Page 42 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1995
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concessionário, que foram considerados essenciais à REVISÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES
continuidade do serviço.
Art. 14° - Considera-se encampação ou resgate a retomada Anexo 3
do serviço pelo Poder Concedente. durante o prazo da 0 terceiro nível da legislação proposta é a aprovação,
concessão, por motivo de interesse público ou pelo Congresso, de uma Lei — Novo Código Brasileiro de
conveniência administrativa, mediante pagamento da Telecomunicações — que atualize a lei 4117, de 1962,
indenização adequada, de modo a ser respeitado o mas que conserve os seus princípios básicos:
equilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão. - Definição dos diferentes serviços (básicos, de valor
adicionado, comunicações de dados, público restrito,
Art. 15° - A inexecução total ou parcial do contrato limitado, móvel marítimo, móvel terrestre, celular,
acarretará a aplicação das sanções contratuais ou a telecomunicações pessoais e outros);
rescisão unilateral da concessão, a critério do Poder - Princípios sobre os quais, em adição à Lei das
Concedente, respeitadas as disposições deste artigo e as Concessões, se baseie a outorga de Concessões, Permis
normas convencionadas entre as partes. sões ou Autorizações.
Parágrafo I o: A rescisão unilateral da concessão poderá - Criação do Órgão Regulador autônomo, específico para
ser declarada pelo poder concedente quando.- telecomunicações, fixando-lhe:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma comprova- . competência, inclusive no campo tarifário;
damente inadequada; . composição;
II - o concessionário perder as condições econômicas, . mandato.
técnicas ou operacionais para manter a adequada Há que ressaltar que tal Órgão existe em todos os países
prestação do serviço concedido; que têm suas telecomunicações organizadas. Ele tem a
III - o concessionário descumprir reiteradamente cláu missão de estabelecer e executar a política de tele
sulas contratuais; comunicações, outorgar concessões, permissões e
IV - o concessionário, sem justa causa, paralizar o serviço autorizações, normatizar e supervisionar as atividades do
ou concorrer para tanto, ou prestá-lo de forma ineficiente setor, estabelecer padrões e administrar o espectro
ou inadequada. eletromagnético.
Parágrafo 2o: A declaração de rescisão unilateral da A legislação deve deixar ao Órgão Regulador a
concessão deverá ser precedida de verificação da organização de sua própria estrutura e regimento interno.
inadimplência do concessionário em processo admi São objetos importantes da ação reguladora, entre outros:
mstrativo, realizado por comissão de que participe um a) os serviços de meios de comunicação de massa (radio
representante do concessionário, assegurado o direito de difusão, de sons e imagens, TV, TV por assinatura,
ampla defesa. serviços de distribuição multicanal (terrestres e por
Parágrafo 3o: Verificada a inadimplência, a rescisão satélites), serviço de radiodifusão por satélite, etc.);
unilateral será formalizada por ato motivado do Poder b) os serviços portadores (privados e portadores comuns
Concedente. ou públicos);
c) os aspectos jurídicos-,
Art. 16° - O contrato de concessão também poderá ser res
cindido por iniciativa do concessionário, no caso de d) outros, tais como a administração do espectro, o
planejamento dos serviços de telecomunicações a médio
descumprimento de normas contratuais pelo Poder e longo prazos, etc.
Concedente, mediante ação especialmente intentada para
este fim, após proferida a decisão do Poder Judiciário. Um mecanismo de delegação deverá ser estabelecido
para acelerar o progresso regulatório. Certas tarefas
Art. 17° - A rescisão bilateral, ou por acordo, será podem ser delegadas a pequenos grupos ou a funcioná
precedida de justificação do Poder Concedente, que rios dentro do Órgão Regulador.
indique a conveniência do distrato, devendo o instru Assim como na lei deve ficar claro que o Órgão Regulador
mento de rescisão conter regras detalhadas sobre a não tem funções de exploração dos serviços, é preciso
composição patrimonial, decorrente da antecipação do assegurar-se de que as empresas estatais que porventura
término da concessão. o tenham, bem como outros órgãos estatais, abstenham-
se de em itir quaisquer dispositivos regulatórios que
Art. 18° - O Poder Concedente poderá, excepcionalmente, invadam as atribuições do Órgão Regulador.
intervir na concessão, com o fim exclusivo de assegurar a
regularidade da prestação dos serviços e o fiel MEMORIAL JUSTIFICATIVO
cumprimento do contrato, do regulamento e das normas
legais pertinentes. As primeiras alterações que se fazem necessárias estão
Parágrafo I o: A intervenção far-se-á por ato motivado do em nível constitucional, onde devem se localizar
Poder Concedente, que conterá a designação do Inter as grandes políticas, sem detalhes, o que irá se
ventor, o prazo de Intervenção, que não poderá exceder ampliando sucessivamente, até que o usuário ou o
90 (noventa) dias, os objetivos e limites da medida e a pretendente ao serviço estejam satisfeitos com o que lhes
previsão de indenização ao concessionário, se este não é prestado.
tiver dado causa à intervenção.
Parágrafo 2°; Cessados os motivos da intervenção, se não MUDANÇAS QUE SE FAZEM NECESSÁRIAS
houver rescisão unilateral do contrato, a administração do EM NÍVEL DE CONSTITUIÇÃO
serviço será devolvida ao concessionário.
Os artigos 19° a 23° são os mesmos do texto original Como preliminar, é indispensável historiar a evolução dos
numerados de 21° a 25°. Estes artigos se referem preceitos constitucionais que tratam da competência da
somente a obras públicas. União para explorar, diretamente ou mediante concessão,
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