Page 5 - Telebrasil - Julho/Agosto 1965
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“CONTEL” APROVA TARIFA RADIOTELEFÒNICA ENTRE PORTO
ALEGRE E BRASÍLIA
DKCISÃO X.° 38/65 zento-í e sessenta e cinco cruzeiros por
O Conselho Nacional de Teleconmnic»- minuto excedente.
<;«cs. decidiu aprovar a tal»ela do .seni- 2 ) Nos dias úteis, depois das vinte
co rádio telefônico, entre l»ôrto Alegre e
fiiasília, a partir de 1." de maio do cor horas, e aos domingos e feriados nacio
rente ano: nais, mil e noventa e cinco cruzeiros pe
los três primeiros minutos, ou fração,
I) Kntre rôrto Alegre e Brasília trezentos e sessenta e cinco cruzeiros por
nos dias úteis até às vinte horas, mil tre-
minuto excedente.
C O M I I \PROVA T A M P A S 1)0 SERVIÇO ISflCRCIWANO
o \ <:OMPAXIIIA TEl.EEòSK.A DE ALAGOAS
DECISÃO N 43/65 __ CrS 1.60 por quilômetro por m i
nuto excedente aos três primeiros.
CONSIDERANDO o que determina a
Decisão n. 26/65 no que se refere a 2 _ Chamadas de pessoa a pessoa
fixação das tarifas do serviço de te — DPA: .
lefonia interurbano executado pela Cia.
Telefónica de Alagoas; Acréscimo de 307c <trinta por cento)
sôbre a tarifa básica.
DECIDE:
3 — Ligações telefônicas com apra-
Aprovar, em carater precário, as ta zamento — URG:
rifas dos serviços de telefonia interur
banos. executados pela Cia Telefónica Acréscimo de 60'.:; isessenta por cen
dc Alagoas, de accrdo com a seguinte to » sôbre a tarifa básica.
tabela:
4 — Chamadas a cobrar do destina
1 _ Tarifa básica: tário — ACB:
CrS 4.80. por quilómetro, nos ires Acréscimo de 30'v ttrinta por ccn
to) sôbre a tarifa básica.
minutos iniciais;
n v m I D ISPO SI TIVOS L E G A IS N O C Ó D IG O
UH XSIÍ.K IRO DF. T E L K C O M l M C A Ç õ K S
DECISÃO N. 44/65 municações, que terá podêres para de
terminar as condições de tráfego m ú
0 Conselho Nacional de Telecomuni tuo. a redistribuição das taxas dai re
cações. na sua 1921 Sessão Ordinária, sultante. e as normas e especificações
realizada no dia 2 de junho de 1965: a serem obedecidas na operação e ins
talação désses serviços, inclusive para
DECIDE:
1 Dar a mais ampla divulgação ao fixação das tarifas.”
que estabelecem os seguintes dispositi
— Art. 36:
vos legais: "O funcionamento das estações de
_ Codigo Brasileiro de Telecomuni telecomunicações fica subordinado a
prévia licença de que constarão as res
cações : pectivas características, e que só será
— Art. 29. alinea “am ": expedida depois de verificada a obser
"Aprovar as especificações das rè- vância de tódas as exigências legais.”
2. Ressaltar a obrigatoriedade de
des telefônicas de exploração ou con apresentação prévia ao "C O N T E L ” dos
cessão estadual ou municipal.** estudos, projetos e especificações téc
nicas básicas para todos os serviços
— Art. 30, paragrafo 2.°: públicos de telecomunicações que v e
-O s serviços telefónicos explorados nham a ser implantados ou que neces
pelo Estado *ou Município. diretamen
te ou através de concessão ou autori sitem de ampliação.
zação. a partir do momento que se Rio. 10 de junho de 1965.
ligarem direta ou indiretamente a ser
viços congéneres existentes em outra
unidade federativa, ficarão sob fiscali
zação do Conselho Nacional de Teleco