Page 57 - Telebrasil - Julho/Agosto 1980
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JURÍDICA ¦Bt **
Luiz Lima Verde
D i v i d e n d o s
Advogado da Telecomunicações de Alagoas S/A -
TELASA.
1. Introdução
O anteprojeto foi durante mais de um ano sub que vigorava desde 1940 (Dec.-Iei n.° 2.627/
As Sociedades Anônimas sempre receberam metido a exame e debate pelas instituições de 40). Seguindo essa diretriz, é que o art. 201, do
tratamento especial por parte do legislador bra classe, estudiosos da matéria e público em novo diploma legal, estabelece que “ a compa
sileiro. Antes mesmo da promulgação do nosso geral, acatando os seus relatores várias suges nhia somente pode pagar dividendos à conta de
Código Comercial, fato ocorrido em 25 de ju tões consideradas procedentes. lucro líquido do exercício, dc lucros acumula
nho de 1850, já o Decreto n.° 575, de 10 de ja dos e de reserva de lucros; e à conta de reserva
neiro de 1849, estabelecia regras sobre incor Ao remeter o projeto de lei ao Senhor Presi dc capital, no caso das ações preferenciais de
poração e constituição desse tipo de sociedade. dente da República, destacou o então Ministro que trata o § 5.° do art. 17” .
Com o decorrer do tempo, outros diplomas le da F azenda, p ro fesso r M ário H enrique
gais surgiram, procurando sempre regular as Simonsen: “ O projeto visa, basicamente, a Assim, para que sc verifique a distribuição de
Sociedades Anônimas através de legislação criar a estrutura jurídica necessária ao fortaleci dividendos, torna-se imperativo a existência de
atualizada, condizente com a realidade na mento do mercado de capitais de risco no país, lucro apurado no exercício encerrado. Não
cional. imprescindível à sobrevivência da empresa pri acontecendo lucro, poderá a empresa valer-se
vada na fase atual da economia brasileira. A de lucros acumulados de exercícios anteriores e
Em decorrência das mudanças, cspecialmcnte mobilização da poupança popular e o seu enca da reserva dc lucros. Afora esses casos, po
de caráter econômico, verificadas em nosso minhamento voluntário para o setor empre derão ser pagos dividendos à conta de reserva
país, tomou-se evidente a necessidade de revi sarial exigem, contudo, o estabelecimento de dc capital, para as ações preferenciais que go
são da legislação vigente, surgindo uma mais uma sistemática que assegure ao acionista mi zem da vantagem estatutária de receber divi
atual, com o objetivo de disciplinar essas socie noritário o respeito a regras definidas e equitati dendos cumulativos, no exercício em que o lu
dades. A incumbência de elaborar o projeto da vas, as quais, sem imobilizar o empresário cm cro for insuficiente (art. 17, § 5.°).
nova lei. foi confiada ao insigne jurista Tra- suas iniciativas, oferecem atrativos suficientes
jano de Miranda Valverde, o qual apresentou de segurança c rentabilidadc” (l). Conforme facilmente se depreende, os precei
um trabalho de singular envergadura, que sc tos estabelecidos pelo art. 201 visam proteger a
transformou no Decreto-lei n 2.627, de 26 de Encaminhado o projeto ao Congresso Nacio integridade do capital social. Por essa razão, o
setembro de 1940. Esse diploma legal foi ela nal, recebeu o mesmo algumas emendas pro parágrafo primeiro do supracitado artigo esta-
borado, tomando em consideração a situação postas por parte de Deputados e Senadores, tue que os administradores e fiscais são soli
econômica do país no início da década de 1940, sendo, finalmente, transformado em lei, cuja dariamente responsáveis, civil e penalmente,
e vigorou até 17 de fevereiro de 1977, podendo sanção presidencial verificou-se em data de 15 pela distribuição de dividendos com inobser
ser considerado como um ponto marcante no de dezembro de 1976, sob o n.° 6.404. vância do que ali se encontra disposto.
que concerne às Sociedades Anônimas do
Brasil. Tendo a nova Lei das Sociedades por Ações, Por sua vez, o parágrafo segundo estabelece
entre os seus objetivos basilares, o fortaleci que os acionistas não estão obrigados a restituir
Com o desenvolvimento acelerado de nosso mento do mercado de capitais, através da mo os dividendos que lhes foram pagos, quando re
país, notadamente nas últimas décadas, moti bilização da poupança popular, e a proteção do cebidos de boa fé. Explicita o mencionado
vando o crescimento das empresas nacionais, acionista minoritário, e, sendo o “ dividendo” parágrafo que se presume a má fé quando os di
fazia-se necessário o surgimento de normas que um dos institutos incentivadores do investidor, videndos foram distribuídos sem o levanta
viessem atualizar as legislações reguladoras é que nos atrevemos a fazer este despretensioso mento do balanço ou em desacordo com os re
trabalho, com o qual tentaremos dissipar algu sultados deste.
das Sociedades Anônimas. Objetivando acom
panhar esse desenvolvimento, dois diplomas mas dúvidas que ainda ocorrem no cotidiano de
colegas que lidam em assessorias jurídicas de
legais vieram contribuir de modo decisivo para 3. Dividendos obrigatórios
o ordenamento do crescimento pátrio, que empresas, em decorrência da instituição do
novo diploma legal (Lei n.° 6.404/76), o que fa
foram: a Lei n.° 4.595, de 31 de dezembro de O dividendo obrigatório foi uma das inovações
1964, que estruturou o sistema financeiro na zemos com a devida vénia dos notáveis ensina introduzidas pela Lei n. 6.404/76, e o seu obje
cional, e a Lei n.° 4.728, de 14 de julho de mentos. tivo precípuo foi o de garantir a integridade do
1965, que regulou o mercado de capitais, com direito do acionista de participar do lucro da so
reflexos diretos na estrutura das Sociedades 2. Origem ciedade. O novo diploma legal concedeu à ação
Anônimas. a condição de título de renda variável,, asse
De acordo com a nomenclatura usada no Direi gurando ao acionista a participação nos lucros
Prosseguindo o desenvolvimento pátrio em to Comercial, dividendo vem a ser o “ rendi da empresa, mediante a percepção de um divi
ritmo sempre crescente, sentiu o Governo a ne mento que cabe aos acionistas de uma socie dendo mínimo, de acordo com os critérios de
cessidade do advento de uma nova lei para as dade anônima, em proporção ao capital que fixação estatutária.
sociedades por ações, que viesse acompanhar possuem na mesma sociedade. E a parte da di
as mutações de natureza econômica, concor visão do lucro destinado à distribuição entre os Dentro desse princípio, o art. 202 assegura aos
rendo, dessa forma, para a expansão das em acionistas de uma companhia” (2). acionistas o direito de receber, como dividendo
presas e maior amparo aos investidores. Com obrigatório, em cada exercício, a parcela dos
esse objetivo, foram escolhidos para elabora Na elaboração da nova Lei das Sociedades por lucros estabelecida no estatuto, ou, se esse for
ção do anteprojeto os eminentes juristas Alfre Ações (Lei n.° 6.404/76), o legislador procurou omisso, metade do lucro líquido do exercício
do Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira. preservar, sempre que possível, o sistema legal diminuído ou acrescido dos valores referidos