Page 69 - Telebrasil - Maio/Junho 1981
P. 69
N e s t e t r a b a l h o o a u t o r p r e t e n d e d e m o n s t r a r o q u e
A Ç Õ E S r e a l m e n t e e x i s t e d e p o s i t i v o e d e n e g a t i v o n a
i m p l a n t a ç ã o d o r e g i m e e s c r i t u r a i p e l a s e m p r e s a s ,
E S C R I T U R A I S t e n d o e m v i s t a a s m u i t a s i n o v a ç õ e s i n t r o d u z i d a s p e l a
n o v a L e i d a s S o c i e d a d e s p o r A ç õ e s .
(Conclusão do artigo da edição de m arço/abril)
VIII. TRANSFERENCIA DA A ÇÃ O legislação não exige fórmula própria. De posse da ordem escrita do alie-
nante, a instituição depositária, após examinar se o documento que lhe
Dispõe o § 1." do art. 35 do diploma legal que rege as sociedades por foi entregue contém os requisitos identificados necessários à realização
ações que ‘ ‘a transferência da ação escriturai opera-se p elo lança da operação, fará o lançamento a débito da conta cie ações do cedente e a
mento efetuado pela instituição depositária, em seus livros, a débito da crédito da do adquirente. Caso este ainda não possua ações da compa
conta de ações do aliénante e a crédito da conta de ações do adquirente, nhia, ser-lhe-á aberta uma carta para receber o crédito das ações adqui-
à vista de ordem escrita do aliénante, ou de autorização ou ordem judi rentes. Por outro lado, sc o aliénante tiver transferido todo o seu saldo,
cial, em documento hábil que ficará em poder da instituição.’ ' sua eonta será encerrada.
Como se vê, a transferência da ação escriturai processa-se por livre arbí Podemos denominar de “ voluntária” essa modalidade de transferência,
trio de seu proprietário ou por autorização ou ordem judicial. Esses pro vez que a alienação verifica-se por inciativa própria das partes envolvi
cedimentos equiparam-sc à regra aplicável às ações nominativas, con das (cedente e cessionário).
forme constataremos no decurso deste capítulo.
No segundo caso. temos as transferências a serem feitas mediante apre
No primeiro caso, faz-se a transferência mediante ordem expressa do ali sentação, á instituição depositária, da respectiva autorização ou ordem
énante. A lei não exige requisito especial para que o cedente autorize a judicial, que ocorrerá nos casos de transmissão decorrente de sucessão
instituição depositária a efetuar a translação de suas ações a outrem; no legítima ou testamentária, alienação judicial, extinção de condomínio,
entanto, achamos de bom alvitre a adoção de um modelo padronizado, a adjudicação compulsória etc. Nesses casos, o título judicial Ficará em
fim de facilitaras partes, conforme ocorre nos bancos, onde a movimen poder da instituição financeira, como documento comprobatório da
tação das contas correntes c feita à vista de documentos uniformizados, transferência, dc acordo com a exigência legal.
como é o caso do cheque, da ficha para depósito etc. A padronização, se
adotada, não poderá obstar o uso de um outro meio (p. ex.: uma carta), Essa modalidade pode ser chamada de “ involuntária” , por não depen
desde que contenha os dados suficientes ao fim a que sc destina, já que a der da livre vontade das partes.
IX. EXTRATO DA CONTA DE DEPOSITO
- rjr
/ - í
pecuAria CERRO AZUL £ A.
» • C O » l • • i « • tf t. Entre as diversas obrigações que a lei impõe à instituição depositária de
ações escriturais, podemos destacar, nesta oportunidade, as de que trata
o§ 2."do art. 35.
Em decorrência do que estabelece o supracitado dispositivo legal, a insti
tuição financeira fornecerá ao acionista da companhia, sempre que este
solicitar, o extrato de sua conta de depósito das ações, independente
mente de ter sido esta movimentada ou não.
Na hipótese de movimentação da mesma, deverá a instituição deposi
tária fornecer o aludido documento, ao término do mês em que se verifi
cou o lançamento, seja este de débito ou de crédito.
Por último, mesmo não ocorrendo solicitação por parte do acionista,
nem recebendo a conta qualquer movimentação, cumprirá à instituição
depositária munir o seu titular do respectivo extrato, pelo menos uma vez
por ano.
Esse documento, fornecido ao acionista em qualquer dos casos acima
mencionados, servirá como meio de conferência do saldo de suas ações,
assim como de título comprobatório da propriedade das mesmas.
Ainda com referência aos deveres da instituição depositária, dispõe a
precitada lei, em seu art. 102, que esta deverá suprir a companhia, ao me
nos uma vez por ano, enviando-lhe cópia dos extratos das contas de de
pósito das ações e a lista dos seus possuidores, com as respectivas quanti
dades. Uma via desses exemplares será encadernada em livros autentica-
/ * \ m
dos no Registro dp Comércio, que serão arquivados na instituição depo
sitária. É