Page 40 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1995
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autorizados pela lei ou pelo contrato; concessionário serão regidas pelas disposições do direito
VII - o lucro da empresa. privado, não se estabelecendo nenhuma obrigação entre
Parágrafo Único: 0 contrato poderá ainda prever: os contratados do Concessionário e o Poder Concedente.
a) uma retribuição crescente em função da diminuição do
custo do serviço; Art. 10° - São cláusulas essenciais do contrato de
b) uma reserva de estabilização, destinada a suprir as concessão:
faltas e receber os excessos correspodentes às variações I - o objeto, a área e o prazo da concessão;
de custo dentro de cada período. II - o modo, a forma e as condições de prestação do
serviço-,
Art. 7o - Os contratos deverão prever mecanismos de III - os direitos e obrigações do concedente e do conces
revisão periódica das tarifas, a fim de manter o equilíbrio sionário;
económico-financeiro originalmente existente. IV - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e
utilização do serviço;
Art. 8o - Incumbe ao Poder Concedente: V - as penalidades contratuais e administrativas a que se
I regulamentar o serviço concedido e fiscalizar perma sujeita o Concessionário, sua forma de aplicação e a
nentemente a sua prestação,- autoridade competente para impô-las;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; VI - a remuneração do investimento e o procedimento
III - intervir na prestação dos serviços, nos casos e para revisão das tarifas;
condições previstos em Lei, no contrato de concessão ou VII - as hipóteses de rescisão contratual, de encampação
na Portaria de permissão; e de reversão da concessão;
IV - estabelecer metas, objetivos, índices de qualidade e VIII - as indenizações, quando for o caso;
padrões de prestação dos serviços, passíveis de variação IX - a prorrogação do contrato, desde que prevista na lei e
no tempo, de comum acordo com o Concessionário, no edital da licitação;
considerada a evolução tecnológica e a modalidade do X - a forma de fiscalização dos métodos e práticas de
serviço; execução do serviço;
V - retomar a prestação do serviço, nos casos previstos XI a exigência de publicação do balanço do Conces
em lei; sionário;
VI - fixar tarifas e revê-las, na forma da lei e do contraro-, XII - o foro e o modo amigável de solução das diver
VII - extinguir a concessão, na forma e nos casos gências contratuais, inclusive mediante juízo arbitrai.
previstos em lei e no contrato; Art. 11° a execução do contrato de concessão é de
VIII * cumprir e fazer cumprir as disposições regulamen responsabilidade direta e pessoal do Concessionário, que
tares do serviço; as cláusulas contratuais da concessão responderá por todos os prejuízos dela decorrentes,
ou a Portaria do permissão; causados ao Concedente, aos usuários ou a terceiros, não
IX - garantir ao concessionário a integridade dos bens excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
necessários à prestação dos serviços; fiscalização pelo Órgão Regulador.
X - zelar pela boa qualidade do serviço, receber e apurar Art. 12° - É adm itida a subconcessão, nos termos
queixas e reclamações dos usuários, que serão previstos no contrato de concessão, desde que
cientificados, em até trinta dias, das providências expressamente autorizada pelo Poder Concedente e o
tomadas; investimento a realizar represente fração do total já
XI - promover as desapropriações úteis ou necessárias ao investido pelo Concessionário.
bom funcionamento da concessão. Parágrafo I o: A outorga de subconcessão será sempre
precedida de licitação-,
Art. 9o - Incumbe ao Concessionário: Parágrafo 2o: O Subconcessionário se sub-rogará em
I - prestar serviço adequado na forma regulamentar e todos os direitos e obrigações do subconcedente. dentro
contratual; dos limites da subconcessão.
II - cumprir as metas e objetivos e atingir os índices e
padrões estabelecidos pelo Poder Concedente, conforme Art. 13° - Extingue-se a concessão-.
estipulado no contrato de concessão; I - pela expiração do prazo de concessão;
III - manter em dia o inventário e tombamento dos bens II - pela encampação ou resgate;
vinculados à concessão-, III - pela rescisão, unilateral ou bilateral, do contrato de
IV cobrar tarifas na forma estipulada no contrato de concessão;
concessão; IV - pela falência do concessionário.
V - usar o domínio público necessário à execução do Parágrafo I o: Extinta a concessão, retornam ao Poder
serviço; Concedente os direitos e privilégios transferidos ao
VI - prestar o serviço na área de concessão-, concessionário, com a reversão ao poder público
VII - prestar contas da gestão do serviço ao Poder competente de todos os bens vinculados à prestação do
Concedente e aos usuários, nos termos definidos em serviço;
contrato; Parágrafo 2o: A reversão ao término do prazo contratual
VIII cumprir e fazer cumprir as disposições regulamen será feita sem indenização.
tares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão-, Parágrafo 3o: Extinta a concessão, haverá a imediata
IX - permitir aos encarregados da fiscalização livre assunção do serviço pelo Poder Público Competente,
acesso, em qualquer época, às obras e instalações procedendo-se oportunamente aos levantamentos,
compreendidas na concessão, bem assim, aos registros avaliações e liquidações necessárias. A assunção
contábeis do concessionário. do serviço autoriza a ocupação e a utilização das
Parágrafo Único: As contratações feitas pelo instalações, equipamentos, material e pessoa! do ex-
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