Page 9 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1990
P. 9
CONSIDERANDO que constitui iniciativa privada na prestação dos RESOLVE: Art. 3o. Fica estabelecida, como
diretriz do Ministério da Infra-Estrutu serviços de telecomunicações previs Art. Io. A implantação de redes objetivo a ser alcançado na área de
ra estimular a maior participação da tos nas alíneas “ b” a “ f” do art. 6o públicas locais de telecomunicações atuação de cada concessionária, uma
iniciativa privada na prestação dos da Lei n° 4.117, dc 1962; por comunidades não incluídas em densidade de pelo menos 2,5 telefo
serviços de telecomunicações previs CONSIDERANDO, finalmente, planos de expansão de concessioná nes públicos por cada 1.000 habitantes.
tos nas alíneas “ b” a “ f” do art. 6o que o serviço móvel celular, disciplina rias de serviços públicos de telecomu Art. 4o. Esta Portaria entra em
da Lei n° 4.117, de 1962; do pela Norma n° 04/88, aprovado nicações e representadas por entida vigor na data de sua publicação.
CONSIDERANDO, a par disto, pela Portaria n° 6, de 16 de janeiro des organizadas na forma da lei, de
que a Norma n° 01/79 — “ Norma de 1989, do extinto Ministério das penderá, exclusivamente, do cumpri OZIRES SILVA
Reguladora de Exploração c Utiliza Comunicações, compreende-se na ca mento de norrnas a serem baixadas
ção dos Serviços de Comunicações tegoria do de Serviço Público-Restri pelo Secretário Nacional de Comuni
de Dados” , baixada pela Portaria nú to, previsto na alínea “ b” do art. 6o cações.
109, de 25 de janeiro de 1979, do ex da Lei n° 4.117, de 1962, e regulamen Art. 2o. As normas a que se refe
tinto Ministério das Comunicações, tado pelo Decreto n° 96.618, de 1988, re o artigo anterior serão expedidas Redes Internas (Condomínios)
é incompatível com os princípios con no prazo de sessenta dias e deverão
sagrados no art. 170 da Constituição RESOLVE: estabelecer, dentre outras condições, PORTARIA N° 886 DE 08/11/90
c com as diretrizes do Programa Fede I — Determinar ao Secretário Na que: O MINISTRO DE ESTADO DA
ral de Desregulamentação, porquan cional de Comunicações que, no pra I — as redes implantadas pelas INFRA-ESTRUTURA, no uso da atri
to restringe o acesso da iniciativa pri zo de trinta dias, conclua os estudos comunidades serão absorvidas e opera buição que lhe confere o art. 87, pará
vada à prestação de serviços de teleco necessários à fixação de critérios e das pelas concessionárias locais de ser grafo único, inciso II, da Constitui
municações. procedimentos para a outorga, median viços públicos de telecomunicações; ção, e tendo em vista o disposto na
te licitação, do Serviço de Radiocomu- II — nos projetos das redes referi Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962
RESOLVE: nicação Móvel Terrestre Restrito Celu- das será prevista disponibilidade de (Código Brasileiro Telecomunicações),
Art. Io. Fica revogada a Portaria lar/Serviço Móvel Celular. terminais para instalação de telefones no Decreto n° 52.026, de 20 de maio
n° 109, de 25 de janeiro de 1979, do II — Esta Portaria entra em vi de uso público. de 1963 (Regulamento Geral do Códi
extinto Ministério das Comunicações, gor na data de sua publicação. Art. 3o. Esta Portaria entra em go Brasileiro de Telecomunicações),
e, por decorrência, a Norma n° 01/79, vigor na data de sua publicação. e suas alterações, no Decreto n° 99.179,
que a acompanha. OZIRES SILVA Art. 4o. Revogam-se as disposi de 15 de março de 1990, e nos arts.
