Page 44 - Telebrasil - Julho/Agosto 1975
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Como  se  vê,  o  autor  preocupou-                                                                                 antigas às  mais  recentes — enume­                                                                                          pendente  e  novo  da  ciência  jurí­



        -se  apenas com  uma dentre  as  mui-                                                                                      ram  ponderáveis  razões que  podem  dica.


        ras  modalidades  de  serviços  de                                                                                         conduzir  o  leitor  menos  atento  a



       telecomunicações.                                                  Provavelmente,                                          confundir  aparência  com  essência.                                                                                                 Direito  Postal  e  de  Telecomuni­



       preso  ao  horizonte  visual  de  sua                                                                                              Em  verdade,  a  radiodifusão  pos­                                                                                  cações — Se,  como  vimos,  a  maio­


       atuação diária,  acabou  por ver ape­                                                                                      sui  institutos  jurídicos  peculiares.                                                                                      ria  das  denominações  até  aqui  pro­



       nas  uma  das  facetas  do  fascinante                                                                                     Isso,  contudo,  não  deve  conduzir                                                                                         postas  restringem  o  objeto  do  di­



       poliedro  que  são  as  telecomunica­                                                                                      ao  seu  isolamento  dos  demais  ra­                                                                                        reito,  Iimitando-o  apenas  a  um  dos


       ções.  O  próprio  tempo  viria,  entre­                                                                                   mos  das  telecomunicações.  A  lo­                                                                                          fenômenos  técnicos  que  o  com­



       tanto,  demonstrar  que  o  todo  era                                                                                      cação,  a  compra  e  venda  e,  o  co­                                                                                      põem,  chegamos  ao  ponto  de  veri­



       bem  maior  e  que  ele  acabaria  por                                                                                     modato  são  modalidades  de  um                                                                                             ficarmos  uma  denominação  que


       absorver  as  diferentes  partes  que  o                                                                                   único  gênero  —  os  contratos  —                                                                                           justamente amplia o campo de atua­



       compõem.                                                                                                                   embora  apresentem  singularidades                                                                                           ção  do  direito.

                                                                                                                                                                                                                                                                      É  que  o  jurista  italiano,  atento  à

             Direito  de  Radiodifusão.  A  reivin­                                                                               e  mesmo  marcantes  notas  distinti­                                                                                        legislação  de  seu  país,  que  cuida



      dicação  de  um  direito  específico                                                                                        vas  entre  si.  O  mesmo  ocorre  com                                                                                       em  um  só  intrumento  legal  (código)


      para  ordenar  os  diferentes  institu­                                                                                     as  telecomunicações:  não  há  direi­                                                                                      do  serviço  postal  e  das  telecomuni­



      tos  próprios  à  radiodifusão  tem                                                                                         to  do  radioamadorismo,  direito  do                                                                                        cações,  preferiu  seguir  a  mesma



     quase  a  mesma  idade  que  o  ser­                                                                                          rádio  do  cidadão,  direito  da  telefo­                                                                                  tendência  e  considerar  uma  e  ou­


     viço.                                                                                                                        nia,  direito  da  telegrafia  ou  direito                                                                                  tra  atividade  como  integrantes  de



             A  primeira  referência  expressa  à                                                                                 da  radiodifusão.  Todas  estas  são                                                                                        um  único  ramo  do  direito.


     existência  desse  direito  foi  feita  pe­                                                                                  espécies  de  um  único  gênero:  o



     lo  francês  Marcei  Laffon-Montels,                                                                                         Direito  de  Telecomunicações.                                                                                                      Gaspare  Teramo,  em  seu  “ Diritto


     em  1928,  em  tese  denominada  “ Le                                                                                               Legislação  de  Radiocomunica-                                                                                       Postale  e  Delle Telecomunicazioni” ,



     Droit  de  la  Radiodiffusion” .  No                                                                                         ção,  Legislação de Telefonia,  Legis­                                                                                      publicado  em  1955,  define  o  novo



      mesmo  ano,  fez  publicar  no  jornal                                                                                                                                                                                                                   ramo  do  direito  como  ‘Tinsieme


      “ Le  Haut-Parler”  um  extenso  artigo                                                                                     lação  de  Radiodifusão,  Legislação  dele  norme  che  regolano  i  rapporti



     intitulado  “ La  Radiodiffusion:  Pro­                                                                                     de  Telecomunicações  Públicas.  Fo­ che  sorgono  fra  1’Amministrazione



      blème Social,  Problème de Droit  Pu­                                                                                       ram  reunidas,  em  um  só  bloco,  es­ p.t.  e  coloro  che  si  avvalgono  dei


     blic.”                                                                                                                       tas  diversas  denominações  porque  servizi  postali  e  delle  telecomuni­



