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CONTEL ESTABELECE DIRETRIZES PARA
O AUTOFINANCIAMENTO
RESOLUÇÃO N.° 5 DE 3 DE MARCO
DE 1966
Estabelece diretrizes para o cmprêgo mais variadas formas, e quíc tal compor
da Participação Popular na Organização tamento, se não regulamentado, poderá
e expansão do Serviço Público cie Ttelefo- conduzir a situações prejudiciais ao de
nia Local e dá outras providências. senvolvimento das telecomunicações e a
procedimentos injustos ou ilegais;
CONSIDERANDO ciu* é, não só da
O CONSELHO NACIONAL DE TELE competência do CONTEL como do seu
COMUNICAÇÕES, no uso das atribui dever mesmo, coibir que tais situações
ções que lhe confere o artigo 25. do Re se concretizem;
gulamento Geral do Código Brasileiro de CONSIDERANDO o grande interesse
Telecomunicações — Decreto n.° 52 026, do Governo em incentivar a participação
de 20 de Maio de 1963, e popular no mercado de títulos represen
CONSIDERANDO que a Lei n.° 4117, tativos do capital social das empresas,
de 23 de Agosto de 1962, dispõe em seu traduzido pela criação e incorporação nos
Art. 29 — “Compete ao Conselho Nacio textos legais do que chamou de Socieda
nal de Telecomunicações — alínea e — de Anônima de Capital Aberto, à qual
“promover, orientar e coordenar o de proporcionou diversos estímulos fiscais;
senvolvimento d a s Telecomunicações, CONSIDERANDO que a concessão não
bem como a constituição, organização, significa um abandono de autoridade pois
articulação e expansão dos Serviços Pu o Estado se reserva os podêre*? de con
de Telecomunicações”; — e alí trole. regulamentação e direção;
nea g — “Propor e promover as medidas CONSIDERANDO, finalmen*e que a
adequadas à erecução da presente lei”; concessão se faz no interêsse público,
CONSIDERANDO que para “estabele
cer normas para a padronização da es RESOLVE :
crita e contabilidade das «emprêsas que
exploram serviço6 de telecomunicações”, Art. l.° — Os serviços telefônicos públi
conforme estabelece a alínea m, do mes cos urbanos serão executados por: Em- *
mo artigo 29, da referida lei. necessário presas Públicas, Sociedade de Econo
se faz que se regularize a participação mia Mista, Sociedades Nacionais por
popular nas empresas que exploram tais ações ou por cotas de responsabilidade
serviços, determinando de maneira pre limitada.
cisa, tal participação; § l.° — As Empresas que deHejarem
CONSIDERANDO que a nx2sma Lei, executar os serviços de que trata o pre
cm seu Art. 101. ao fixar o “critério para sente artigo, que não sob a forma de so
determinação da tarifa dos Serviços de ciedade com fins lucrativos, deverão ter
Telecomunicações, excluídas as referen seus Estatutos aprovados ptelo Conselho
tes à Radiodifusão”, inclui parcela rela Nacional de Telecomunicações.
tiva à “justa remuneração do capital”;
CONSIDERANDO que a demanda § 2.° — Dentro das normas traçadas
acumulada e a estagnação dos serviços pela Lei do Mercado de Capitais as em-
telefónicos exigiu que se recorresse à prêsas poderão adotar a fórmula de So
participação popular no capital das em ciedade com Capital Autorizado, após pré
presas, para a implantação e expansão via autorização do CONTEL.
de tais serviços, ate que os mesmos, atin Art. 2.° — Quando as empresas conces
gindo a uma situação de normalidade, sionárias de àírviços de Telefonia Pú
dispensem o emprego daquêle recurso; blico Urbano, para iniciarem ou amplia
CONSEDERAN1 O que na formação e rem suas instalações, admitirem partici
expansão dos Se» viços de Telefones Lo pação, em seu Capital, de promitentes
cais tem sido constantemeníe, usada a usuários dos Serviços, esta participação
participação popular na formação do ca somente poderá ser feita sob as seguintes
pital necessário ao empreendimento, por formas :
processos diretamente concebidos por a. emissão de ações nominativas on
Agenciadores ou concessionários, sob as endossáveis;