Page 7 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1966
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COETEL — MG poderá fazer parte dc Art. 10.° — Compete ao Conselho, en
qualquer emprêsa, companhia, sociedade tre outras atribuições:
ou firma que tenha por objetivo comer
cial a telecomunicação. I — elaborar o seu Regimento Inter
no, submetendo-o à aprovação do Gover
Art. 5.° — Ficam criados 5 (cinco) nador do Estado:
cargos de Membro do Conselho Estadual
de Telecomunicações de Minas Gerais II — organizar o Plano Estadual de
(COETEL — MG), no Anexo III. Illb, da Telecomunicações a ser submetido ao
Lei n ° 3.214, de 16 de outubro de 1964. CONTEL;
Parágrafo único — Os Conselheiros te. IU — implantar o Plano Estadual de
rão vencimentos correspondentes ao sím Telecomunicações e fiscalizar a sua exe
bolo C-12, excetuando-se o Presidente que cução;
terá vencimento correspondente ao sím
bolo C-13. IV — elaborar o Plano da Rêde cie
Radiocomunicação Oficial do Estado, sub
Art. 6.° — Ficam extintos o Departa- metendo-o ao CONTEL para a consignação
tamento de Telecomunicações objeto do
art. 3.°, item VIII, do Decreto n.° 7.358 de frequência;
de 2 de janeiro de 1964 o Serviço de Tra V — promover o entrosamento opera
fego Radioetelegráfico, de que tra
ta o art. 2.° item VI b. do Dec n." 7 350. cional das rêdes e estações pertencentes a
de 2 de janeiro de 1964, e seus respecti Administração Pública Estadual, centrali
vos Serviços e Seções. zada e descentralizada, inclusive as de so
§ l.° — Aos titulares dos cargos de ciedade de economia mista;
provimento efetivo e em comissão dos or- VI — aprovar os projetos de novas
gãos extintos por èste arugo aphca-se o
disposto no 5 2 o do art. 11 da Lei ........ instalações de telecomunicações no Esta
n.° 2.877, de 4 de outubro de 1963. do e as alterações do sistema existente;
5 2.° Fica sob a administração do VII — elaborar normas de padroniza
COETEL — MG todo o material que vem ção de material rádioelétrico utilizado pe
sendo usado pelo Departamento e Servi lo Estado;
ços extintos por èste artigo.
VIII — administrar os recursos pre
§ 3.° — As atribuições dos órgãos ex vistos no artigo n.° 15 desta lei;
tintos por èste artigo passarão a ser exer
cidas pelos novos órgãos que mlegram a IX — promover concorrências públi
estrutura do Conselho Estadual de Tele cas para concessões de serviços intermu-
comunicações de Minas Gerais c ntinuan
do os respectivos servidores no exercício nicipais de telecomunicações, quando o
de suas funções até que se promova a lo Estado não julgar conveniente a explora
tação dos mesmos. ção fhreta dns mesmos;
Art. 7.° — Para atender ao disposto X — fixar tarifas para uso dos servi
no artigo 2 ° desta lei. ficam criados nos ços de competência do Estado “ ad re fe
Anexos da Lei n.° 3.214, de 16 de outu rendum” do CONTEL, observada a legisla,
bro de 1964. os seguintes cargos: no Ane ção especifica;
xo IU. Illa. 3 (três) cargos de Chefe de
Departamento símbolo C -ll no anexo de XI — fiscalizar a execução dos servi
IU. IITc 5 (cinco) cargos de chefe ços concedidos, sem prejuízo da fiscaliza
Serviço, símbolo C-8. 1 (um) cargo de Se ção federal;
cretário do Conselho, símbolo C-8 e 19
(dezenove) cargos de Chefe de Seção sím XII — aprovar o valor da participa
bolo C-6. todos de provimento em co ção financeira do usuário em empreendi
missão. mentos de telecomunicações, d;sciplinando
a forma de pagamento dessa participação;
Art. 8 ° — Para a abertura e funcio
namento dos trabalhos, é necessária a pre XIII — incentivar o desenvolvimen
sença da maioria dos membros do Conse to do ensino técnico profissional no Esta
lho sendo considerada aprovada a matéria do dos ramos pertinentes à telecomunica
que obtiver maioria dos votos dos pre. ções
sentes.
XTV — opinar sôbre projetos relati
Art. 9.° — Dos atos do Conselho ca vos a serviços de telecomunicações que
berá recurso para o Governador do Es devam ser executados no Estado, decidin
tado. do os de sua competência e encaminhan
do ao CONTEL. os da alçada federal, com
seu parecer;
XV — contratar, sempre que julgar
conveniente, serviços técnicos especializa
dos;
XVI — prestar assistência aos muni
cípios do Estado em assuntos de teleco
municações. quando solicitada;