Page 58 - Telebrasil - Julho/Agosto 1980
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nos incisos I a III do mencionado dispositivo O parágrafo segundo, por sua vez, estabelece serem utilizados pela maioria dirigente contra
legal.
que quando o estatuto for omisso e a Assem os direitos da minoria, evitando, assim, a dis
bléia Geral deliberar alterá-lo para introduzir tribuição do dividendo obrigatório.
Assim sendo, vcrificando-se lucro no exercí
norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório
cio, os acionistas têm direito de receber a par nãb poderá ser inferior a 25% do lucro líquido Quando da tramitação do projeto da atual Lei
cela fixada no estatuto, mas, se o estatuto for ajustado, nos termos do art. 202. das Sociedades por Ações, no Congresso Na
omisso, deverá ser distribuído metade do lucro cional, o dispositivo sobre “ Dividendo Obri
líquido diminuído ou acrescido dos seguintes Resumindo o que dissemos ao comentar o art. gatório” suscitou aplausos e críticas por parte
v a lo re s, que dem onstram os de m aneira 202, caput, sendo o estatuto omisso, os acio de Deputados e Senadores. Entre os desconten
simplificada: nistas têm direito de receber, como dividendo tes destacamos o atuante Deputado Antônio
obrigatório, metade do lucro líquido diminuído H enrique Cunha Bueno, que apresentou
Lucro Líquido ou acrescido dos valores enumerados nos inci emenda ao art. 202, nos seguintes tennos:
sos I a III do supracitado dispositivo legal.
Reserva Legal (art. 193) ‘ ‘Os acionistas terão direito de receber como
Para fugir a esse preceito (distribuição de me dividendo obrigatório, em cada exercício, a
tade do lucro líquido ajustado), a Assembléia parcela dos lucros que o estatuto fixará”.
Geral poderá alterar o estatuto para regular a
Reservas para Contingências
distribuição do dividendo mínimo, desde que o Finalizando a sua proposição, enfatizou o in
(art. 195)
faça com observância do percentual não in signe parlamentar paulista, que “ bem mais
ferior a 25% do lucro líquido ajustado. compatível com o modelo brasileiro será deixar
-F à opção da empresa,, obrigando-se o estatuto a
fixar, com liberdade, o dividendo mínimo".
Reversão de Reservas para As companhias existentes na data da promulga
Contingências (formadas cm ção da nova lei, tiveram o prazo de um ano, isto Essa emenda foi rejeitada pela Comissão Espe
exercícios anteriores) é, até 17.02.78, para proceder à alteração esta cial do Congresso, sob a justificativa de que “a
tutária para fixação de dividendos (art. 296).
flexibilidade da solução encampada pela lei
Nos casos cm que essa alteração verificou-se
atende aos vários interesses apontados na
para estabelecer dividendo inferior a 25%, os
crítica” .
Reserva de Lucros a Realizar acionistas dissidentes tiveram direito de retirar-
(art. 197) se da companhia, mediante reembolso do valor Existem aqueles que defendem a obrigatorie
dc suas ações (art. 296 § 4.u). dade do dividendo nos moldes da regra vigente,
+ situando-se. entre eles, o eminente mestre José
E importante destacar que, para qualquer com Washington Coelho, que assim se expressou:
Reversão de Reserva de panhia, a partir do exercício social que teve iní
Lucros a Realizar cio em 1977, somente poderá ser atribuída par ” G normal seria que jamais fosse necessário
ticipação dos administradores nos lucros so intervir para impor o que a empresa deveria
ciais, caso o estatuto tenha lixado dividendo adotar espontaneamente, de modo a assegurar
mínimo de 259í do lucro líquido e esse divi condições para criação c desenvolvimento do
Lucro Uquido Ajustado dendo tenha sido cfctivamcntc atribuído aos mercado dc capitais dc risco, onde deve e pode
acionistas (art. 152, §§ I e 2.*). se abastecer para atender suas necessidades de
A regra imperativa do art. 202 veio coibir a fa capitalização. Como a via natural e espontânea
culdade existente na legislação anterior (art. O parágrafo terceiro estabelece que, nas com não foi utilizada, aplicou-se o remédio heróico,
131) que outorgava à Assembléia Geral po panhias fechadas, a Assembléia Geral pode, atento á reconhecida força educativa que na lei
deres para determinar o montante do lucro lí desde que não haja oposição dc qualquer acio se contém”
quido a ser distribuído com o dividendo, nista presente, deliberar a distribuição de divi
quando o estatuto não regulasse a matéria. dendos inferior ao obrigatório, nos termos do 4. Dividendos de ações preferenciais
art. 202, ou a retenção dc todo o lucro.
