Page 44 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1995
P. 44
2a - Inciso XII - Art. 21 - Eliminar a alínea a. revistos periodicamente, para atender ao aumento de
3a - Inciso IV - Art. 22 - Passa a ter a seguinte redação: capacitação decorrente da evolução da técnica, que
IV - águas, energia, informática e telecomunicações. ocorre continuamente na área de telecomunicações.
As 2'1 e 3a modificações decorrem do fato de que a Essas revisões têm de ser feitas de comum acordo entre
radiodifusão é uma espécie de telecomunicações, Concedente e Concessionário, para serem compatíveis
reconhecida, nacional e internacionalmente. conforme é com as instalações do Concessionário.
mostrado a seguir.
d) Em relação a seu valor, a tarifa não pode ser módica
nem elevada, ela deve ser justa, calculada de acordo com
DEFINIÇÃO LEGAL E INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
normas previamente estabelecidas. A política tarifária a
ser seguida deve im cialm ente ser de “ pelo custo".
(Lei 4117, de 27/08/62 - Art. 4o - Código Brasileiro de Quando estiver consolidada deve ser complementada pela
Telecomunicações)
de preço básico (price cap). A tarifa “ pelo custo" é
Art. 4o - Para os efeitos desta Lei, constitui serviços de calculada de forma a, em prazo compatível com a vida
telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de útil de cada item, amortizar os investimentos realizados
símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, som ou para a prestação dos serviços, cobrir as despesas de
informações de qualquer natureza, por fio, rádio, exploração e assegurar ao concessionário razoável taxa de
eletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo remuneração desses investim entos. Depois de
eletromagnético. Nossa Lei nada mais faz do que normalizada a estrutura tarifária, introduzir-se-á o preço
consagrar uma definição constante de Convenção da UIT, básico (price cap), isto é, o concessionário que. através
ratificada pelo Congresso Nacional. de maior eficiência, obtiver lucro acima do máximo
A referida Convenção realizou-se em Montreux, Suíça, em estabelecido, não será obrigado a baixar sua tarifa, para
1965. A ratificação pelo Congresso deu-se em 1967, se manter dentro do lim ite preestabelecido. A tarifa
através do Decreto Legislativo n° 52. Sua promulgação foi social, isto é, aquela que é fixada abaixo do valor justo,
realizada pelo Decreto Executivo n° 64.469, de só deve ser concedida para atender aqueles que
06/05/69. Mais tarde, em 1973, a Convenção da UIT, necessitam do serviço e não têm condições de pagar a
realizada em Torremolmos, na Espanha, manteve a citada tarifa justa, no nosso caso só deveria ser fixada para
definição. telefones públicos e comunitários. O serviço de teleco
municações. com suas tarifas corretamente calculadas, é
COMENTÁRIOS AO PROJETO-DE-LEI DO SENADO N° 179 DE atividade rentável e não há necessidade de se estabelecer
1990, QUE REGULA 0 ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO, NO QUE fontes de receitas acessórias. Quando a retribuição pela
DIZ RESPEITO À PRESTACAO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. prestação de um serviço não é calculada segundo uma
regra prefixada, não será tarifa mas preço. O preço é
Por se tratar de projeto que incluiu outras atividades, livremente estabelecido pelo Poder Concedente ou
nossos comentários se ativeram aos artigos e itens convemado entre as partes.
referentes às telecomunicações. Para melhor enten
dimento sobre nossa posição, apresentamos um novo texto e) A política de tarifas “ pelo custo” é a forma mais usual
para o projeto de lei, já corrigido pelas nossas idéias. Não mente adotada nos países desenvolvidos-, e era a usada
nos aprofundamos em comentar o substitutivo n° 202/91 no Brasil antes da “explosão” da inflação.
da Câmara dos Deputados por apresentar alguns aspectos f) No cálculo da remuneração do Concessionário, é
que nos parecem prejudiciais às telecomunicações, os indispensável incluir todas as suas receitas-, a experiência
quais necessitariam de análise mais profunda. de tempos passados indica grande possibilidade de
distorções nessa área, sempre desfavoráveis ao usuário e
a) Como o Art. 175 da Constituição refere-se taxa- ao cálculo correto da tarifa justa.
tivamente à prestação dos serviços públicos “diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão", é g) Em nosso parecer, se o serviço for concedido a alguma
indispensável que a lei complementar aborde essas três organização ou empresa, o Concessonário deve ter
capacidade financeira para prestá-lo. Nesse caso, não
formas de prestação.
deveria ser aceita a subconcessão. No entanto, se essa
b) Embora ainda dependa de lei ordinária, deve ser for a intenção da autoridade, isso só deve ser permitido
considerada a criação de Órgão Regulador independente, para obras de muito pequeno porte. Se o Concessionário
sem vinculação com as organizações responsáveis pela não tiver capacidade financeira para a realização da
prestação dos serviços. Esse órgão existe, ou foi criado concessão que lhe é outorgada, deve ser forçado a
em anos recentes, em todos os países desenvolvidos ou transferi-la ou ser declarado inadimplente.
que têm suas telecomunicações em evolução positiva.
Hoje, parte de suas responsabilidades estão sendo h) Pode ser bastante grande o número de diferentes
exercidas pelo Ministério das Comunicações e parte pela modalidades de serviços de telecomunicações e, por
Telebrás. Deve ser evitada a duplicidade de responsabili consequência, de concessões. As licitações para a
prestação desses serviços não deverão estar sujeitas a
dade dentro de um mesmo órgão, regulação e execução,
pois cria problemas ou situações embaraçosas. aprovação legislativa para cada caso; o mesmo deve
ocorrer em relação às rescisões. As normas reguladoras
c) Fntre as principais atribuições do Órgão Regulador, das licitações devem constar da lei ordinária.
situam se: fixação da política tarifária e cálculo das Comentário Geral - O tratamento simultâneo, em uma só
tarifas, estabelecimento de metas, objetivos. índices de lei, de atividades tão diferentes como serviços públicos
qualidade e padrões de prestação dos serviços, pelos de telecomunicações, de eletricidade e obras, torna
Concessionários e o atendimento às reclamações dos muito d ifícil acomodar todas as peculiaridades. 0
usuários dos serviços. Os índices e padrões precisam ser comentário da TELEBRASIL refere-se apenas aos artigos