Page 5 - Telebrasil - Julho/Agosto 1965
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“CONTEL” APROVA TARIFA RADIOTELEFÒNICA ENTRE PORTO
                                   ALEGRE E BRASÍLIA

                 DKCISÃO X.° 38/65           zento-í e sessenta e cinco cruzeiros por

    O Conselho Nacional de Teleconmnic»-     minuto excedente.
<;«cs. decidiu aprovar a tal»ela do .seni-       2 ) Nos dias úteis, depois das vinte
co rádio telefônico, entre l»ôrto Alegre e
fiiasília, a partir de 1." de maio do cor­   horas, e aos domingos e feriados nacio­
rente ano:                                   nais, mil e noventa e cinco cruzeiros pe
                                             los três primeiros minutos, ou fração,
    I) Kntre rôrto Alegre e Brasília         trezentos e sessenta e cinco cruzeiros por
nos dias úteis até às vinte horas, mil tre-
                                             minuto excedente.

C O M I I \PROVA T A M P A S 1)0 SERVIÇO ISflCRCIWANO
         o \ <:OMPAXIIIA TEl.EEòSK.A DE ALAGOAS

                 DECISÃO N 43/65                __ CrS 1.60 por quilômetro por m i­
                                             nuto excedente aos três primeiros.
   CONSIDERANDO o que determina a
Decisão n. 26/65 no que se refere a             2 _ Chamadas de pessoa a pessoa
fixação das tarifas do serviço de te         — DPA: .
lefonia interurbano executado pela Cia.
Telefónica de Alagoas;                          Acréscimo de 307c <trinta por cento)
                                             sôbre a tarifa básica.
   DECIDE:
                                                3 — Ligações telefônicas com apra-
   Aprovar, em carater precário, as ta ­     zamento — URG:
rifas dos serviços de telefonia interur­
banos. executados pela Cia Telefónica           Acréscimo de 60'.:; isessenta por cen­
dc Alagoas, de accrdo com a seguinte         to » sôbre a tarifa básica.
tabela:
                                                4 — Chamadas a cobrar do destina­
   1 _ Tarifa básica:                        tário — ACB:

  CrS 4.80. por quilómetro, nos ires            Acréscimo de 30'v ttrinta por ccn
                                             to) sôbre a tarifa básica.
minutos iniciais;

n v m I D ISPO SI TIVOS L E G A IS N O C Ó D IG O
     UH XSIÍ.K IRO DF. T E L K C O M l M C A Ç õ K S

                 DECISÃO N. 44/65            municações, que terá podêres para de­
                                             terminar as condições de tráfego m ú­
   0 Conselho Nacional de Telecomuni­        tuo. a redistribuição das taxas dai re­
cações. na sua 1921 Sessão Ordinária,        sultante. e as normas e especificações
realizada no dia 2 de junho de 1965:         a serem obedecidas na operação e ins­
                                             talação désses serviços, inclusive para
   DECIDE:
   1 Dar a mais ampla divulgação ao          fixação das tarifas.”
que estabelecem os seguintes dispositi­
                                                — Art. 36:
vos legais:                                     "O funcionamento das estações de
   _ Codigo Brasileiro de Telecomuni­        telecomunicações fica subordinado a
                                             prévia licença de que constarão as res­
cações :                                     pectivas características, e que só será
   — Art. 29. alinea “am ":                  expedida depois de verificada a obser­
   "Aprovar as especificações das rè-        vância de tódas as exigências legais.”
                                                 2. Ressaltar a obrigatoriedade de
des telefônicas de exploração ou con­        apresentação prévia ao "C O N T E L ” dos
cessão estadual ou municipal.**               estudos, projetos e especificações téc­
                                              nicas básicas para todos os serviços
   — Art. 30, paragrafo 2.°:                  públicos de telecomunicações que v e ­
    -O s serviços telefónicos explorados      nham a ser implantados ou que neces­
pelo Estado *ou Município. diretamen­
te ou através de concessão ou autori­         sitem de ampliação.
zação. a partir do momento que se                 Rio. 10 de junho de 1965.
ligarem direta ou indiretamente a ser­
viços congéneres existentes em outra
unidade federativa, ficarão sob fiscali­
zação do Conselho Nacional de Teleco­
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