Com muita propriedade, o preclaro professor
O art. 203 da pré.citada Lei n? 6.404/76, esta
Fran Martins afirma que “ esse poder, atribuído O parágrafo quarto estatue que o dividendo dei
belece que “ o disposto nos arts. 194 a 197, e
à Assembléia Geral pelo art. 131 do Decreto-lei xará dc ser obrigatório no exercício social em
202, não prejudicará o direito dos acionistas
n." 2.627/40, teve, na prática, o seu exercício que os órgãos da administração informarem à
preferenciais de receber os dividendos fixos ou
desviado para ser alcançada uma capitalização Assembléia Geral Ordinária ser ele incompatí
mínimos a que tenham prioridade, inclusive os
constante e permanente dos lucros sociais em' vel com a situação financeira da companhia.
atrasados, se cumulativos” . 1
detrimento da distribuição de dividendos as Sobre essa informação, deverá dar parecer o
pirada pela minoria acionária” (3). Conselho Fiscal, se cm funcionamento. Na
Conforme se conclui da Exposição Justificativa
companhia aberta, os administradores encami
dos relatores do anteprojeto da nova lei, odivi* I
O parágrafo primeiro do dispositivo em estudo nharão à Comissão de Valores Mobiliários,
dendo obrigatório diz respeito às ações ordi- ;
(art. 202), deixa liberdade para que o estatuto dentro de 5(cinco) dias da realização da Assem
nárias, o que, aliás está claro ao atentarmosà
estabeleça a fixação do dividendo mínimo bléia Geral, exposição justificativa da informa
regra do art. 202, quando estatue que “0s
como percentagem do lucro ou do capital so ção transmitida à Assembléia.
acionistas têm direito de receber como divi- !
cial, ou mediante a adoção de outros critérios
dendo obrigatório,...” ( (grifamos). Essa regra
para determiná-lo, desde que sejam definidos Verificando-se essa hipótese, os lucros que dei
abrange todos os acionistas da empresa, ou
com precisão c minúcia e não sujeitem os acio xarem dc ser distribuídos serão levados à conta seja, os possuidores de ações ordinárias e pre* |
nistas minoritários ao arbítrio dos órgãos da ad de Reserva Especial c, se não forem absorvidos fcrenciais.
ministração ou da maioria. por prejuízos em exercícios subseqüentcs, de
verão ser pagos como dividendos, assim que a O cuidado do legislador ao redigir o art. 203f*» :
O objetivo do legislador foi dar ao acionista situação financeira da companhia permitir (§ no sentido de determinar que os preceitos d#
prévio conhecimento do seu direito ao divi 5."). arts. 194 a 197 e 202 não prejudiquem o direi»
dendo mediante fixação de critério estabele dos acionistas preferenciais, pois esses goza»
cido com exatidão no estatuto, sem possibili Apesar dc o legislador ter cm mira o resguardo de prioridade na distribuição de dividenda
dade dc qualquer ingerência posterior da admi da incolumidadc financeira da empresa, os pre (art. 17). I
nistração da empresa ou da Assembléia Geral, ceitos estabelecidos nos dois últimos parágra
visando a modificação da norma disciplinadora fos (§§ 4.° c 5 .°) do art. 202 poderão ser trans Assim, a constituição de Reservas Estatután** !
da distribuição dos dividendos. formados, a nosso ver, em meios abusivos a (art. 194), de Reservas para Contingências(aá