Page 12 - Telebrasil - Março/Abril 1991
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Listas telefônicas:
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Jenner de Paiva
A repercussão do Decreto 99.679, de ¦ -- * * ** • grafo único, inciso 2o da Constituição Fe
08/11/90, liberalizando as telecomuni
deral, quando diz que os direitos dos usuá
cações, causou opiniões diversas entre as BmilHiiiciiElitmcliiii Gmljicktn rios devem ser regulados por lei e não
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editoras de listas telefônicas. Para o presi
SERV IÇO T E l EPM ONICO por portaria.
dente da Editei, Roberto Ronaldo Pinhei ' c *'* ^ V.- * A Lei 6.874/80 afirma que as figura
ro, o aludido decreto ‘‘não liberou o mer L ista i>k A ssk w a jsti* ções nas listas telefônicas são obrigatórias
cado de listas telefônicas e nem o poderia • D a CTDADc DO • e a nova legislação torna essas figurações
fazê-lo, já que a Lei 6.874, de 03/12/80, à facultativas.
qual o recente decreto deu nova regula RIO I)É JANJJRO • A nova legislação aboliu um princí
mentação, concede reserva c/e mercado í Seguidk d a. Listas de Assignanlçs d* pio escrito na legislação anterior que veta
para as concessionárias de telefonia". E INTERURBAN TEtEPHONE COMPANY OF BRA2IL
acrescentou: "A questão, todavia, é contro • • DAS CIDADES DE . . v í va o domínio e a pulverização do merca-
do. bem como assegurava o profissionalis
versa face ao estabelecido no Art. 220, pa NICWROY E PETROPÜIIS ‘ 4
rágrafo 6o, da Constituição Federal". mo das editoras das listas telefônicas.
Ronaldo Pinheiro disse que o Decre JULHO DE iòlt • Outra impropriedade é a livre opção
to 99.679/90 prejudicou diretamente a Edi do figurante. As listas, tal qual acontece
tei e indiretamente todos os anunciantes Ficam lám ‘éffsito as lista» anterioraa no dicionário, devem ter uma regra bási
e cita como, exemplo, o disposto do Art. ca de figuração, de indexação.
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15 do Decreto 97.684/89, que facultava às _ *.• C«itmi »1« S i • Vetou-se a cobrança na distribuiç^
editoras a cobrança do custo da entrega ¦ e u M if iit a n i • « • C m M domiciliar das listas. A legislação anterior
domiciliar dos exemplares das listas. »K* <U II • Ctetrti na' permitia que se cobrasse a tarifa post^
Por sua vez, o advogado Wanderley Tii Rn !i Jmin Tniwiy, lull liiiíiir m. m. í (Cr$ 48,00) pela entrega do catálogo na c*
Gregoriano de Castro, presidente da Lis sa do assinante, pois os serviços público-'
tei, assegurou que o Decreto 99.679/90 e . • S F X C IO PE Ú7 E FWCi ELEtTRíC* * ^ " devem ser pagos pelos seus reais usuário^
. ^ • São 10 milhões de assinantes e cer
a legislação que o complementa são mui Reclamações bT |«m ri sob*« falha« de corrente electric«
to bem intencionados. No entanto, segun »devem «er feita« ao A PP A RELHO N • Çentral 4?O 0 ca de 400 mil anunciantes que, jndir***
A mente, pagam pela entrega das listas A
do ele, contém inúmeras falhas de técni
ca legislativa, bem como falhas de ordem P08TO C B N T U A L D E ASSISTENT! A concessionárias não pagam nada. mas rf
( t o c c o f t f t o m e d i c o u e o r K T f ) . à # P A a r \ M 0 * • * c m m k i nn cebem 25% de toda a receita da ediÇ»^
econômica e operacional. E deu como mesmo que esta dê prejuízo para a edito
exemplos: ra, item este confirmado pelo presiden-
• A Portaria 887/90, que dispõe sobre Lista de Assinantes do Rio de Janeiro Nite
o direito dos usuários, fere o Art. 17, pará- e Petrópohs de 1911. Fac-símile cedido p da Editei Ronaldo Pinheiro, que acresce
Museu do Telefone/RJ. tou:
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