Page 6 - Telebrasil - Novembro/Dezembro de 1963
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C entro Principal de Telecomunicações de     Capítulo III

l.a ordem.                                   Das disposições gerais

        Art. 7.° Sistema Auxiliar é um con­         Art. 10. O Sistem a N a cion a l de T e­
 ju n to de rêdes de pequena capacidade,      lecomunicações fica, inicialm ente, defi­
 capaz não só de permitir ligações em         nido pelos centros, tron cos e rêdes es­
 regiões de baixa densidade populacional      pecificados no Anexo n.° 1 (Sistem a Na­
 e de difícil acesso, como também de as­      cional de T elecom unicações), com ple­
 segurar, em qualquer caso, as ligações       mentado pelos Anexos n.° 2 (Sistema
 de interêsses da Segurança Nacional en­      Básico), n.° 3 e seus a p ên d ices A, B, C, D,
 tre os Centros Principais de Telecomu­       E, F, G, H, I, J, L (S istem a C om plem en ­
 nicações de Brasília e Rio de Janeiro        tar) e n.° 4 (Sistema A u xiliar).
 com os principais Centros de Telecomu­
 nicações do País.                                  Art. 11. O C on selh o N acional de
                                              Telecomunicações poderá propor ao Pre­
        Art. 8.° O Projeto do Plano Nacio­    sidente da R epública a passagem de um
 nal de Telecom unicações, no que diz res­    Centro Principal de T elecom u n ica ções de
 peito aos Sistemas Básico e Complemen­       ordem inferior para ordem mais elevada
 tar, deverá obedecer às seguintes carac­     e, conseqüentem ente, o reajustam ento
 terísticas gerais:                           da capacidade de tráfego dos troncos e
                                              rêdes ligados àquele centro.
        a) flexibilidade elevada, de modo a
 perm itir expansões econômicas;                    Art. 12. As localidades interm ediá­
                                              rias nas rotas dos tron cos e rêdes dos
       b) capacidade de tráfego elevada      sistemas não constituirão, obrigatória-
 de m odo a permitir o transporte integra­   mente, Centros de Telecom unicações, in­
 do de tôdas as modalidades de teleco­       dicando, apenas, a direção geral desses
m unicações (telefonia, telegrafia, telex,   troncos e rêdes, cujos traçados só serão
 telecom ando, transmissão de dados, fac-    fixados após os estudos finais.
símile, radiodifusão sonora e televisão);
                                                   Art. 13. O C onselho N acional de
       c) possibilidade de absorver, aten­   Telecomunicações definirá os Centros
der ou se interligar aos circuitos exis­     Principais de Telecom unicações, destina­
tentes, sem prejuízo de suas caracterís­     dos às conexões in tern a cion a is e às liga­
ticas gerais;                                ções através de telecom unicações espa­
                                             ciais.
       d) confiabilidade elevada, caracte­
rizada pela qualidade do sinal e pela              Art. 14. O Plano N acion al de Te­
m aior perm anência em tráfego de qual­      lecomunicações será im p la n ta d o com os
quer de seus circuitos;                      recursos provenientes de:

       e) possibilidade de permitir tráfe­         a) Dotações orçam entárias;
go autom ático, com discagem direta à
distância, caracterizada, principalmente,          b) Créditos suplem entares:
por um plano nacional de numeração

 não só nas rêdes telefônicas como tam­             c) Créditos especiais;
 bém nas de telex;
                                                    d) Fundo Nacional de Telecom uni­
        f) capacidade de realizar tráfego     cações;
 m útuo com rêdes internacionais, princi­
p alm en te com a Rêde Interamericana de            e) outros recursos.
T elecom unicações, caracterizada pela
obediência a padrões internacionais re­             Art. 15. Caberá à E m présa Brasilei­
com en d a d os pela União Internacional de  ra de Telecom unicações (Em bratel) a
Telecom unicações (UIT) e reconhecidos       implantação do Sistema N acional de Te­
pelo Brasil.                                 lecomunicações, de acordo com a Lei n
                                             4 117, de 27 de agosto de 1962.
      Art. 9.° O Projeto do Plano Nacio­
nal de Telecom unicações, no que se re­            Art. 16. O C on selh o N acional de
fere ao Sistem a Auxiliar, deverá, no que    Telecom unicações con stitu irá G rupos de
couber, adotar as características dos Sis­   Trabalho, inclusive com pessoal requisi­
tem as Básico e Complementar.                tado de outros órgãos federais, com a
                                             finalidade de sugerir m edidas capazes
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