             No  ano  seguinte,  outra  tese  era                                                                                todas  conservam  um  elemento  co­ cazioni.”



     publicada,  agora  por  René  Ducaud,                                                                                        mum,  que  as  invalida  desde  logo,                                                                                               E  acrescenta:


     sob  o  título  “ Le  Régime  Juridique                                                                                     dispensando  até  mesmo  uma  aná­                                                                                                   “ È  un  diritto  speciale,  con  perso-



     de  la  Radiodiffusion.”                                                                                                    lise  criteriosa  —  o  vocábulo  legis­                                                                                     nalità  própria,  con  spiccata  autono­



            Seguiram-se,  ainda  na  França,                                                                                     lação.                                                                                                                       mia;  esso  ha  un  proprio  sistema


     inúmeras  obras,  destacando-se  a                                                                                                  Como  já  demonstramos  no  capí­ fondato  sui  principi  generali  con-



     de  Guiraud  e  a  de  Louis  Laurain,                                                                                       tulo  próprio,  estamos  diante  de  um  tenuti  nel  códice  postale  e  delle



     em  1930,  e  a de  Cazals,  em  1932.                                                                                      direito,  devidamente  autonomizado,  telecomunicazioni,  che  ne  è  la fon­


            Em  1934,  Louis  C.  Bollecker  fez                                                                                 que  não  comporta  restrições  como  te  principale”  (op.  cit,  pág.  7).



     publicar  o  seu  “ Droit  Privé  de  la                                                                                    as  indicadas.  Trata-se  de  um  direi­                                                                                             A  principal  restrição  que  somos



    Radiodiffusion” ,  onde  analisou  em                                                                                        to  que  abrange  todas  as  modali­                                                                                          obrigados  a  fazer  quanto  ao  ponto-



    profundidade  alguns  problemas  que                                                                                         dades  de  serviços  de  telecomuni­                                                                                          de-vista  de  Teramo  reside  no  fato



    até  hoje  estão  sendo  debatidos,                                                                                           cações,  quer  os  que  possuem  na­                                                                                         de  que  se  pretende  unir,  em  um


    tais  como  a  propriedade  literária  e                                                                                     tureza  preponderantemente  pública,                                                                                           mesmo  ramo  de  direito,  duas  reali­



   artística  e  a  propriedade  industrial                                                                                      quer  aqueles  em  que  prevalecem                                                                                            dades  técnicas  que  não  se  confun­



   e  comercial.                                                                                                                 as  disposições  de  natureza  privada.                                                                                       dem,  não  se  misturam,  não  se com­



           Mais  recentemente,  o  francês                                                                                               O  Direito  de  Telecomunicações  pletam  ou  complementam.  O  prin­



   Charles                           Debbasch,                                  publicou                             o            não  mais  pode  ser  confundido  com  cipal  ponto  em  comum  é  que  na


   “Traité  du  Droit  de  la  Radiodiffu­                                                                                        um  amontoado  de  leis.  Se,  no  pas­ Itália,  como  também  no  Brasil,  os



   sion”  (1967),  enquanto  que  o  pe­                                                                                         sado,  as  leis  de  telecomunicações  serviços  postais  são  tratados  no



   ruano  Ulises  Montoya  Manfredi  edi­                                                                                         eram  improvisadas  para  suprir  as  mesmo  ministério  que  cuida  das


   tava  “ El  Derecho  de  la  Radiodifu-                                                                                        necessidades  mais  prementes  e  telecomunicações.                                                                                                                                                  Partindo  deste



   siôn  (1968).  A  obra  mais  recente                                                                                          imediatas  do  meio social,  sem  qual­ fato,  de  natureza  administrativa, Te­



   que  temos  notícia  é  a  dos  uru­                                                                                           quer  sistemática  e,  por  vezes,  con­ ramo  reivindica  que  se  una  em  um


    guaios  Luis  Alberto  Solé  e  Gonzalo                                                                                       fusas  e  contraditórias,  hoje  temos  só  ramo  do  direito  as  duas  áreas.



    Àguirre  Ramírez  denominada  “ De­                                                                                            um  código,  um  complexo  orgânico  Ocorre  que  até  mesmo  na  área  in­


    recho  de  la  Radiodifusiôn  —  Al-                                                                                          de  doutrinas,  de  normas,  de  prin­ ternacional  ressalta  pacífica  a  in­



    gunos  Conceptos  Basicos”  (1974).                                                                                            cípios,  de  métodos,  que  justifica  a  terdependência  entre  as  áreas  pos­



           Todas  essas  obras  —  das  mais                                                                                      sua  autonomia  como  ramo  inde­                                                                                             tais  e  de  telecomunicações,  eis que
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