Page 60 - Telebrasil - Julho/Agosto 1980
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195), de Retenção de Lucros (art. 196), de Re A hipótese em apreço é uma espécie de anteci após efetuar o pagamento dos dividendos, nos
serva de Lucros a Realizar (art. 197) e a distri pação de dividendos, vez que, conforme disse moldes da orientação emitida no períoçlo an
buição de Dividendos Obrigatórios relaciona mos ao comentar o caput do art. 204, a regra terior, fique com os certificados sob custódia,
dos com as ações ordinárias (art. 202) não po geral é a distribuição de dividendos verificar-se até que se verifique a liquidação total dos divi
derão prejudicar o direito à prioridade na distri após a apuração do lucro líquido do exercício dendos. Esta recomendação é dispensável
buição de dividendos fixos ou mínimos e, se social. quando aos certificados estiverem anexados os
cumulativos, também os atrasados que tenham cupões relativos a dividendos, os quais deverão
sido atribuídos às ações preferenciais pelo esta 0 parágrafo segundo prescreve que “ o estatuto ser destacados por ocasião do pagamento.
tuto social. poderá autorizar os órgãos da administração a
declarar dividendos intermediários, à conta de No que concerne às “ ações endossáveis”, a so
5. Dividendos intermediários lucros acumulados ou de reservas de lucros ciedade pagará o dividendo mediante a apre
e x iste n te s no últim o b alan ço anual ou sentação, pelo detentor, do respectivo certifi
O art. 204, do mencionado diploma legal, pres semestral” . cado, cujo nome se encontrar devidamente
averbado no livro próprio (Registro de Ações
creve que “ a companhia que, por força de lei
Valendo-se desse preceito, a companhia po Endossáveis).
ou de disposição estatutária, levantar balanço
semestral, poderá declarar, por deliberação dos derá até distribuir dividendos mensalmente, a
órgãos de administração, se autorizados pelo débito da conta de lucros acumulados ou de re O parágrafo primeiro do aludido artigo, pres
estatuto, dividendo à conta de lucro apurado servas de lucros existentes no último balanço, creve que “ os dividendos poderão ser pagos
que, de acordo com o regime estabelecido no por cheque nominativo remetido por via postal
nesse balanço” .
estatuto da sociedade, poderá ser anual ou se para o endereço comunicado pelo acionista à
mestral. companhia, ou mediante crédito em conta cor:
Conforme se deduz do disposto no art. 202, já
rente bancária aberta em nome do acionista”.
comentado, a regra geral é o pagamento dc di
Resumindo o preceito ora comentado, lembra
videndos ocorrer após a apuração do lucro lí
mos as três hipóteses da distribuição de A modalidade de pagamento do dividendo é.
quido do exercício social, fato esse decorrente
“ dividendos intermediários” , a saber: em princípio, efetuada através de moeda legale
do levantamento do balanço correspondente
corrente do país, no entanto, a lei vigente dei
aos 12 últimos meses de atividade da socie
dade. 1 .*) distribuição semestral de dividendos apura xou ao arbítrio da empresa a faculdade de reali
dos nos respectivos balanços (art. 204); zar esse pagamento mediante cheque nomina
Complementado essa nossa assertiva, adianta 2.') distribuição em períodos menores de seis tivo remetido por via postal para o endereço co
mos que quando a lei está se reportando a meses, com base nos balanços levantados nos municado pelo acionista, ou através dc depó
“ exercício” , está referindo-se a “ exercício respectivos períodos (§ I.") e sito cm conta corrente bancária individuali
social” , o qual “ é compreendido sempre por .V) distribuição durante o exercício, por conta zada.
um período dc 12 meses, ficando, entretanto, de lucros acumulados ou de reservas de lucros
ao critério da sociedade estabelecer o espaço de existentes no último balanço anual ou semestral Conforme se depreende, a decisão de pagar os
tempo cm que começa c em que termina, não ( § 2."). dividendos na caixa (em dinheiro), ou me
diante a remessa dc cheque ou depósito ban
sendo, pois, obrigatório que coincida com o
cário. compete tão-somente à companhia, que
ano solar ou civil” (5). 6. Pagamento de dividendos
escolherá a modalidade1 que melhor atenda a
seus interesses.
