Page 44 - Telebrasil - Julho/Agosto 1975
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Como se vê, o autor preocupou- antigas às mais recentes — enume pendente e novo da ciência jurí
-se apenas com uma dentre as mui- ram ponderáveis razões que podem dica.
ras modalidades de serviços de conduzir o leitor menos atento a
telecomunicações. Provavelmente, confundir aparência com essência. Direito Postal e de Telecomuni
preso ao horizonte visual de sua Em verdade, a radiodifusão pos cações — Se, como vimos, a maio
atuação diária, acabou por ver ape sui institutos jurídicos peculiares. ria das denominações até aqui pro
nas uma das facetas do fascinante Isso, contudo, não deve conduzir postas restringem o objeto do di
poliedro que são as telecomunica ao seu isolamento dos demais ra reito, Iimitando-o apenas a um dos
ções. O próprio tempo viria, entre mos das telecomunicações. A lo fenômenos técnicos que o com
tanto, demonstrar que o todo era cação, a compra e venda e, o co põem, chegamos ao ponto de veri
bem maior e que ele acabaria por modato são modalidades de um ficarmos uma denominação que
absorver as diferentes partes que o único gênero — os contratos — justamente amplia o campo de atua
compõem. embora apresentem singularidades ção do direito.
É que o jurista italiano, atento à
Direito de Radiodifusão. A reivin e mesmo marcantes notas distinti legislação de seu país, que cuida
dicação de um direito específico vas entre si. O mesmo ocorre com em um só intrumento legal (código)
para ordenar os diferentes institu as telecomunicações: não há direi do serviço postal e das telecomuni
tos próprios à radiodifusão tem to do radioamadorismo, direito do cações, preferiu seguir a mesma
quase a mesma idade que o ser rádio do cidadão, direito da telefo tendência e considerar uma e ou
viço. nia, direito da telegrafia ou direito tra atividade como integrantes de
A primeira referência expressa à da radiodifusão. Todas estas são um único ramo do direito.
existência desse direito foi feita pe espécies de um único gênero: o
lo francês Marcei Laffon-Montels, Direito de Telecomunicações. Gaspare Teramo, em seu “ Diritto
em 1928, em tese denominada “ Le Legislação de Radiocomunica- Postale e Delle Telecomunicazioni” ,
Droit de la Radiodiffusion” . No ção, Legislação de Telefonia, Legis publicado em 1955, define o novo
mesmo ano, fez publicar no jornal ramo do direito como ‘Tinsieme
“ Le Haut-Parler” um extenso artigo lação de Radiodifusão, Legislação dele norme che regolano i rapporti
intitulado “ La Radiodiffusion: Pro de Telecomunicações Públicas. Fo che sorgono fra 1’Amministrazione
blème Social, Problème de Droit Pu ram reunidas, em um só bloco, es p.t. e coloro che si avvalgono dei
blic.” tas diversas denominações porque servizi postali e delle telecomuni
No ano seguinte, outra tese era todas conservam um elemento co cazioni.”
publicada, agora por René Ducaud, mum, que as invalida desde logo, E acrescenta:
sob o título “ Le Régime Juridique dispensando até mesmo uma aná “ È un diritto speciale, con perso-
de la Radiodiffusion.” lise criteriosa — o vocábulo legis nalità própria, con spiccata autono
Seguiram-se, ainda na França, lação. mia; esso ha un proprio sistema
inúmeras obras, destacando-se a Como já demonstramos no capí fondato sui principi generali con-
de Guiraud e a de Louis Laurain, tulo próprio, estamos diante de um tenuti nel códice postale e delle
em 1930, e a de Cazals, em 1932. direito, devidamente autonomizado, telecomunicazioni, che ne è la fon
Em 1934, Louis C. Bollecker fez que não comporta restrições como te principale” (op. cit, pág. 7).
publicar o seu “ Droit Privé de la as indicadas. Trata-se de um direi A principal restrição que somos
Radiodiffusion” , onde analisou em to que abrange todas as modali obrigados a fazer quanto ao ponto-
profundidade alguns problemas que dades de serviços de telecomuni de-vista de Teramo reside no fato
até hoje estão sendo debatidos, cações, quer os que possuem na de que se pretende unir, em um
tais como a propriedade literária e tureza preponderantemente pública, mesmo ramo de direito, duas reali
artística e a propriedade industrial quer aqueles em que prevalecem dades técnicas que não se confun
e comercial. as disposições de natureza privada. dem, não se misturam, não se com
Mais recentemente, o francês O Direito de Telecomunicações pletam ou complementam. O prin
Charles Debbasch, publicou o não mais pode ser confundido com cipal ponto em comum é que na
“Traité du Droit de la Radiodiffu um amontoado de leis. Se, no pas Itália, como também no Brasil, os
sion” (1967), enquanto que o pe sado, as leis de telecomunicações serviços postais são tratados no
ruano Ulises Montoya Manfredi edi eram improvisadas para suprir as mesmo ministério que cuida das
tava “ El Derecho de la Radiodifu- necessidades mais prementes e telecomunicações. Partindo deste
siôn (1968). A obra mais recente imediatas do meio social, sem qual fato, de natureza administrativa, Te
que temos notícia é a dos uru quer sistemática e, por vezes, con ramo reivindica que se una em um
guaios Luis Alberto Solé e Gonzalo fusas e contraditórias, hoje temos só ramo do direito as duas áreas.
Àguirre Ramírez denominada “ De um código, um complexo orgânico Ocorre que até mesmo na área in
recho de la Radiodifusiôn — Al- de doutrinas, de normas, de prin ternacional ressalta pacífica a in
gunos Conceptos Basicos” (1974). cípios, de métodos, que justifica a terdependência entre as áreas pos
Todas essas obras — das mais sua autonomia como ramo inde tais e de telecomunicações, eis que