Page 8 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1966
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XVII — Proceder ou acompanhar as de Minas Gerais os direitos e atribuições

concorrências para aquisição de materiais do Conselho de Administração definidos

e equipamentos dt Telecomunicações des­ pelo Decreto n. 6.501, de 9 de fevereiro

tinadas as rêdes e estações de proprieda­ de 1962, bem como os bens do “ Fundo Es­

de do Estado.                                  pecial de Participação e Expansão do

XVIII — opinar sóbre convênios a se­ Serviço Telefônico”, previsto no artigo 4.°

rem firmados com a União e com os Mu­ da Lei n.° 2.449, de 21 de set. de 1961.

nicípios, tendo por objeto matéria relati­     Art. .15 — Além da taxa de 10% (dez

va a telecomunicações;                         por cento) criada pelo artigo 4.° da Lei

XIX — manter cadastro completo re­ Estadual n-° 2.449, de 21 de setembro de

lativo a assuntos pertinentes aos serviços 1961 constituem recursos financeiros do

d'e telecomunicações;                          COETEL — MG:

XX — editar resoluções sôbre matéria           I — as dotações orçamentárias espe­

de sua competência;                            cíficas;

XXI — opinar sôbre assuntos de te­             II — os decorrentes da execução de

lecomunicações, quando solicitado pelo obras de telecomunicações para o Gover­

CONTEL;                                        no Federal;

XXII — colaborar com o CONTEL.                 III os previstos na legislação fe

fiscalizando o cumprimento das finalida­ deral:

 des e obrigações de programação, das                 IV — juros de depósitos bancários,
emissoras de radiodifusão.                            V — recursos eventuais.
                                                     Art. 16 — O Poder Executivo fica au­
       XXIII — encaminhar às autoridades       torizado a criar sociedades de economia
competentes, devidamente informados, os        mista ou emprêsas públicas destinadas à
recursos regularmente interpostos de seus      exploração de serviços de telecomunica
                                               ções de competência do Estado.
atos;                                                Art. 17 — Para atender às despesas
                                               resultantes desta lei. fica o Poder Execu­
      XXIV — representar, junto ao CON­        tivo autorizado a abrir, pela Secretaria de
TEL. sôbre a aplicação das penas previs­       Estado da Fazenda, para o Conselho Es.
tas no Código Brasileiro de Telecomunica­      tadual de Telecomunicações de Minas Ge­
ções e seus Regulamentos.                      rais — (COETEL — MG), crédito espe­
                                               cial até o limite das dotações orçamenta
       XXV — estudar e propor temas a se­      rias consignadas aos órgãos abrangidos p.^r
rem debatidos nas conferências e reuniões      esta lei, devendo, para tanto, promover
de telecomunicações;                           respectivas anulações, nos exercícios de
                                               1966 e 1967-
      XXVI — exercer as atribuições oue
forem delegadas pelo CONTEL ao Estado:

      § l.° — As resoluções do Conselho en.
trarão em vigor após sua publicação no
órgão oficial do Estado.

§ 2.° — Todos os serviços de radio-            Art. 18 — Fica criada na estrutura do

comunicações oficiais compreendem-se no Departamento Administrativo da Secreta­

âmbito de atuação do Conselho no que diz ria de Estado das Comunicações e Obras

respeito a planejamento, padronização e Públicas uma Seção de Tráfego.

fiscalização de tráfego.                       Parágrafo único — Para atender ao

Art. 11 — Compete ao Presidente, en­ disposto no artigo fica criado no Anexo
tre outras, as seguintes atribuições:
                                               UI. IIIc. da Lei n.° 3.214. de 16 de outu­

— despachar com o Governador do Estado; bro de 1964. 1 (um) cargo de Chefe de

II — presidir as Sessões do Conselho Seção, simbolo C-6. de provimento em co ­

        III — representar o Conselho-           missão.
        Art. 12 — Compete ao Vice-Presiden­
  te, além de suas funções de Conselheiro             Art. 19 — Os encargos provenientes
  e outras que lhe sejam- atribuídas em re­     do disposto nos artigos 7.° e 18 desta lei
 gulamento:                                     correrão pelas verbas próprias do Orça­
                                               mento do Estado.
        I — substituir o Presidente em suas
-faltas e impedimentos;                               Art. 20 — Fica o Poder Executivo
                                               autorizado a regulamentar a presente lei
        II — superintender os serviços inier-
..nos do Conselho.-                                  Art. 21 — Esta lei entrará em vigor
                                               na data de sua publicação, revogadas as
        Art. 13 — A Assistência Jurídica se.   disposições cm contrário.
 rá exercida por advogado do quadro do
 Departamento Jurídico, designado peio               Mando portanto, a tôdas as autorida­
 Advogado GeraJ do Estado;                     des, a quem o conhecimento e execução
                                               desta lei pertencer, que a cumpram e fa­
       Art. 14 — Ficanr. .transferidos para o  çam cumprir, tão inteiramente como nela
 Conselho Estadual de Telecomunicações         se contém.
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