Page 39 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1995
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Sugestões de Art. 3o - A concessão do serviço público será outorgada
por prazo fixo e renovável e form alizada m ediante
Modificações na Constituição contrato.
Parágrafo Único: A permissão será outorgada a título
Anexo 1 precário, sem prazo fixo e formalizada através de portaria
do Poder Concedente.
São as seguintes, as modificações essenciais propostas à
atual
Art. 4o - Toda concessão pressupõe a prestação de serviço
Constituição:
adequado, impõe a justa remuneração do capital do
concessionário e importa na permanente fiscalização pelo
a) Inciso XI - Art. 21 - passa a ter a seguinte redação.- poder concedente.
XI - explorar, diretam ente ou mediante concessão, Parágrafo I o: Serviço adequado é o que satisfaz às con
permissão ou autorização, os serviços de telecomuni dições de atendimento a todos os pretendentes ao servi
cações.
ço, regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação.
b) Inciso XII - Art. 21 - eliminar a alínea a. Parágrafo 2o: A atualidade do serviço concedido
compreende a modernidade do equipamento e insta
c) Inciso IV - Art. 22 - passa a ter a seguinte redação: lações, bem assim a sua ampliação na medida das
IV - águas, energia, informática e telecomunicações. necessidades, atendidos os padrões contratualmente
estabelecidos e a manutenção do equilíbrio económico-
As duas últimas modificações decorrem do fato de que a financeiro do contrato.
radiodifusão é uma modalidade de telecomunicações, Parágrafo 3o: A remuneração do concessionário deverá ser
reconhecida nacional e internacionalmente, não sendo assegurada pela cobrança de tarifas ou preços.
necessária uma menção separada no texto constitucional. Parágrafo 4o: A política tarifária será sempre definida
buscando harmonizar a exigência de manutenção de
Novo texto do Projeto de Lei do Senado n° 179, de 1990, serviço adequado e a justa remuneração do capital do
incluídas as propostas da Telebrasil concessionário.
Parágrafo 5o: A política tarifária poderá considerar a
Anexo 2 fixação de tarifas especiais para usuários que neces
Dispõe sobre o regime de prestação de serviços públicos sitarem do serviço e não tiverem condições financeiras de
pela in ic ia tiv a privada, previsto no A rt. 175 da pagar tarifas normais. Existindo tais fixações, as tarifas
Constituição Federal. normais serão corrigidas de forma a garantir, no conjunto,
0 Congresso Nacional decreta: 0 estabelecido no Parágrafo 4o.
Parágrafo 6o: Para a determinação da justa remuneração
Art. I o - A prestação de serviços públicos na administra do capital serão consideradas todas as receitas do
ção direta reger-se-á pelo Art. 175 da Constituição Fede concessionário, incluídas as estranhas ao objeto da
concessão.
ral, por esta lei, pelas normas legais e pelas cláusulas
dos contratos ou docum entos que autorizem essa
Drestação. Art. 5o - O cálculo das tarifas deverá tomar como base
3arágrafo I o - Os Estados, o Distrito Federal e os Muni a amortização do valor do investimento realizado para a
cípios adaptarão a sua legislação para cum prir o prestação do serviço, as despesas dessa prestação e
determinado na presente lei, sem prejuízo do atendimen a justa remuneração do valor investido.
to às peculiaridades locais. Parágrafo I o: Para o cálculo da parte correspondente à
amortização do valor investido serão usadas taxas
Art. 2o - Para os fins do disposto nesta lei, considera-se: compatíveis com a vida útil dos bens.
1 - Concessão de serviço público.- a delegação de sua Parágrafo 2o: As despesas de exploração serão
prestação, por prazo determ inado, feita pelo poder fiscalizadas pelo respectivo Órgão Regulador, que
concedente, m ediante licitação, a pessoa jurídica também verificará sua coerência com valores inter
de d ire ito privado ou consórcio de empresas que nacionais conhecidos.
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua Parágrafo 3o: Ao Poder Concedente reserva-se o direito
de, por prazo certo e por interesse público, reduzir ou
conta e risco;
II - Permissão de serviço público: a delegação de sua congelar a tarifa, devendo o contrato prever os meca
nism os e c rité rio s adequados para o respectivo
prestação, a título precário, feita pelo poder concedente,
ressarcimento ao concessionário.
mediante licitação, a pessoa física ou jurídica de direito
privado que demonstre capacidade para seu desepenho,
por sua conta e risco; Art. 6o - Considera-se correta a tarifa cujo cálculo tenha
III - Autorização de serviço público: a delegação de sua atendido aos seguintes fatores:
prestação, feita pelo poder concedente a pessoa de 1 - quota de depreciação, compatível com os prazos e
direito público; com o regime de depreciação;
Parágrafo Ú nico: O Poder Executivo expedirá ato II - despesas de exploração;
justificando a conveniência da outorga de concessão ou III - quota de amortização de despesas pré-operacinais;
permissão, caracterizando seu objeto e indicando prazo, IV - quota de reversão;
condições de execução, fiscalização e extinção, assim V - encargos financeiros da empresa;
como as diretrizes para o edital e regulam ento do VI - o pagamento de tributos, despesas e reservas para
serviço. atualização e am pliação dos serviços previstos ou