Art 2o. O Secretário Nacional de ções em contrário. 213 e seguintes do Decreto n° 99.244,
Comunicações deverá no prazo de de 10 de maio de 1990,
sessenta dias: Redes Públicas Locais OZIRES SILVA CONSIDERANDO que é objeti
I — rever os regulamentos c as vo do Programa Federal de Desregula-
normas técnicas que disciplinam a pres mentaçào fortalecer a iniciativa priva
tação de serviços de telecomunicações, PORTARIA 884 DE 08/11/90 da, em todos os seus campos de atua
com o objetivo de eliminar as restri O MINISTRO DE ESTADO DA Telefonia Pública ção, reduzir a interferência do Esta
ções ao acesso da iniciativa privada INFRA-ESTRUTURA, no uso da atri do na vida c nas atividades dos cida
à prestação dos mesmos serviços, con buição que lhe confere o art. 87 pará dãos, contribuir para a maior eficiên
forme as normas constitucionais c le grafo único, inciso II, da Constitui PORTARIA N° 885 DE 08/11/90 cia e o menor custo dos serviços pres
gais em vigor. ção, c tendo em vista o disposto na O MINISTRO DE ESTADO DA tados pela Administração Pública Fe
II — estabelecer as condições ne l.ci n° 4.117, dc 27 dc agosto de 1962 INFRA-ESTRUTURA.no uso da atri deral e atender satisfatoriamente os
cessárias ã utilização da rede pública (Código Brasileiro de Telecomunica buição que lhe confere o art. 87, pará usuários desses serviços;
de telecomunicações como suporte ções), Decreto n" 52.026, de 20 de grafo único, inciso II, da Constitui CONSIDERANDO que a ativida
para prestação dos serviços previstos maio dc 1963 (Regulamento Geral ção, e tendo em vista o disposto na de econômica deve scr regida, basica
nas alíneas “ b” a “ f” do art. 6° da do Código Brasileiro de lelccoiminica- l.ci n° 4.117, de 27 de agosto de 1962 mente, pelas regras de livre mercado,
Lei n° 4.117, de 1962, çôcs), e suas alterações, no Decreto (Código Brasileiro de lélecomumea limitada a interferência da Administra
Art. 3" Esta Portaria entra em n° 99.179, de 15 dc março de 1990, e çôcs), no Decreto n° 52.026, de 20 ção Pública, direta ou indireta, exclu
vigor na data de sua publicação nos arts.. 213 c seguintes do Decreto dc maio dc 1963 (Regulamento Geral sivamente ao que dispõe a Constitui
n‘* 99.244, dc 10 de maio dc 1990, do ( ódigo Bi asildro dc Telecomunica ção;
O /IR ES SILVA CONSIDERANDO que é objeti ções), e suas alterações, no Decreto- CONSIDERANDO que constitui
vo do Programa I cdcrnl dc Dcsregula lei ii*' 200, dc 25 de fevereiro de 1967, diretriz do Ministérioda Infra-Estrutu
mentaçáo fortalecei n iniciativa priva no Decreto n” 99.179, de 15 de mar ra estimular a participação da iniciati
cia, cm lodo» os seus eumpos dc atua ço dc 1990, e nos arts.. 213 c seguin va privada em investimentos para ex
çflo, redu/ir a interferência do I stn tes do Decreto n° 99.244, de 10 de pansão e modernização da rede públi
Serviço Móvel Celular
do na vida c nas atividades dos cida maio dc 1990, ca dc telecomunicações;
dá os, contribuir para a muior eficiên CONSIDERANDO que é objeti CONSIDERANDO que os servi
PORTARIA N" 88.3 DE 08/11/90 cia e o menor custo dos set viços pres vo do Programa Federal dc Desregula- ços públicos de telecomunicações de
O MINIS I RO Dl ESI A DO DA lados pela Administração Pública Fe mentaçáo contribuir para maior efici vem estar disponíveis para toda a so
INFRA-I-S I RUTURA, no uso da atri deral e atender satisfatoriamente os ência dos serviços prestados pela Ad ciedade, dc maneira a contribuir pa
buiçáo que lhe confere o art. 87, pará usuários desses serviços; ministração Pública, bem assim aten ra o seu desenvolvimento econômico
grafo único, inciso II, da Constitui CONSIDERANDO que a ativida dei satisfatoriamente os usuários des e social;
ção, e tendo em vista o disposto na de econômica deve scr regida, basica ses serviços; CONSIDERANDO que os recur
Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962 mente, pelas regras dc livre mercado, CONSIDERANDO que a parce sos financeiros disponíveis para inves
(Código Brasileiro de Telecomunica- limitada a interferência da Administra la significativa da população brasilei timentos não são suficientes para o
