Page 5 - Telebrasil - Novembro/Dezembro de 1963
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APROVADO O PLANO NACIONAL
DE TELECOMUNICAÇÕES
O Diário Oficial n.° 220 de 19-11-63, Art. 3.° A conquista desse objetivo
publica o Decreto n.° 52 859 de 18-11-63 se traduzirá:
que aprova o PLANO NACIONAL DE TE
LECOMUNICAÇÕES, cujo teor transcre a) pela implantação de um Siste
vemos a seguir: ma Nacional de Telecomunicações, per
mitindo a form ação das Rêdes Nacionais
DECRETO N.° 52 859 De 18 de novem - de:
bro de 1963
— telefonia;
Aprova Plano Nacional de Telecomuni — telegrafia, inclusive telex;
cações. — radiodifusão sonora;
— televisão;
O Presidente da República, usando — transmissão de dados, inclusive os
das atribuições que lhe confere o artigo de interêsse militar (telemétricos, radar,
87, inciso I, da Constituição e conside etc.);
rando o que estabelecem os artigos 29, b) pela possibilidade de conexão
alinea c, 42, } 5.°, alinea b, e 51 da Lei n.° das rédes nacionais acima citadas, com
4 117, de 27 de agôsto de 1963, decreta: as rédes internacionais, particularmen
te com a Réde Interamericana de Tele
Art. l.° Fica aprovado o Plano Na comunicações (R IT );
cional de Telecomunicações, que com ês-
te baixa assinado pelo Presidente do c) pelo desenvolvimento e estímu
Conselho Nacional de Telecomunicações. lo da indústria nacional de telecomuni
cações;
Art. 2.° t s te decreto entrará em vi
gor na data de sua publicação, revoga • d) pelo desenvolvimento do ensino
das as disposições em contrário. técnico-profissional dos ramos pertinen
tes às telecomunicações.
Brasília. 18 de novembro de 1963;
142.° da Independência e 75.° da Repú Capítulo II
blica.
João Goulart
PLANO NACIONAL Do Sistema
DE TELECOMUNICAÇÕES de Telecomunicações e suas
Capitulo I características
Da definição e finalidade Art. 4.° O Sistema Nacional de T e
Art. l.° O Plano Nacional de Tele lecomunicações com por-se-á de:
comunicações (PNT) é o conjunto de
medidas necessárias à implantação, ope — Sistema Básico;
ração e ampliação do Sistema Nacional , — Sistema Complementar;
de Telecomunicações.
— Sistema Auxiliar.
Art. 2.° O Plano Nacional de Tele
comunicações tem por finalidade dotar Art. 5.° Sistema Básico é um con
? País de um sistema de telecomunicações junto de troncos e rédes de alta capaci
integrado, capaz de satisfazer às neces dade de tráfego, permitindo a ligação
sidades do Desenvolvimento e da Segu entre Centros Principais de Telecomuni
rança nacionais, estabelecendo comuni cações de l.a ordem.
cações rápidas, eficientes, económicas e
seguras, e, possibilitando o efetivo con Art. 6.° Sistema Complementar é
trole e fiscalização das mesmas pelo Go- um conjunto de troncos e rédes de média
vêrno FederaL capacidade de tráfego, permitindo a li
gação entre comunidades satélites de um