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N O R M A S P A R A O F O R N E C I M E N T O D O S E Q U I P A M E N T O S
D E T E L E C O M U N I C A Ç Õ E S P E L A S F I R M A S F A B R I C A N T E S
DECISÃO N.<? 126, DE 30 DE NOVEMBRO
DE 1965
O Conselho Nacional de Telecomunicações, cução do serviço de telecomunicações a que se
no uso das atribuições que lhe confere o art. 25, destinam os equipamentos objeto de compra;
do Decreto n.° 52.026, de 20 de maio de 1963 6) exigir dos compradores, afora a autoriza
— Regulamento Geral do Código Brasileiro de ção supra, uma Declaração cm dupla via, da
Telecomunicações, e tada e assinada, nestes termos:
Considerando que a execução de serviços de Declaramos, para os devidos fins, estarmos
telecomunicações, inclusive o Limitado, depende períeitamente cientes de que só poderemos ope
de previa concessão ou permissão, conforme o rar os equipamentos agora adquiridos após a ob
disposCo no art. 33 e parágrafos da Lei n.° tenção do necessário Certificado de licença do
4.117, de 27 de agosto de 1962 ; Conselho Nacional de Telecomunicações.
Considerando que constitui crime punível com
pena dc defenção, a instalação e uiiiização de c) informar, trimcstralmente, ao Conselho Na
telecomunicações em desacordo com o Código cional de Telecomunicações sôbre as vendas efe
Brasileiro dc Telecomunicações, consoante o que tuadas no período, relacionando os compradores
preceitua o seu art. 7S; com enderêços ç os materiais por èles adquiri
Considerando que quem dc qualquer modo dos, fazendo anexar uma das vias da Declaração
concorre para o crime incide nas penas a êste a que alude a letra b anterior;
cominada\ na forma da Lei n.<? 2.848, dc 7-12-40 2. No caso de constatação da existência de es
do Código Penal; tações de telecomunicações, instaladas ou utili
Considerando que tem sido observado, princi zadas sem o atendimento das formalidades le
palmente no Serviço Limitado, que fabricantes ga!« responderão pelas infrações cometidas, so
de material de telecomunicações têm efetuado r> lidariamente com as pessoas e entidades, que a*
instalação dc equipamentos sem se deterem para explorarem, os vendedores dc equipamentos que
as responsabilidades que assumem à vista dos nao tenham cumpndo as exigènoa-i do item an
dispositivos legais enumerados e sem esclarece terior.
rem, devidamente, os compradores a respeito, e, 3. As firmas fabricantes ç revendedores de
Considerando que muitos pretendentes aos cristais ç osciladores deverão enviar, trimcstral-
Serviços de telecomunicações, pelo desconheci meiuc, ao Conselho Nidonal de Telecomunica
mento dos dispositivos legais relativos à maté ções, uma relação de vendas efetuadas no pe
ria, adquirem e instalam equipamentos, sem ríodo, da qual constem os nomes dos comprado
que estejam munidos da concessão ou permis res e a discriminação das frequências.
são para a sua utilização decide: 4. As exigências das letras a e b do ttrrn 1,
1. As firmas fabricantes de equipamentos dc não se aplicam para a vendi de estações de bor
telecomunicações (exceto os receptores) deverão: do e daquelas destinadas às Fòrras Armada«,
o) condicionar as vendas à aprecentação, por do Departamento dos Correios e Tel«nfos e à
parte dos interessados, e ato do Poder Compe EMBRATEL. — Euclides Quandi de Oliveira,
tente que lhes outorgou autorização para a exe Cap. Mar e Guerra, Presidente do CONTEL
R E A J U S T A D A S A S T A R I F A S D A C I A . T E L E F Ô N I C A
D O L I T O R A L P A U L I S T A - S P
DECISÃO N.° 133, DE 10 DE DEZEMBRO
DE 1965
O Conselho Nacional de Telecomunica Telefonia local, executado pela Companhia
ções, em face do pedido formulado pela Telefônica do Litoral Paulista, cujo quadro
Companhia Telefônica do Litoral Paulista, tarifário passará a ter a seguinte compo-
solicitando aumento de tarifas do Servi siçao: Cr$
ço de Telefonia local em sua área de con Tarifa mensal .................................. 9.4SO
cessão no município de São Vicente, São
Paulo, decide: Conjuntos.
l.°) Autorizar em caráter precário a Para Com. e Ind. e Com................. 5.400
partir de 1 de setembro de 1965, o aumen Para residências particulares ........ 4.800
to de 60% sôbre as tarifas de Serviço de Chamadas de telefone público . . . . 30