Page 6 - Telebrasil - Novembro/Dezembro de 1963
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C entro Principal de Telecomunicações de Capítulo III
l.a ordem. Das disposições gerais
Art. 7.° Sistema Auxiliar é um con Art. 10. O Sistem a N a cion a l de T e
ju n to de rêdes de pequena capacidade, lecomunicações fica, inicialm ente, defi
capaz não só de permitir ligações em nido pelos centros, tron cos e rêdes es
regiões de baixa densidade populacional pecificados no Anexo n.° 1 (Sistem a Na
e de difícil acesso, como também de as cional de T elecom unicações), com ple
segurar, em qualquer caso, as ligações mentado pelos Anexos n.° 2 (Sistema
de interêsses da Segurança Nacional en Básico), n.° 3 e seus a p ên d ices A, B, C, D,
tre os Centros Principais de Telecomu E, F, G, H, I, J, L (S istem a C om plem en
nicações de Brasília e Rio de Janeiro tar) e n.° 4 (Sistema A u xiliar).
com os principais Centros de Telecomu
nicações do País. Art. 11. O C on selh o N acional de
Telecomunicações poderá propor ao Pre
Art. 8.° O Projeto do Plano Nacio sidente da R epública a passagem de um
nal de Telecom unicações, no que diz res Centro Principal de T elecom u n ica ções de
peito aos Sistemas Básico e Complemen ordem inferior para ordem mais elevada
tar, deverá obedecer às seguintes carac e, conseqüentem ente, o reajustam ento
terísticas gerais: da capacidade de tráfego dos troncos e
rêdes ligados àquele centro.
a) flexibilidade elevada, de modo a
perm itir expansões econômicas; Art. 12. As localidades interm ediá
rias nas rotas dos tron cos e rêdes dos
b) capacidade de tráfego elevada sistemas não constituirão, obrigatória-
de m odo a permitir o transporte integra mente, Centros de Telecom unicações, in
do de tôdas as modalidades de teleco dicando, apenas, a direção geral desses
m unicações (telefonia, telegrafia, telex, troncos e rêdes, cujos traçados só serão
telecom ando, transmissão de dados, fac- fixados após os estudos finais.
símile, radiodifusão sonora e televisão);
Art. 13. O C onselho N acional de
c) possibilidade de absorver, aten Telecomunicações definirá os Centros
der ou se interligar aos circuitos exis Principais de Telecom unicações, destina
tentes, sem prejuízo de suas caracterís dos às conexões in tern a cion a is e às liga
ticas gerais; ções através de telecom unicações espa
ciais.
d) confiabilidade elevada, caracte
rizada pela qualidade do sinal e pela Art. 14. O Plano N acion al de Te
m aior perm anência em tráfego de qual lecomunicações será im p la n ta d o com os
quer de seus circuitos; recursos provenientes de:
e) possibilidade de permitir tráfe a) Dotações orçam entárias;
go autom ático, com discagem direta à
distância, caracterizada, principalmente, b) Créditos suplem entares:
por um plano nacional de numeração
não só nas rêdes telefônicas como tam c) Créditos especiais;
bém nas de telex;
d) Fundo Nacional de Telecom uni
f) capacidade de realizar tráfego cações;
m útuo com rêdes internacionais, princi
p alm en te com a Rêde Interamericana de e) outros recursos.
T elecom unicações, caracterizada pela
obediência a padrões internacionais re Art. 15. Caberá à E m présa Brasilei
com en d a d os pela União Internacional de ra de Telecom unicações (Em bratel) a
Telecom unicações (UIT) e reconhecidos implantação do Sistema N acional de Te
pelo Brasil. lecomunicações, de acordo com a Lei n
4 117, de 27 de agosto de 1962.
Art. 9.° O Projeto do Plano Nacio
nal de Telecom unicações, no que se re Art. 16. O C on selh o N acional de
fere ao Sistem a Auxiliar, deverá, no que Telecom unicações con stitu irá G rupos de
couber, adotar as características dos Sis Trabalho, inclusive com pessoal requisi
tem as Básico e Complementar. tado de outros órgãos federais, com a
finalidade de sugerir m edidas capazes