Page 45 - Telebrasil - Julho/Agosto 1975
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a primeira tem como seu organismo as relações jurídicas decorrentes lecomunicações (in “Anais do Con
máximo a União Postal Universal da exploração de serviços de tele gresso” , vol. I, fls. 112).
— UPU, enquanto que a segunda é comunicações fazem parte do Di
regida pela União internacional de reito do Espaço Extra-atmosférico. Em maio de 1974, iniciamos um
Telecomunicações — UIT. Indaga, finalmente, se tais corren Curso de Extensão Universitária,
Portanto, se os serviços postais tes apresentam argumentos sufi para alunos dos cursos de Direito
e as telecomunicações guardam cientes para demonstrar a integra do CEUB — Centro de Ensino Uni
autonomia entre si, havendo ape ção do Direito de Telecomunica ficado de Brasília. Neste curso, em
nas relacionamento decorrente de ções no Direito do Espaço. que procuramos abranger toda le
ordem administrativa, não vemos Em seu entender, os argumentos gislação e direito ligados ao setor
como considerar de boa técnica a são frágeis: de telecomunicações, adotamos a
denominação sugerida por Teramo. denominação Direito de Telecomu
“ Le droit des télécomunications nicações como sendo a melhor e a
Direito de Telecomunicações. a toujours su conserver son auto mais completa.
Dentre todas as denominações exa nomie, notamment par rapport au O 3.° Congresso Brasileiro de Te
minadas, quer nos parecer que esta droit international aérien. Les télé lecomunicações, reunido em Bra
é a que melhor se ajusta ao objeto communications spatiales consti sília, em julho de 1974, aprovou, por
e aos fins da nova disciplina jurí tuent certes une utilisation par unanimidade, a Recomendação de
dica.' ticulière de l'espace, et relèvant à n.° 100, oriunda da Comissão Téc
Gabriel Lafferranderie, em seu ce titre du droit de l'espace extra nica n.° 6 (Legislação e Assuntos
“Statu Juridique du Satellite de Té atmosphérique. Mais on no pourrait Legais), na qual se consagra a de
lécommunication", formula a se conclure à son absorption. Les ra nominação de Direito de Teleco
guinte pergunta: diocommunications on été utilisées municações.
et réglementées bien avant l’appari A Recomendação tem o seguinte
— “ Quels sont les rapports qui tion des satellites. Ces derniers ne teor:
existent entre le droit de l’espace sont pas les seuls à employer les
et le droit des télécommunications radiocommunications. Ces deux RECOMENDAÇÃO N.° 100
dont le satellite de télécommunica branches juridiques doivent conser
tions constitue le point de jonction? ver leur autonomie, mais on peut Assunto: DA AUTONOMIA DO
dire que les satellites de télécom DIREITO DE TELECOMUNICAÇÕES
Respondendo a pergunta, Laffer munications posent un cas limite
randerie esclarece que, para certos en constituant le point de rencon Considerando que:
autores, o Direito de Telecomuni tre de ces deux corps de règles”
cações aparece, em última análise, (in “ Les Télécommunications par a) em função da importância eco
como parte integrante do Direito Satellites-Aspects Juriques” , Édi nômica social e política do setor
do Espaço. Cita, dentre eles, o tions Cujas, Paris, 1968, pág. 97/98). das telecomunicações, patenteia-se
professor Quadri, para quem No Brasil, a primeira referência do seu irrecusável interesse o re
feita ao Direito de Telecomunica conhecimento da autonomia do di
“la radiodiffusion et la télévision ções como uma nova disciplina ju reito que lhe é peculiar:
auront de plus en plus tendance à rídica pode ser creditada a Hélio
déceler leur véritable nature et à Ferreira dos Santos. Em palestra b) militam em favor .desse reco
se rettacher strictement au domai realizada em 1966, durante o l Con nhecimento:
ne des autres activités cosmi gresso Brasileiro de Telecomunica — ser o mencionado direito do
ques... Plutôt que de parler d’une ções, aquele que então ocupava o tado de autonomia legislativa, pos
extension à l’espace du droit inter cargo de Diretor da Divisão Jurídi suindo copiosa e específica legis
national des télécommunications, il ca do Departamento Nacional de lação, constante de mais de uma
vaudrait mieux parler du droit in Telecomunicações (DENTEL) pro centena de leis, decretos, resolu
ternational des télécommunications curou demonstrar: ções e outros atos normativos, edi
comme d’un droit ayant pour objet tados ao longo de mais de um
un phénomène de par sa nature “ Como os diversos serviços de século;
cosmique et donc comme d’une telecomunicações existentes atual — possuir autonomia formal, ma
branche du droit internacional cos mente e os que a técnica nos reve terializada em lei específica — o
mique” (in “ Droit International Cos la constantemente estão e estarão Código Brasileiro de Telecomuni
mique” , dans Recueil des Cours sempre ligados e regulados por uma cações;
de l’Académie de Droit Internatio legislação específica de telecomu- — possuir autonomia científica,
nal, vol. 98, 1959, pág. 509-597).
cações que talvez, no futuro, ve manifestada em regras próprias,
Em seguida, esclarece Lafferran nha a se constituir num verdadeiro princípios jurídicos e institutos tí
derie que segundo outros autores, ramo novo do Direito — o das Te picos;