çòes), no Decreto n° 52.026, de 20 ção Pública, direta ou indireta, cxclu- ra não dispõe de atendimento indivi pleno atendimento das demandas dos
de maio de 196.3 (Regulamento Geral sivamente ao que dispõe a Constitui dualizado para acesso ao serviço tele serviços públicos de telecomunicações;
do Código Brasileiro de Telecomunica ção; fônico público; CONSIDERANDO a par disto,
ções), e suas alterações, no Decreto CONSIDERANDO que constitui CONSIDERANDO que a presta que não se justifica a permanência
ii° 96.618, de 31 dc agosto de 1988 diretriz do Ministérioda Infra-Estrutu ção de serviço telefônico, mediante de normas e procedimentos adminis
(Regulamento dos Serviços Públicos ra estimular a participação da iniciati instalações de uso público, reverte-se trativos que não se coadunem com
Restritos), no Decreto n° 99.179, de va privada cm investimentos para ex de importante conteúdo social, contri os propósitos de modernização do
15 de março dc 1990, e nos arts.. 213 pansão e modernização cia rede públi buindo para o bem-estar da população; País, notadamente aqueles que impor
e seguintes do Decreto n° 99.244, dc ca de telecomunicações; CONSIDERANDO, cm razão dis tem cm empecilhos ou limitações à li
10 dc maio dc 1990; CONSIDERANDO que os servi to, que é imperativo ampliar a quanti vre iniciativa, por parte de condomí
CONSIDERANDO que é objeti ços públicos dc telecomunicações de dade das instalações de uso público nios, dc constituírem redes internas
vo do Programa Federal dc Dcsregula- vem estar disponíveis para toda a so c que as mesmas devem localizar-se próprias de telecomunicações,
meniação fortalecer a iniciativa priva ciedade de maneira a contribuir para de modo a facilitar o acesso ao servi
da, cm todos os seus campos de atua o seu desenvolvimento econômico c ço por parte dos usuários, RESOLVE:
ção, redu/ir a interferência do Esta social; Art. Io. A implantação, operação
do na vida e nas atividades dos cida CONSIDERANDO que os recur RESOLVE: e manutenção de redes internas de te
dãos, contribuir para a maior eficiên sos financeiros disponíveis para inves Art. 1 °. As empresas concessioná lecomunicações para uso próprio, por
cia e o menor custo dos serviços pres timentos não são suficientes para o rias dos serviços públicos de telecomu parte de condomínios constituídos
tados pela Administração Pública ou pleno atendimento das demandas dos nicações deverão destinar parcela mí na forma da lei, dependerá, exclusiva
pelo setor privado e atender satisfato serviços públicos de telecomunicações; nima equivalente a 5% (cinco por cen mente, do cumprimento de normas a
riamente os usuários desses serviços; CONSIDERANDO, a par disto, to) dos valores auferidos com a toma serem baixadas pelo Secretário Nacio
CONSIDERANDO que a ativida que não se justifica a permanência da de assinaturas, para implantação nal dc Comunicações.
de econômica deve scr regida, basica dc normas e procedimentos adminis dc telefones de uso público. Art. 2o. As normas a que se refe
mente. pelas regras de livre mercado, trativos que não se coadunem com Art. 2o. As instalações deverão re o artigo anterior serão expedidas
limitada a interferência da Administra os propósitos dc modernização do ser realizadas dc modo a que, em pelo no prazo de trinta dias.
ção Pública, direta ou indireta, exclu- País, notadamente aqueles que impor menos 85u/o (oitenta e cinco por cen Art. 3o. Esta Portaria entra em
sivamente ao que dispõe a Constitui tem em empecilhos ou limitações à im to) da área de Tarifa Básica, qualquer vigor na data de sua publicação.
ção; plantação, por comunidades não incluí pessoa não tenha necessidade de deslo- Art. 4o. Revogam-sc as disposi
CONSIDERANDO que constitui das em planos de expansão de servi car-sc mais de 500 (quinhentos) me ções em contrário.
diretriz do Ministérioda lnfra-Estrutu ços públicos de telecomunicações, das tros para ter acesso ao serviço telefô
ra estimular a maior participação da redes necessárias ao seu atendimento; nico público. OZIRES SILVA