Page 41 - Telebrasil - Julho/Agosto 1975
P. 41
C a r a c t e r í s t i c a s e D e n o m i n a ç õ e s
d o D i r e i t o d e T e l e c o m u n i c a ç õ e s
GASPAR LUIZ GRANI VIANNA
Advogado, pertenceu ao corpo jurídico da Possui diversos trabalhos jurídicos publica
Companhia Telefônica Brasileira. Hm 1967 dos, tendo sido coordenador do Grupo de
ingressou no então CONTEL, onde foi che Trabalho que elaborou estudo preliminar da
fe de diferentes Seções da Divisão Jurídica. legislação de telecomunicações, tendo em
Em 1972 foi designado Diretor da Divisão vista as novas estruturas do Ministério das
Jurídica do Departamento Nacional de Te Comunicações. E membro do Grupo de
lecomunicações — DENTEL. Presentemen Coordenação Geral, encarregado da elabo
te é da Consultoria Jurídica da TELEBRÁS. ração do novo Código de Telecomunicações.
0 Direito de Telecomunicações é são sinônimas” ): “ não se aventu designá-las por nomes especiais,
uma disciplina nova, autônoma, rem jamais, em qualquer estudo ju instituir uma nomenclatura precisa.
sendo por esta razão indispensável rídico, se não conhecerem a fundo A terminologia tem aqui a mesma
e obrigatório fixar com precisão a estrutura técnica e a função eco importância, representa o mesmo
suas características fundamentais. nômica do instituto que é objeto de papel que nas outras ciências; evi
São exatamente tais características seus estudos” (in “ Trattato di Di- ta as confusões, os erros, as per
que lograrão distinguir o Direito de ritto Commerciale” , prefácio à 5.a das de tempo. Diz-se com razão
Telecomunicações de outras ciên edição, págs. XIX e XX). que uma ciência é uma língua bem
cias jurídicas, paralelas ou análo feita. A ciência do direito não se
gas. b) é um direito em formação. Se poderia valer sem um vocabulário
Como bem lembrou Evaristo de ria exagerada a pretensão de que técnico, tem necessidade de usar
Moraes Filho, ao anotar as caracte o Direito de Telecomunicações já uma nomenclatura firmemente de
rísticas do Direito do Trabalho, im possua toda uma doutrina perfeita terminada.” (in “ Introduction à la
porta apontar quais sejam os ver e acabada, abrangendo a totalida Science du Droit” , Paris, 1925,
dadeiros e permanentes atributos de de seus institutos primordiais. pág. 56).
essenciais ao novo ramo do direito, Parece evidente que estamos dian Vê-se, assim, que a questão ter
aqueles que o tornam inconfundível te de um ramo do direito ainda ten minológica não é assunto despi
em confronto com as outras espé ro, longe do ponto de maturidade. ciendo, ainda que encarada sob o
cies jurídicas, e não indicar meros Caberia aqui, com perfeição, paro ângulo prático. Aliás, convém re
acidentes esporádicos e contingen diar o que George Scelle disse em gistrar que outros ramos do direito
tes, sem que tenham alcançado o relação ao Direito do Trabalho: “ en trilharam ou ainda trilham por esta
plano abstrato da universalidade. quanto os romanistas dissecam um mesma senda — Direito Criminal
Sendo assim, passamos a enun cadáver e os civilistas cuidam de ou Penal; Direito Aéreo ou Aero
ciar o conjunto de características um velho, os juristas do Direito de náutico; Direito Internacional Priva
que forma o todo, que dá fisiono Telecomunicações assistem ao de do ou Direito Privado Internacio
mia própria ao Direito de Teleco senvolvimento de um adolescente”. nal — não sendo de causar qual
municações, como ramo autônomo quer estranheza que se esteja aqui
e especial da ciência jurídica: c) é um direito dinâmico por es a cogitar da melhor denominação
sência. Sendo descendente direto para o Direito de Telecomunica
a) trata-se de um direito tipica da técnica e estando ainda em for ções.
mente ligado ao fato técnico. O Di mação, parece ser conseqüência Se nos detemos neste exame é
reito de Telecomunicações talvez lógica o altíssimo grau de dinamis porque estamos convencidos de
seja o mais técnico dentre os ra mo do Direito de Telecomunica que precisamos encontrar o con
mos do direito conhecidos. Ao ju ções. A cada descoberta da técni senso para uma denominação úni
rista de telecomunicações, além de ca, exige-se do legislador uma nova ca, eis que só assim advirá um cri
um conhecimento profundo dos fórmula jurídica. As codificações tério uniforme de tratamento da ma
princípios basilares da ciência do são periódicas e variáveis de tem téria por ele estudada, emprestan
direito, sua metodologia e exegese, pos em tempos, tal a vertigem do do-lhe todos os autores o mesmo
exige-se ainda alguma intimidade seu crescimento. conteúdo, o mesmo objeto e as
com as elementares noções do ele- Preocupado com o fato, Gaston mesmas divisões.
tromagnetismo e de sua propaga May fez uma advertência, cuja lem Conforme veremos, cada uma
ção. Daí o valor e a revigorada brança parece ser oportuna: “As das denominações representa uma
atualidade do conselho de Vivante instituições jurídicas devem se dis etapa no desenvolvimento do Di
aos estudantes e aos estudiosos tinguir uma das outras com todo o reito de Telecomunicações. Em de
(“duas palavras que nem sempre cuidado. E isto porque é preciso terminadas épocas, termos ou ex-