Page 43 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1995
P. 43
permissão ou autorização, os serviços de telecomunica 50, quando as concessionárias dos serviços perderam,
ções. naturalmente, o interesse em investir. As empresas
Constituição de 1934 multinacionais controlavam cerca de 85% dos telefones
Inciso VIII - explorar ou dar em concessão os serviços de instalados no País.
telégrafos, radiocom unicação e navegação aérea, Em face do progressivo agravamento desta d ifíc il
inclusive as instalações de pouso, bem como as vias- situação, o Estado teve que atuar para quebrar o processo
férreas que liguem diretam ente portos marítimos a circular cumulativo da decadência. É exatamente esse
fronteiras nacionais, ou transponham os limites de um momento que deve ser ressaltado, para afirmar-se que o
Estado. Estado somente pode atuar, porque a própria
Constituição de 1937 Constituição de 1946 não lhe fechava as portas. E ele
Art. 15 - Compete privativamente à União: VII - explorar atuou aprovando a Lei 4117, de 27/08/62 que.-
ou dar em concessão os serviços de telégrafos, radio - definiu uma política;
com unicação, com unicação aérea, inclusive as - criou um órgão — Conselho Nacional de Telecomu
instalações de pouso, bem como as vias-férreas que nicações (CONTEL) — para executar a política;
liguem diretam ente portos m arítim os a fronteiras - definiu a competência do órgão;
nacionais ou transponham os limites de um Estado; - conceituou o Sistema Nacional de Telecomunicações e
Constituição de 1946 seus componentes básicos;
Art. 5. - Compete à União-. - definiu serviços e as condições de exploração dos
mesmos;
XV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou - autorizou o Poder Executivo a criar uma empresa
concessão, os serviços de telégrafos, de radiodifusão, de pública — foi criada com o nome EMBRATEL — para
telefonia interestadual e internacional, de navega explorar os serviços que a própria lei definia como de
ção......... competência da União explorar;
Constituição de 1967 / emenda n° 1 de 1969 - criou uma fonte de recursos (Fundo Nacional de
Art. 8 - Compete à União Telecomunicações) para a Embratel implantar o Sistema
Básico.
XV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou O sucesso da EMBRATEL entusiasmou o Estado a
concessão: prosseguir a marcha para a estatização, aprovando a Lei
a) os serviços de telecomunicações 5792 de 11/07/72, que instituiu a política de exploração
dos serviços de telecomunicações, que as estatizou e
Constituição de 1988 autorizou a constituição da TELEBRÁS e deu-lhe
Art. 21 - Compete à União instrumentos para d irig ir e planejar os serviços de
XI - explorar, diretamente ou mediante concessão a telecomunicações controlados pelo Governo. Em síntese,
empresas sob controle acionário estatal, os serviços partiu-se da privatização para a estatização dentro da lei
telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e e da Constituição e sob o impacto da situação de então.
dem ais serviços públicos de telecom unicações, Atualmente, o mundo vive uma nova época. A sociedade
assegurada a prestação de serviços de informações por da informação é uma realidade. Esta sociedade exige
entidades de direito privado da Umào; através da rede serviços cada vez mais sofisticados, que a revolução
pública de telecomunicações explorada pela União; tecnológica permite oferecer. A globalização da economia
XII - explorar diretamente ou mediante autorização, exige uma abertura cada vez maior, a fim de que os
concessão ou permissão: países possam d isp u ta r m ercados, para o que a
capacidade de com petição é essencial. É urgente
a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens oferecer à sociedade brasileira condições de disputar com
e demais serviços de telecomunicações. agilidade e, assim, com chance, um mercado cada vez
A simples leitura dos preceitos deixa bem claro que a mais exigente. Para que tal seja possível, é impres
Constituição de 1988 quebrou, no campo da exploração cindível dotar o país de instrum entos legais mais
dos serviços de telecomunicações, uma tradição de flexíveis, especialmente em telecomunicações, o que
abertura que vinha sendo seguida desde a de 1934. somente poderá ser realizado através de mudanças dos
Além disso, cometeu im propriedade no item XI, ao incisos XI e XII do Art. 21 da Constituição.
m encionar os serviços telefônicos, telegráficos, de Outra razão torna inadiável a revisão constitucional. É
transmissão de dados, em separado aos de telecomu que o atual modelo das telecomunicações brasileiras está
nicações, dos quais são parte integrante. Ainda errou ao exaurido. A queda da qualidade de serviço é uma
tratar, separadamente, telecomunicações e radiodifusão, realidade. A crescente perda da autonom ia vem
uma vez que, pela legislação internacional, esta é uma d ific u lta n d o a tomada de decisões na política de
espécie daquela. — No final deste item está transcrita investimentos. A inexistência de um poder regulador vem
referida legislação. Voltando a aspectos constitucionais, é dificu ltan do a defesa do interesse dos usuários. A
esclarecedor relembrar que o artigo 28 da Carta de 1946 desprofissionalização do Sistema TELEBRÁS, conse-
concedeu ao Município o poder de regular os serviços de qüência da crescente ingerência política, é outra
seu peculiar interesse, entre eles, evidentem ente, realidade. A necessidade _de criar competição para
estavam os de telefonia. despertar o Sistema TELEBRÁS é imperativa.
0 poder de conceder a exploração dos serviços e de São essas conclusões que conduzem à seguinte proposta
regular as correspondentes ta rifa s, foi a razão do de mudanças da Constituição:
nascimento do império da demagogia tarifária, principal I a - Inciso XI - Art. 21 - Passa a ter a seguinte redação;
causa do colapso dos serviços públicos em nosso País, XI - explorar, diretamente ou mediante concessão,_ per
especialmente os de telecomunicações, na década dos missão ou autorização, os serviços de telecomunicações.