Page 7 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1966
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COETEL — MG poderá fazer parte dc                    Art. 10.° — Compete ao Conselho, en­
qualquer emprêsa, companhia, sociedade        tre outras atribuições:
ou firma que tenha por objetivo comer­
cial a telecomunicação.                              I — elaborar o seu Regimento Inter­
                                              no, submetendo-o à aprovação do Gover­
       Art. 5.° — Ficam criados 5 (cinco)     nador do Estado:
cargos de Membro do Conselho Estadual
de Telecomunicações de Minas Gerais                  II — organizar o Plano Estadual de
(COETEL — MG), no Anexo III. Illb, da         Telecomunicações a ser submetido ao
Lei n ° 3.214, de 16 de outubro de 1964.      CONTEL;

      Parágrafo único — Os Conselheiros te.          IU — implantar o Plano Estadual de
rão vencimentos correspondentes ao sím­       Telecomunicações e fiscalizar a sua exe
bolo C-12, excetuando-se o Presidente que     cução;
terá vencimento correspondente ao sím­
bolo C-13.                                           IV — elaborar o Plano da Rêde cie
                                              Radiocomunicação Oficial do Estado, sub­
      Art. 6.° — Ficam extintos o Departa-    metendo-o ao CONTEL para a consignação
tamento de Telecomunicações objeto do
art. 3.°, item VIII, do Decreto n.° 7.358     de frequência;
de 2 de janeiro de 1964 o Serviço de Tra             V — promover o entrosamento opera­
fego Radioetelegráfico, de que tra­
ta o art. 2.° item VI b. do Dec n." 7 350.    cional das rêdes e estações pertencentes a
de 2 de janeiro de 1964, e seus respecti­     Administração Pública Estadual, centrali­
vos Serviços e Seções.                        zada e descentralizada, inclusive as de so­

      § l.° — Aos titulares dos cargos de     ciedade de economia mista;
provimento efetivo e em comissão dos or-             VI — aprovar os projetos de novas
gãos extintos por èste arugo aphca-se o
disposto no 5 2 o do art. 11 da Lei ........  instalações de telecomunicações no Esta­
n.° 2.877, de 4 de outubro de 1963.           do e as alterações do sistema existente;

      5 2.° Fica sob a administração do              VII — elaborar normas de padroniza­
COETEL — MG todo o material que vem           ção de material rádioelétrico utilizado pe
sendo usado pelo Departamento e Servi         lo Estado;
ços extintos por èste artigo.
                                                     VIII — administrar os recursos pre­
       § 3.° — As atribuições dos órgãos ex­  vistos no artigo n.° 15 desta lei;
tintos por èste artigo passarão a ser exer­
cidas pelos novos órgãos que mlegram a              IX — promover concorrências públi­
estrutura do Conselho Estadual de Tele­       cas para concessões de serviços intermu-
comunicações de Minas Gerais c ntinuan
do os respectivos servidores no exercício     nicipais de telecomunicações, quando o
de suas funções até que se promova a lo­      Estado não julgar conveniente a explora­
tação dos mesmos.                             ção fhreta dns mesmos;

      Art. 7.° — Para atender ao disposto           X — fixar tarifas para uso dos servi­
no artigo 2 ° desta lei. ficam criados nos    ços de competência do Estado “ ad re fe ­
Anexos da Lei n.° 3.214, de 16 de outu­       rendum” do CONTEL, observada a legisla,
bro de 1964. os seguintes cargos: no Ane­     ção especifica;
xo IU. Illa. 3 (três) cargos de Chefe de
Departamento símbolo C -ll no anexo de               XI — fiscalizar a execução dos servi­
IU. IITc 5 (cinco) cargos de chefe            ços concedidos, sem prejuízo da fiscaliza
Serviço, símbolo C-8. 1 (um) cargo de Se­     ção federal;
cretário do Conselho, símbolo C-8 e 19
(dezenove) cargos de Chefe de Seção sím­             XII — aprovar o valor da participa­
bolo C-6. todos de provimento em co­          ção financeira do usuário em empreendi­
missão.                                       mentos de telecomunicações, d;sciplinando
                                              a forma de pagamento dessa participação;
      Art. 8 ° — Para a abertura e funcio­
namento dos trabalhos, é necessária a pre­           XIII — incentivar o desenvolvimen­
sença da maioria dos membros do Conse­        to do ensino técnico profissional no Esta­
lho sendo considerada aprovada a matéria      do dos ramos pertinentes à telecomunica­
que obtiver maioria dos votos dos pre.        ções
sentes.
                                                     XTV — opinar sôbre projetos relati­
      Art. 9.° — Dos atos do Conselho ca­     vos a serviços de telecomunicações que
berá recurso para o Governador do Es­         devam ser executados no Estado, decidin­
tado.                                          do os de sua competência e encaminhan­
                                               do ao CONTEL. os da alçada federal, com
                                               seu parecer;

                                                     XV — contratar, sempre que julgar

                                               conveniente, serviços técnicos especializa­

                                               dos;
                                                      XVI — prestar assistência aos muni­

                                               cípios do Estado em assuntos de teleco­
                                               municações. quando solicitada;
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