Page 8 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1966
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XVII — Proceder ou acompanhar as de Minas Gerais os direitos e atribuições
concorrências para aquisição de materiais do Conselho de Administração definidos
e equipamentos dt Telecomunicações des pelo Decreto n. 6.501, de 9 de fevereiro
tinadas as rêdes e estações de proprieda de 1962, bem como os bens do “ Fundo Es
de do Estado. pecial de Participação e Expansão do
XVIII — opinar sóbre convênios a se Serviço Telefônico”, previsto no artigo 4.°
rem firmados com a União e com os Mu da Lei n.° 2.449, de 21 de set. de 1961.
nicípios, tendo por objeto matéria relati Art. .15 — Além da taxa de 10% (dez
va a telecomunicações; por cento) criada pelo artigo 4.° da Lei
XIX — manter cadastro completo re Estadual n-° 2.449, de 21 de setembro de
lativo a assuntos pertinentes aos serviços 1961 constituem recursos financeiros do
d'e telecomunicações; COETEL — MG:
XX — editar resoluções sôbre matéria I — as dotações orçamentárias espe
de sua competência; cíficas;
XXI — opinar sôbre assuntos de te II — os decorrentes da execução de
lecomunicações, quando solicitado pelo obras de telecomunicações para o Gover
CONTEL; no Federal;
XXII — colaborar com o CONTEL. III os previstos na legislação fe
fiscalizando o cumprimento das finalida deral:
des e obrigações de programação, das IV — juros de depósitos bancários,
emissoras de radiodifusão. V — recursos eventuais.
Art. 16 — O Poder Executivo fica au
XXIII — encaminhar às autoridades torizado a criar sociedades de economia
competentes, devidamente informados, os mista ou emprêsas públicas destinadas à
recursos regularmente interpostos de seus exploração de serviços de telecomunica
ções de competência do Estado.
atos; Art. 17 — Para atender às despesas
resultantes desta lei. fica o Poder Execu
XXIV — representar, junto ao CON tivo autorizado a abrir, pela Secretaria de
TEL. sôbre a aplicação das penas previs Estado da Fazenda, para o Conselho Es.
tas no Código Brasileiro de Telecomunica tadual de Telecomunicações de Minas Ge
ções e seus Regulamentos. rais — (COETEL — MG), crédito espe
cial até o limite das dotações orçamenta
XXV — estudar e propor temas a se rias consignadas aos órgãos abrangidos p.^r
rem debatidos nas conferências e reuniões esta lei, devendo, para tanto, promover
de telecomunicações; respectivas anulações, nos exercícios de
1966 e 1967-
XXVI — exercer as atribuições oue
forem delegadas pelo CONTEL ao Estado:
§ l.° — As resoluções do Conselho en.
trarão em vigor após sua publicação no
órgão oficial do Estado.
§ 2.° — Todos os serviços de radio- Art. 18 — Fica criada na estrutura do
comunicações oficiais compreendem-se no Departamento Administrativo da Secreta
âmbito de atuação do Conselho no que diz ria de Estado das Comunicações e Obras
respeito a planejamento, padronização e Públicas uma Seção de Tráfego.
fiscalização de tráfego. Parágrafo único — Para atender ao
Art. 11 — Compete ao Presidente, en disposto no artigo fica criado no Anexo
tre outras, as seguintes atribuições:
UI. IIIc. da Lei n.° 3.214. de 16 de outu
— despachar com o Governador do Estado; bro de 1964. 1 (um) cargo de Chefe de
II — presidir as Sessões do Conselho Seção, simbolo C-6. de provimento em co
III — representar o Conselho- missão.
Art. 12 — Compete ao Vice-Presiden
te, além de suas funções de Conselheiro Art. 19 — Os encargos provenientes
e outras que lhe sejam- atribuídas em re do disposto nos artigos 7.° e 18 desta lei
gulamento: correrão pelas verbas próprias do Orça
mento do Estado.
I — substituir o Presidente em suas
-faltas e impedimentos; Art. 20 — Fica o Poder Executivo
autorizado a regulamentar a presente lei
II — superintender os serviços inier-
..nos do Conselho.- Art. 21 — Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
Art. 13 — A Assistência Jurídica se. disposições cm contrário.
rá exercida por advogado do quadro do
Departamento Jurídico, designado peio Mando portanto, a tôdas as autorida
Advogado GeraJ do Estado; des, a quem o conhecimento e execução
desta lei pertencer, que a cumpram e fa
Art. 14 — Ficanr. .transferidos para o çam cumprir, tão inteiramente como nela
Conselho Estadual de Telecomunicações se contém.