Não obstante essa regra, o dispositivo legal em O art, 205, da Lei n." 6.404/76, es tatue que “ a
comentário (art. 204), seguindo o preceito da companhia pagará o dividendo dc ações nomi
legislação anterior, prescreve que, por força dc nativas à pessoa que. na data do ato de declara O parágrafo segundo determina que “os divi
lei ou de disposição estatutária, a companhia ção do dividendo, estiver inscrita como propri dendos das ações em custódia bancária ou em
que for obrigada a levantar balanço semestral, etária ou usufrutuária da ação” . depósito nos termos dos arts. 41 e43, serão pa
poderá distribuir dividendos à conta de lucro gos pela complanhia à instituição financeira de
apurado nesse balanço. O dispositivo nãoé im Dc acordo com o que prescreve o art. 20 da lei positária, que $crá responsável pela sua entrega
perativo, cabendo a decisão cm apreço (distri atual, as ações podem ser nominativas, endos aos titulares das ações depositadas” .
buição dc dividendos) aos órgãos da adminis sáveis ou ao portador.
tração (Conselho de Administração e a Dire A regra desse preceito é por demais clara, esta
toria, ou somente a Diretoria, quando inexistir O dispositivo legal ora comentado, trata exclu- belecendo para as companhias a obrigação de
o Conselho dc Administração), se prevista essa sivamente das “ ações nominativas” , estabele pagar às instituições bancárias que mantêm
competência no estatuto da sociedade. cendo que a companhia deverá pagar o divi ações em custódia o valor dos dividendos, fi
dendo a quem estiver inscrito como proprie-. cando essas responsáveis pela sua entrega ao>
O mencionado dispositivo regula a distribuição tário ou usufrutuário desse tipo dc ações, no li titulares das ações depositadas.
dos chamados “ dividendos intermediários” , vro de “ Registro de Ações Nominativas” (art.
cuja prática, apesar de dominar a preferência 31). O parágrafo terceiro prescreve que "o divi
dos que fazem do investimento em ações uma dendo deverá ser pago. salvo deliberação em
forma de poupança, ainda se encontra pouco Como se vê, o certificado da ação nominativa contrário da Assembléia Geral, no prazo de K'
adotada cm nosso país, talvez pelo trabalho de não se constitui documento hábil para o recebi (sessenta) dias da data em que for dcclaradoe.
levantamento de balanço semestral, como pela mento do dividendo, vez que a prova da propri cm qualquer caso, dentro do exercício social
inexpressão do lucro a apurar. Os estabeleci edade se faz diante da inscrição no livro pró
mentos de crédito, invariavelmente apresentam prio. A legislação anterior não continha qu#ír
taxas elevadas dc rentabilidade, o que propicia norma estabelecendo prazo para pagamento dc
a apuração semestral dc lucro suficiente para Embora o mencionado preceito legal faça alu dividendos, apenas a Lei n.”4.728/65, qued,y
remunerar os seus acionistas. são exclusivamente às,“ ações nominativas” , ciplina o Mercado de Capitais, regulava3
não é demais acrescentarmos que, quando se forma de serem efetuados os pagamentos o”1
O parágrafo primeiro do artigo em comentário, referir às “ ações ao portador” , a empresa pa ccrncntes às ações endossáveis (art. 38).
dispõe que a companhia poderá, desde que por gará o dividendo mediante a apresentação do
autorização estatutária, levantar balanço c dis respectivo certificado, sem maiores formali O preceito legal ora comentado, estabele^'
tribuir dividendos cm períodos menores dc seis dades. prazo de 60 dias para pagamento do divide^
meses, desde que o total dos dividendos pagos prazo esse contado da data da respectiva dc1
cm cada semestre do exercício social não ex Presumindo-se a propriedade das “ ações ao beração da Assembléia Geral Ordinária ^
ceda o montante das reservas de capital existen portador” a quem as detiver, é dc bom alvitre obstante essa regra, pode a Assembléia G&
tr
tes na empresa. que a companhia, por medida de segurança. fixar prazo superior a 60 dias, desde qu°