Page 70 - Telebrasil - Maio/Junho 1981
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Por não possuir a sociedade livro próprio para o registro das escriturais, Inicialmente, acrescentamos que, para as companhias que vierem a
vez que os assentamentos são feitos pela instituição, através da abertura e constituir-se, inserindo em seus estatutos a autorização para adoção das
movimentação das contas correntes, a companhia necessita dessas infor escriturais, não vislumbramos nenhuma desvantagem, vez que as ações
mações, pelo menos anualmente, o que seria aconselhável se coincidisse já surgem dentro do supracitado regime, dependendo, unicamente, do
com o encerramento do exercício social da empresa, podendo, no caso, contrato a ser firmado entre a sociedade e a instituição financeira desig
ser definido no contrato celebrado entre as partes (sociedade/ nada, devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários.
instituição).
No que concerne às companhias em funcionamento e que resolvam al-
Finalmente, vale acrescentar que, conforme se depreende do caput teraros seus estatutos para adotar o mencionado sistema, apresentamoso
doart. 103 da atual lei discipl inadora das S. A., compete à instituição fi nosso entendimento, dividido em duas partes, a saber:
nanceira verificar a regularidade das transferências e da constituição de
direitos ou ônus sobre as ações escritprais por ela mantidas em contas de I) DAS DESVANTAGENS:
depósito.
a) A conversão das ações em escriturais depende da apresentação e do
cancelamento dos certificados em circulação (§ 1 ."doart. 34).
Trata-se de um processo lento, mormente quando se referira uma em
X. CUSTO DO SERVIÇO DE TRANSFERÊNCIA presa com um grande número de acionistas, muitas vezes espalhados
por diversos estados da Federação.
O § 3 do art. 35 da atual lei estabelece que o estatuto da companhia pode
autorizar a instituição depositária a cobrar do acionista o custo do serviço b) Inclusão no estatuto do nome da instituição financeira designada para
de transferência da propriedade das ações escriturais, observados os li manter as ações em depósito (art. 34).
mites máximos fixados pela Comissão de Valores Mobiliários. Essa condição legal dificulta a substituição da instituição depositária,
por depender de prévia alteração estatutária, mediante deliberaçãoda
Conforme se verifica, para que a instituição possa receber do acionista as Assembléia Geral, além de demandar tempo e despesas para a socie
despesas provenientes da transferência de suas ações, necessário se faz dade.
que essa autorização conste expressamente do estatuto da sociedade. Na
oportunidade, vale ressaltar que esses custos, quando estatutariamente
previstos, prendem-se, unicamente, às transferências de ações, uma vez
que o serviço que a instituição presta, na condição de depositária, c re
munerado pela companhia, mediante acerto contratual entre as partes
Na hipótese da previsão estatutária, a cobrança desses custos não ficará
ao livre arbítrio da instituição financeira, devendo esta observar o limite
máximo autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários.
XI. CONCLUSÃO
Consoante já nos referimos no decorrer deste sucinto trabalho, as ações
escriturais foram introduzidas em nosso ordenamento jurídico pela lei
n."6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as S. A.
Esse procedimento foi adotado pela legislação pátria sob auspiciosa ex
pectativa por parte dc doutrinadores c dc empresários, mormente aque
les vinculados às grandes empresas nacionais.
A opção foi ofertada pela lei, mas as companhias mantiveram-se como
que em dúvida acerca dos resultados concretos que poderiam advir
como a adoção do novo regime, o que, aliás, normalmente ocorre em
quase todos os setores da vida, quando nos deparamos com uma inova
ção. Assim sendo, a aceitação desse sistema pelas sociedades vem pro
cessando-se paulatinamente. 2) DAS VANTAGENS:
O regime cm apreço tem suscitado controvérsias por parte de estudiosos a) Não emissão de certificados de ações.
da matéria, recebendo aplausos dc uns e críticas de outros. Essa é uma das características das escriturais, da qual resulta grande
facilidade na circulação das ações, proporcionando a transferência
No decurso deste trabalho, esperamos ter conseguido demonstrar o que das mesmas mediante simples registro contábil e eliminação totais
rcalmcnte existe de positivo c dc negativo na implantação do regime es custo operacional com a emissão desses títulos.
criturai pelas empresas. Agora, procuraremos enumerar, de maneira
concisa, o que consideramos “ vantagens'1 e “desvantagens’ ’ em sua b) Supressão dó Departamento de Ações.
aplicação, dentre aquelas que nos ocorrem como mais importantes, A empresa pode suprimir totalmente o Departamento de Ações-
para, em seguida, apresentarmos nossa conclusão sobre o mencionado desde que transforme todas as suas ações em escriturais. Assimpnv
tema. cedendo, estará a companhia realizando uma sensível economiacon'