Page 2 - Telebrasil - Novembro/Dezembro de 1963
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Hugo Pinheiro Soares

      TARIFAS TELEFÔNICAS DEPENDEM, SEMPRE, DA APROVAÇÃO
                                  PRÉVIA DO "CONTEL"

       Temos repetidamente alertado nossos leitores a respeito da obrigatoriedade da homo­
 logação das novas tarifas de serviço telefônico pelo Conselho Nacional de Telecomunica­
 ções, como condição de validade, antes de serem elas postas em vigor. A esta conclusão
 chegamos em face da letra expressa da Lei n.° 4 117, de agosto de 1961, que exige,
 no seu art. 101, tal aprovação com a maior clareza.

      Qualquer que tenha sido o regime legal vigente até aquela data, está claro que,
a partir de então, compete ao “CONTEL” conierir legitimidade ás tarifas do serviço
 teleiónico — dependendo, portanto, de seu relerendo prévio qualquer alteração que
 venha a fazer-se necessária nos índices tarifários que regulam a prestação do serviço
telefônico em qualquer parte do território nacional.

      Na presente edição divulgamos um trabalho elaborado, a respeito, pelo Sindicato
das Empresas Telelônicae do Estado de São Paulo, para o qual chamamos a atenção
 dos responsáveis pelas empresas concessionárias de serviço telelonico: esse traoamo
 objetiva orientar os interessados a respeito do processamento de qualquer pedido de
reajustamento de tarifas, mesmo em se tratando de serviço estritamente local. Os estudos
para tal fim elaborados e encaminhados ao Poder Concedente, mesmo quando aceitos
e aprovados, devem ser submetidos ao “CONTEL”, ames de serem postos em vigor as
tarnas autorizadas, pois a legitmnaaue destas depende, especiiicamente, da homologação
por parte do mencionado òrgao lederal.

      Ainda recentemente, no caso da fixação das novas tarifas propostas para Fortaleza,
no Estado do Ceara, e aprovadas peia preieitma local, coniirmou-se a interpretação a
que nos referimos, tendo-se tornado indispensável o “placet” do “ CONTEL”, como condi­
ção para a legitimidade da nova tarifa já aprovada pela Prefeitura. Em vários outros
casos, teve o Conselho que se pronunciar, também, mesmo depois de autorizado o rea­
justamento pelo poder concedente — sendo tranquila, portanto, a interpretação que
adotamos desde a sanção do Codigo Nacional de Telecomunicações, como tivemos ocasiao
de salientar em nosso “Bilhete ao Leitor” de maio/junho déste ano.

      Chamando, mais uma vez, a atenção dos responsáveis pelas empresas que operam
serviço telefônico no pais para o critério legal vigente, que regula a fixação das tarifas
do serviço, reiteramos, aqui, a sugestão anterior no sentido de que façam submeter ao
“ CONTEL” seus pedidos de reajustamento, solicitando, sempre, ao Poder Concedente,
que encaminhe os estudos elaborados ao referido órgão, para seu referendo, sem o
qual, repetimos, não serão legítimas as novas tarifas.

      A lei federal (.Código de Telecomunicações) assegura aos operadores do serviço os
recursos indispensáveis ao seu bom funcionamento, garantindo-lhes uma rentabilidade
adequada — e sempre que êsse limite não seja atingido, é legítimo aos operadores
reclamarem o reajustamento — reajustamento que o “CONTEL” haverá de conceder,
sempre, desde que devidamente comprovada a insuficiência das tarifas vigentes, em
função das garantias previstas na Lei (art. 101, suas alíneas e parágrafos).

      Qualquer dúvida a respeito poderá ser esclarecida, bastando, para isso, que a em-
prêsa interessada consulte a “TELEBRASIL”, que mantém, para êste fim, assessoria
técnica especializada. Diante dos têrmos claros da legislação federal, já não se pode
mais admitir que o serviço telefônico seja operado em regime deficitário, como vem
ocorrendo na maior parte dos casos, no interior do país, devendo, portanto, as emprêsas
concessionárias encaminhar, ao órgão competente os estudos necessários á revisão
que se fizer indispensável, de sorte a assegurar-se, pelo menos, o mínimo previsto na
lei como rentabilidade e, desta maneira, garantir-se ao serviço adequado funcionamento.
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