a algarism os sentam uma perda de capital! E na conta
m uito superiores ao reais. Com param -se a n u a l a p a re c e um ‘lu c ro ” d e CrS 450 000
cruzeiros depreciados de hoje com cruzei inteiram ente falso, sóbre o qual a em p re
ros, m uito m ais valorizados, de vários anos sa tem de pagar im posto de renda!
a trá s , isto é, com param -se unidades h e te ** *
rogéneas. alhos com bugalhos. O resul
tad o é o de se enco ntrarem lucros “ex Do mesmo quilate é o im pósto sòbre
tra o rd in á rio s”, sujeitos a um im posto es o Lucro Im obiliário. Um indivíduo com
p e c ia l, o n d e à s vezes nem lucro norm al prou um prédio em 1930, d ig am o s, por
existe. j* «s «vV 100 000 cru zeiro s (dos b o n s, d a q u e le s que
valiam 1 dolar por 8 cruzeiros em vez
A correcào do reajustam ento m one de 1 dólar por 800, com o a tu a lm e n te ) ;
tá rio não au m e n ta nem dim inui o valor v en d e-o a g o ra p o r 10 m ilh õ e s d e c r u
re a l do ativo de ninguém O Governo é zeiros, v a lo r n o m in a l 100 v êzes m a io r,
que m uda o valor da unidade m onetária, m as valor REAL o m esm o de q u an d o êle
comprou. Pois bem, êle é cham ad o a p a
com o poderia m udar o valor da unidade gar impósto sòbre o LUCRO (sic), a s a
de péso, decretando que doravante o qui ber, sóbre a d ife re n ç a , e n t r e 10 m ilh õ e s
lo é d e 500 e n ã o m a is de 1 000 g ram as. e 100 m il, se ja só b re CrS 9 900 000!
O que teriam todos de fazer, nesse caso,
sen ão d o b rar, em seus inventários, o pêso Im pósto sóbre um lucro PURAM EN
TE IMAGINÁRIO. Se o im pósto fòsse co
de suas m ercadorias? brado sòbre a diferença e n tre o preço
Pois bem , no caso do reajustam ento de venda “expresso em cruzeiros de h o je”
e o preço de com pra “tam bém expresso
m o n e tá rio , o que h á de curioso e toca em cruzeiros de hoje“, n ad a h av eria a
às raias do absurdo é que quando, por objetar. Mas a cobrança incide sóbre a
fôrca da m odificação do valor da u n i diferença entre o preço de venda em
dade m o n e tá ria , a em presa corrige o valor cruzeiros de hoje e o preço de com pra
NOMINAL de seu ativo é cham ada a
p a g a r 10r? de im posto sóbre essa corre a cruzeiros de h á 30 a n o s a trá s !
ção nom inal!
Isso n ão ocorreria ao diabo. O Gover
n o d iz q u e o n d e se lia 100 le ia -se 200, São dois im postos ilegais e ab su rd o s:
p o rq u e a u n id a d e de m edida foi reduzi o prim eiro é um im pósto sóbre a inflação,
d a à m e ta d e ; vai d a i e cobra 10"r sòbre que o Congresso nunca decretou e o outro
os 100 PU R A M EN TE NOMINAIS que a um imposto sóbre um “lucro” que n u n ca
em presa teve de acrescentar! existiu. São ilegais e absurdos. Devem
ser abolidos.
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