Page 4 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1966
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implantação e efetivo funcionamento do        ramentos, reservas de depreciação, Fundo
  órgão.                                         de Indenizações Trabalhistas e reserva

  AS CLÁUSULAS                                    legal.
                                                       O Fundo de Expansão e Melhoramen­
         São 63 as cláusulas-padrão estabeleci­
  das pelo CONTEL e destinadas a facilitar       to, disse a 0 GLOBO alto funcionário do
  a tramitação dos processos, na área do         CONTEL, proporcionará recursos para am­
  poder concedente, e, às empresas conces-
  sionárias, o desempenho de suas obrigações     pliar e melhorar os serviços construimlo-
  e a execução dos seus serviços. Entre as
  mais importantes estão as que se referem       se patrimônio da empresa concessionária.
  ao objeto e duração do contrato, condições     para ser aplicado em planos aprovados pelo
  de execução dos serviços, ampliação da rê-     Conseitio Nacional de Tekccomunicaçoes.
• de telefônica, Fundo de Expansão e Melho­
                                                 Os recursos resultarão de três fontes: um
                                                 têreo do montante da remuneração do ca.
                                                 pitai da empresa; dos juros bancários do
                                                 próprio Fundo; e das rendas eventuais, in

                                                 clusive donativos.

CONTEL DETERMINA SUSPENSÃO DE TAXAS
                SÕBRE TELEVISORES

                                                 Jornal do Comércio, Kio - 23-10-66

       O Conselho Nacional de Telecomunica­             A matéria foi discutida na última reu­
ções recomendou às prefeituras municipais        nião do CONTEL, que, consoante parecer
<jue vinham cobrando taxas aos proprietá­        aprovado pelo Plenário, cpela simples ci­
rios de aparelhos de televisão, baseadas em      tação da lei 4.117-62, em seu artigo 61' le­
leis aprovadas por suas Câmaras de Verea­        tra d; e seu regulamento, aprovado pelo

dores, a suspensão imediata da cobrança,         decreto 52.026-G3, no artigo 6*, item 26.
por não ser coerente com as leis e regula-       evidenciou a impropriedade das leis muni­
mentos vigentes, que regem as telecomu­          cipais votadas sõbre o assunto.
nicações do País.

RESOLUÇÃO DO “ CONTEL” N.° 29 DE 19-10-96 APROVA
                  ÍACIONAL DE TELECOMUNIÇÕES

    POLÍTICA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA

O^Conselho Nacional de Telecomuni­ baixadas pelo CONTEL, que, alem de nn»

cações. em sua Sessão Extraordinária, rea- curar eliminar estágios intermediários

lizada em 19 de outubro de 1966, no uso no sentido da automatização, manterão o

das atribuições qup lhe confere o art. 25, sistema em condições de receber os mais

do Regulamento Geral do Códgo Brasi- modernos aperfeiçoamentos técnicos para a

le’ r^ do Telec^rn^níno^ões-P^reto .......... sua exploração e operação.

 n .° 52.026, de 20-5-1963, resolve:                 3. Na expansão do Sistema Nacional
    Aprovar a P-Jítica para implementação      de Telecomunicações e no aorimoramen-
                                               to de sua eficiência o CONTEL observará',
 do Sistema Nacional de Telecomunica­          em cada caso. as reais necessidades do te­
ções, abaixo:                                 lecomunicações do grunamento humano
                                              considerado e a,3 condições sócio-económi­
       1. O Sistema Nac;onal de Telecomu­     cas das áreas onde serão instaladas as fa­
nicações utilizará Operação Automática,       cilidades de telecomunicações*
por comutação baseada em Sistema de Co­
mando Indireto.                               Euclides Quandt de Oliveira, Capitão de
                                             Mar e Guerra, Presidente do CONTEL
      2. A Automatização do S:stema Na­
cional de Telecomunicações, será progres­
siva e orientada por diretrizes sucessivas.

 RESOLUÇÃO DO “ CONTEL” N’ 30 DE 19-10-66 BAIXA DIRE­
TRIZES PARA ATINGIR OBJETIVOS DA RESOLUÇÃO N” 29

      O CONSELHO NACIONAL DE TELE­           fere o art. 25. do Regulamento Geral do
COMUNICAÇÕES, em sua Sessão Extraor­         Código Brasileiro de Telecomunicações —r
dinária, realizada em 19 de outubro de       Decreto n.° 52.026, de maio de 1963.
1966, d o uso das atribuições que lhe con­
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