Page 6 - Telebrasil - Julho/Agosto 1965
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“CONTEL” APROVA NOVAS TARIFAS PARA CIA. TELEFÔNICA
NACIONAL — PARANÁ
DECISÃO N.° 48, DE 1 DE JULHO
DE 1005
O Conselho Nacional de Telecomuni 5. ° que se dê conhecimento do item
cações, em face do pedido formulado pe anterior aos Poderes Concedcntes Muni
ia Companhia Telefônica Nacional, soli cipais, solicitando-lhes, no prazo prescri
citando aumento de tarifas dos serviços to pela Decisão n.° 50-65 deste Conse
de telefonia local e interurbano dos Mu lho, que se pronunciem sôbre a matéria,
nicípios de Curitiba, Estado do Paraná, quando então, se fôr o caso, o aumento
decide: de tarifas, ora autorizado, será revisto;
l.°) que o CONTEL só se pronuncie 6. °) que permaneçam sem alteração
sôbre a reavaliação do ativo imobilizado as tarifas do serviço local de Curitiba
e consequente tradução monetária dos (P H ), realizado pela Companhia Telefô
valores originais, efetuada pela Compa nica Nacional;
nhia Telefônica Nacional, depois de rea
lizado o levantamento físico-eontábil da 7. °) . .que se esclareça à Companhia
empresa que o Poder Concedeiite respec Telefônica Nacional que os acréscimos
tivo irá realizar. tarifários ora autorizados são exclusiva-
2.°) que, tendo em vista que a Com mente para atender aos aumentos sala
panhia Telefônica Nacional, por falta dc riais concedidos aos seus empregados e
levantamento físico-eontábil, menciona permitem atender, inclusive, aos atrasa
do no item anterior, não tem sido con dos que retroacem a l.° de janeiro do
siderada nos seus pedidos de revisão ta ano corrente. Como as novas tarifas vi
rifaria a remuneração do seu capital, st gorarão a partir de de julho, a Com
solicite ao Governo do Estado que tal le panhia lelefônicn Nacional deve obrigar-
vantamento se processe com a possíve -se a pagar, juntainente com os venci
urgência; mentos normais, o montante correspon
dente a um mês de atrasados;
3*°) <iue se aprove, em caráter pre
cário, a vigorar a partir de l.° de jullu 8. °) que a Companhia Telefônica Na
e até 31 de dezembro de 1#65, um au tional, a contar da data da publicação
mento tarifário mensal de 40% (quaren desta Decisão, apresente ao CONTEL:
ta e seis por cento) nos serviços de tele
fonia interurbanos realizados pela Com a) dentro de 15 (quinze) dias, as ta
panliia Telefônica Nacional, a partir da belas de tarifas que pas-arão a vigorar,
quela data, o acréscimo tarifário Se redil em função desta Decisão, incluindo os
zirá a 12,88% (doze inteiros e oitent chamados serviços especiais e não telefô
e oito centésimos por cento); nicos;
4.°) que se aprove também, em ca b) dentro de í)() (noventa) dias, a
ráter precário e a vigorar a partir de 1. apropriaçao da receita e despesa dos ser
de julho do corrente, um aumento tari viços urbanos e interurbanos que realiza
fário mensal de 13,07% (quarenta e trç município por município;
inteiros e sessenta e sete centésimos po
cento), nos serviços de telefonia locais t).°) que em face da data proposta
realizados pela Companhia Telefônica Na para a entrada em vigor do presente au
cional, nos Municípios do interior do E> mento tarifário, se participe, de imedia
tado do Paraná; to, esta Decisão aos Podêres Concedentes
respectivos e ã Companhia Telefônica Na
cional. —- JOSÉ CLÁUDIO BELTUAO
FREDERICO, Presidente do CONTEL.
NOVAS TARIFAS PARA A CIA. TELEFÔNICA RRASILEIRA
ATENDER AUMENTO SALARéIAL
Decisão n. 49, de 1-7-65,
do “CONTEL”
O Conselho Nacional de Telecomuni a) autorizar a título precário a CTB 1
cações, em face do pedido formulado a majorar as tarifas, dos seus serviços
locais, atualmente em vigor no Estado
pela Companhia Telefônica Brasileira, da Guanabara, com exceção dos cha
solicitando aumento de tarifas dos ser mados telefones públicos, a partir de
1 de julho de 1965 em 133,30% caindo
viços de telefonia local no Estado da
Guanabara, decide: